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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019 - Página 2296

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TJSP 07/05/2019 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2802

2296

Processo 1016641-74.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Coop. Economia
e Crédito Mútuo dos Profs da Saúde da Reg. Metropolitana da Bx Sant e Gde Sp Unicred Metropolitana - 1 - Diligencie o
requerente a devolução da precatória devidamente cumprida no prazo de 15 dias. 2 - Int. - ADV: GUILHERME PEREIRA C DE
FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
Processo 1017509-52.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - Reginaldo de Oliveira - Mrv
Engenharia e Participações S.a. - Vistos. Tornem ao perito para manifestação sobre laudo divergente do assistente técnico do
requerido a fls. 376. Prazo de vinte dias. Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), CLAUDIO
HIROKAZU GOTO (OAB 277624/SP)
Processo 1017741-93.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Marilene Ribeiro Oliveira - Vistos. Fls.
102/103: Desentranhe-se o mandado de fls. 96 e fls. 99 para citação de todos os ocupantes do imóvel, devendo o Oficial de
Justiça qualifica-los. Providencie a autora o recolhimento das custas necessárias. Intime-se. - ADV: ROSEMI APARECIDA DO
AMARAL LIMA (OAB 156117/SP)
Processo 1019140-60.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata
Aparecida da Silva Viana - - Douglas Marques Viana - Fls. 124/125 - ofício-resposta: Ciência ao autor. - ADV: KATHLEEN
MARQUES VIANA (OAB 204814/SP)
Processo 1019378-16.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Requerente Comprove o devido recolhimento da taxa de correio para os três endereços informados na petição de fls. 154/155. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1021755-23.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edivaldo Dias da Rocha
- Edp Bandeirante Energias do Brasil S.a - Ao autor: ante a contestação apresentada, à réplica. - ADV: MIGUEL DA SILVA
SOUZA (OAB 267717/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2019
Processo 0006111-67.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006111) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Mercabenco - Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda - Ariovaldo Torreson - Condomínio Residencial
Virgínia II - CEDIBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - Fls. 510: Foi emitido, assinado e encaminhado ao BANCO
DO BRASIL o Alvará Eletrônico de Pagamento nº 20190430144410021965, em favor do executado, no valor de R$ 15,172,23, a
ser acrescido de juros e correção, para fins de crédito automático na conta corrente junto ao Banco CEF, informada as fls. 502.
No mais, nos termos da Decisão de fls. 492, os autos sobem conclusos para extinção. - ADV: ANGELICA DAVID DE CARVALHO
PAIXÃO (OAB 209835/SP), RAFAEL JOSUÉ CARAVIERI (OAB 373884/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP),
CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP), ANA CAROLINA BEBBER (OAB 297693/SP), JOAO ALBERTO DA
SILVA (OAB 57682/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO (OAB 27706/SP),
SAULO EDUARDO PAIXÃO (OAB 226756/SP), JOÃO LUIZ MANICA (OAB 374124/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB
203688/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP), CARLOS ALBERTO DIAS FERNANDES (OAB 123233/
SP)
Processo 1005474-55.2019.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Carolina Fernandes
Garcia Henrique - - Fernando Rodrigues - - Cristiano Ricardo Cardoso - Conjunto Residencial Vale Verde - 1 - Trata-se de
ação de consignação em pagamento c/c inexigibilidade de multa condominial, ajuizada por CAROLINA FERNANDES GARCIA
HENRIQUE, FERNANDO RODRIGUES e CRISTIANO RICARDO CARDOSO em face de CONJUNTO RESIDENCIAL VALE
VERDE, representado por sua síndica JEANNE APARECIDA DA SILVA BOLANHO. Aduzem os autores, em síntese, a existência
de irregularidades na cobrança das cotas condominiais e das multas aplicadas de maneira arbitrária pela síndica. Asseveram
que os boletos para pagamento das aludidas cotas vêm sendo emitidos em favor de terceiro desconhecido dos condôminos, fato
este sequer comunicado aos moradores. Requerem a concessão da tutela de urgência para depositar as cotas condominiais
vencidas e vincendas a fim de possibilitar a participação dos autores nas assembleias futuras, bem como a suspensão da
cobrança das multas aplicadas. É o relatório. DECIDO. Neste juízo de cognição sumária, presentes os requisitos necessários
à concessão da tutela de urgência. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é de fácil percepção. Em análise
perfunctória, os boletos relativos à cobrança das cotas condominiais vêm sendo emitidos em nome de terceiro (fls. 6), que os
autores alegam desconhecer. Ademais há a possibilidade de reversibilidade da medida, inclusive em relação à suspensão da
cobrança das multas. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para, por ora, suspender a exigibilidade das
multas ora impugnadas, bem como autorizar o depósito da quantia/coisa devida, no prazo de cinco dias contados desta decisão,
sob pena de revogação, nos moldes do art. 542, I do Código de Processo Civil. Regularizado o depósito, quando da citação da
parte ré para levantar o depósito ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esta deverá ser intimada a se abster
de cobrar a multa exigida dos autores nos boletos que acompanham a inicial, bem como para a citação do réu para levantar o
depósito ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser
cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail
institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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