TJSP 07/05/2019 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
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a parte requerente a planilha atualizado do débito remanescente. Intime-se. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP),
JEANE FERREIRA SANTOS DE LIMA (OAB 378145/SP)
Processo 0015975-61.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1000766-69.2017.8.26.0348) (processo principal 100076669.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.M.S.S. - M.E.S. - Vistos. Intime-se a parte executada para o
pagamento das parcelas em atraso (R$ 2.416,02). Prazo de 3 dias. Pena de Prisão. Intime-se. - ADV: ELENEIDE DA CONCEIÇÃO
O SANTOS SPIRIDIONE (OAB 111413/SP), JOSÉ DE ARIMATÉIA G. DE MOURA SEGUNDO (OAB 4925/PI)
Processo 0017985-78.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1003741-30.2018.8.26.0348) (processo principal 100374130.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.E.B.P. - E.S.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. O
executado juntou comprovante de pagamento do débito (fls. 32/35). A exequente, por sua vez, confirmou a quitação e requereu
a extinção do feito (fl. 51). O Ministério Público manifestou-se (fl. 54). É o relatório. Fundamento e decido. O executado pagou os
alimentos em atraso, conforme comprovante de pagamento de fl. 35. A exequente confirmou o pagamento (fl. 51). Portanto, com
a quitação do débito, o feito deve ser extinto. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da
obrigação, conforme arts. 924, II, e 925, CPC/2015. Custas nos termos da lei. Em razão da causalidade, condeno o executado
ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da execução,
conforme arts. 85, §§ 1º e 2º, CPC/2015. Dê-se ciência ao Ministério Público. A parte sucumbente é intimada para que, após o
trânsito em julgado, recolha as custas judiciais. No inadimplemento, inscreva-se o débito em dívida ativa. Oportunamente, ao
arquivo. P.I.C. - ADV: CAIRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 147302/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
Processo 1000026-43.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.N.H. - Vistos.
Cópia desta decisão acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser encaminhado pela própria parte
autora à RECEITA FEDERAL para que seja confeccionado o CPF do menor. O interessado pode verificar a autenticidade deste
documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/
cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a
autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Intime-se. ADV: ANDRÉA ALVES DA SILVA GONZALEZ DURAND (OAB 204237/SP), MOACIR ALVES DA SILVA (OAB 100834/SP)
Processo 1000065-74.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - G.L.A. - Ciência à patrona do exequente: certidão de honorários disponível à fl. 95, para impressão e encaminhamento.
- ADV: ANESIA FIDELIS GUZDINSKAS (OAB 122518/SP)
Processo 1000071-87.2018.8.26.0540 - Interdição - Tutela e Curatela - Karoline Cunha do Nascimento - Sonia Maria da
Cunha do Nascimento - “Manifeste-se a parte autora - contestação de fls. retro”. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP), JONATHAN DA SILVA VIEIRA (OAB 393320/SP)
Processo 1000377-50.2018.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - L.A.A.M. - Vistos. Tendo
em vista que a parte requerida será citada por edital, dê-se baixa na pauta. Sendo assim, o edital (prazo de 20 dias) deverá
conter determinação para que a parte requerida conteste os termos da inicial. Intime-se. - ADV: MARCOS BUIM (OAB 74546/
SP), VALERIA LUCIA CALIGUERI HORTA (OAB 122902/SP)
Processo 1000509-10.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.S. e outro - Em cumprimento
a r.Decisão de fls. 99, foi designada audiência de conciliação para o dia 26 de junho de 2019, às 10h a realizar-se no CEJUSC
- Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá - SP. Intimadas as partes para comparecimento. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000999-95.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.T. - - M.A.D.C.S.
- - D.L.S.S. - Vistos. Mantenho a designação da audiência conciliatória, pois não há nos autos qualquer óbice para a sua
realização. Ao contrário, na inicial, menciona-se que o reconhecimento poderia ser até mesmo consensual. Assim, caso o réu
queira, poderá reconhecer, na sessão de conciliação, a paternidade independentemente do exame do IMESC. Intime-se. - ADV:
THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1001039-14.2018.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução J.F.J. - C.S.S. - “Manifeste-se a parte autora - contestação de fls. retro”. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 99999/MA), SANDOVAL SANTANA DE MATOS (OAB 337704/SP)
Processo 1001272-74.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - M.C.D.M. - F.M.S. - Vistos. Fls. 93 e 104: Expeça-se as certidões no máximo
permitido após o trânsito em julgado, que ocorrerá em 08/05/2019. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/
SP), NATALIA TORRES SOUZA (OAB 311903/SP)
Processo 1001316-64.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.P.B. - - G.P.B. - W.M.B. - Vistos. Defiro o
prazo requerido a fl. 261. Intime-se. - ADV: ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/SP), CLEUSA SANT ANNA (OAB
152161/SP)
Processo 1001473-66.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.V.O.S. e outro - Vistos. Após
proferida a decisão que fixou os alimentos, guarda e regime de visitas provisórios (fls. 24/26), a parte autora apresentou emenda
à inicial e requer a modificação do regime de visitas provisórias e indica nova conta bancária para depósito dos alimentos
provisórios (fls. 44/56). Considerando que não há notícia de que o requerido foi citado, a emenda foi recebida (fl. 51). O
Ministério Público manifestou-se (fls. 57/58). É o relatório. O conteúdo das mídias juntadas aos autos demonstra um alto grau de
litigiosidade entre as partes. Contudo, não há indícios de risco à criança que justifiquem a alteração do regime de visitas. Nesse
sentido, o juízo da 2ª Vara Criminal, ao acolher o pedido de aplicação de medidas protetivas em favor da genitora, salientou
que o impedimento de aproximação não se aplica aos filhos comuns quando há deliberação diversa do juízo da família, como
é o caso dos autos (fl. 45). Na verdade, as visitas provisórias foram deferidas tal qual pleiteadas pela própria autora (fl. 3). De
qualquer forma, esclareça a autora, em atenção à tenra idade da criança (2 anos de idade, nascida em 08.05.17), se o pai já
passava o dia todo com a criança antes. Caso isso não tenha sido um hábito, autoriza-se que, caso necessário (caso a criança
não se sinta bem apenas com a figura do pai), algum parente materno possa acompanhar a criança aos domingos, ao menos até
que se adapte à figura do pai. Adite-se o mandado de citação com cópias das emendas à inicial e desta decisão. Providencie a
serventia o necessário. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1001614-85.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.O.S. - Vistos. Tratase de ação ajuizada por José Oliveira dos Santos contra Manuelly Santos, representada por sua genitora Rosimar Cavalcante
Crizóstomo. O autor questiona a sua paternidade em relação à menor requerida. Requer seja realizada perícia (exame de DNA)
e, com eventual resultado negativo, que seja exonerado da obrigação de pagar alimentos . O autor reconheceu a paternidade
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