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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019 - Página 1899

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TJSP 08/05/2019 - Pág. 1899 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2803

1899

efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial
- notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores. Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários
advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida. A bem da
verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima
virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4.
Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não
possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49,
§ 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não
podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito
fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções
prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a
essencialidade do bem à atividade empresarial. 6. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1298670/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015) Ante o exposto, REJEITO a impugnação
oposta, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos. Sem condenação em honorários, dado o caráter incidental
da impugnação. Fls. 135/139: Nos termos do § 1º do art. 134 do CPC e art. 910 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando não apresentado na petição inicial, deve ser
deduzido através de incidente e será cadastrado no sistema pelo ofício judicial, incluindo o nome e demais dados de identificação
do administrador ou sócio que figurará no polo passivo e que constarão das certidões que buscam informações sobre requeridos
ou executados. Nesse contexto, intime-se o exequente para instauração do respectivo incidente. Intime-se. - ADV: TANIA
REGINA PAIXAO NOGUEIRA DE SA (OAB 70183/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), GLAUCIA NOGUEIRA
DE SÁ (OAB 274623/SP), JOÃO DOS SANTOS ESMAEL (OAB 291429/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP)
Processo 0018000-08.2018.8.26.0361 (processo principal 1008370-42.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Multa - Carina Faria Silva - Ipanema Investimentos Imobiliarios Ltda - - Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda. - - Cury
Construtora e Incorporadora S/a, e outro - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTA a execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais,
se o caso. 2 - Expeça-se MLE ao exequente. 3 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão,
devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva. 4- Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos
do art. 90, §2º, do NCPC. P.R.I.C. - ADV: MARCIO VICTOR CATANZARO (OAB 209527/SP), ROBERTO MERCADO LEBRÃO
(OAB 174685/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP)
Processo 0018458-59.2017.8.26.0361 (processo principal 1005721-07.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose Vicente dos Santos - - Nadir Rodrigues dos Santos - Andre Luiz Alves Monteiro Cruz - Fernanda Nunes Monteiro Cruz - Fls. 160: manifestem-se os exequentes. - ADV: THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES
(OAB 204148/SP)
Processo 0018755-32.2018.8.26.0361 (processo principal 1000924-85.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - V.I.S.A. - R.C.A.Q. - 1 - Aguarde-se provocação no arquivo. 2 - Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO
IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0019222-11.2018.8.26.0361 (processo principal 1012362-11.2017.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - G.R.G. - S.C.K.G. - Vistos. Fls. 44: Indefiro o pedido, tendo em vista o certificado pelo Oficial de Justiça
a fls. 41. No mais, diga o exequente em termos do andamento processual. Prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: GLAUCIA
NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/SP), FERNANDA MENDES PATRÍCIO MARIANO DA SILVA (OAB 254896/SP), ANDRE LUIZ
PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP)
Processo 1000050-66.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Estrutural Ss
Ltda - Tarcísio de Assis Carneiro da Silva - - Karen Suelen Goncalves de Almeida Me - 1 - Aguarde-se provocação no arquivo.
2 - Int. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1000316-19.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco S/A.
- Benedita da Penha Cardoso de Oliveira - Calcados - - Benedita da Penha Cardoso Oliveira - - Osmar Cardoso de Oliveira - JOSÉ
EDUARDO SANTANA LEITE - 1 - Fls. 292/295: Defiro. Pelas razões apresentadas pela exequente torno insubsistente a penhora
realizada conforme Auto de Penhora a fls. 207. No mais, defiro o pedido de que seja feito a realocação e o restabelecimento das
maquinetas de cartões vinculadas à conta domicílio referente à garantia prestada, para que todas as vendas sejam destinadas à
conta vinculada. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser
cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail
institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia
deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se
encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/
SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000366-16.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Deverá o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do
Comunicado nº 62/09, providenciar o recolhimento do valor de R$ 274,20, mediante a guia FEDT de código 435-9, para a
publicação do Edital de fl. 185 e de 1371 caracteres no Diário de Justiça Eletrônico. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/
SP)
Processo 1000444-15.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - G.M.R. - A.L.R. Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 775,
do Novo Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se
o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I. - ADV: CLÁUDIA KUBOTSU DE GODOI (OAB 300761/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000777-59.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Bio Campos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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