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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019 - Página 1999

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TJSP 08/05/2019 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2803

1999

DA R DECISÃO RETRO FICA A AUTORA INTIMADA A JUNTAR COPIA LEGÍVEL DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DA
INTERDITADA, para fins de mandado de averbação. - ADV: YACI ARA ALCALÁ FERREIRA FIRMO (OAB 366221/SP)
Processo 1001607-85.2018.8.26.0362 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - S.M.X.F. - FICA A REQUERENTE
INTIMADA A AVERBAR O MANDADO DE INTERDIÇÃO RETRO. - ADV: YACI ARA ALCALÁ FERREIRA FIRMO (OAB 366221/
SP)
Processo 1001687-49.2018.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Ante a certidão retro, nada
sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/
SP)
Processo 1001744-04.2017.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.G.C.S. - A.P.S. VISTOS. Partes acima identificadas. Trata-se de ação de regulamentação de visitas pretendendo o autor a fixação de horários
para visitação de seu filho. Infrutífera a conciliação (fls. 85), a ré foi citada e ofertou sua defesa (fls. 86/89), onde sustentou
a improcedência do pedido. Houve réplica. Realizado estudo social (fls. 110/114), foi antecipada a tutela (fls. 131). Estudo
psicológico (fls. 133/138), com manifestação somente da ré. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido,
observando-se a sugestão da psicóloga judicial. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso em
pauta, mostra-se desnecessária a dilação probatória, porque as provas documentais e os estudos social e psicológico que já se
encontram nos autos são suficientes para o deslinde do feito. A presente ação é procedente. Os documentos que se encontram
nos autos, notadamente o estudo social de fls. 110/114 e o parecer psicológico (fls. 133/138), são suficientes para evidenciar
que o autor tem condições de ficar com seu filho, ainda criança de três anos de idade, nos horários sugeridos no parecer da
psicóloga judicial. Afora isso, mostra-se compreensível e juridicamente possível que se amplie o horário de visitas do autor
para que ele mantenha vínculos com seu filho, o que deverá ocorrer ao longo dos anos. Assim sendo, acolho a sugestão da
zelosa psicóloga e fixo o horário de visitas, devendo o tio paterno que mantém vínculo com a criança retira-la na residência
materna todos os domingos, das 9h as 14h. Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação para o fim de regulamentar as
visitas do autor ao seu filho, devendo o tio paterno que mantém vínculo com a criança retira-la na residência materna todos os
domingos, das 9h as 14h. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, I, do C.P.C. Em virtude
da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade processual. Fixo os honorários ao procurador nomeado,
no valor da tabela. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários. P.R.I.C. - ADV: CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB
375601/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 1001813-65.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Nicolas Ambrozio - Unimed
Regional Baixa Mogiana - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: JOAO
PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP)
Processo 1001900-21.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Vilma Passos - Emende à
inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, para o fim
de carrear prova documental de quitação do contrato originário, expedido pelo mutuante em razão do mutuário originário, ora
cedente dos direitos em questão, considerando que o documento de fl. 37 não se presta a essa finalidade; Int - ADV: MARIANA
PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP)
Processo 1001921-94.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do
Brasil S/A - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código
de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Deverá o Oficial de Justiça se atentar aos bens indicados para penhora, caso estejam descritos na petição inicial.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001924-49.2019.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dulcilei Theodoro Zanardi - Bruna Theodoro Zanardi - - Tatiane Theodoro Zanardi - Vistos. Pleito de Alvará para levantamento de valores depositados em
conta vinculada ao FGTS, deixados pelo falecimento de Vicente Zanardi, ocorrido em 25/07/2017, formulado pela viúva e filhos.
Havendo dependentes habilitados do de cujus, os valores restados devem ser pagos em cotas iguais aos referidos dependentes,
independentemente de intervenção judicial, conforme comandam os artigos 1º e 2º da Lei 6858/80. Nesse caso, desnecessário
o alvará pretendido. Inexistindo dependente habilitado da pessoa falecida, é o caso de pagamento aos sucessores previstos na
lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (conforme os mesmos arts. 1º e 2º da Lei
6858/80). Providencie a parte interessada, em atendimento ao art. 1º da lei 6858/80, certidão de inexistência de dependentes da
pessoa falecida habilitados junto à previdência social. Defiro a gratuidade da justiça. Prazo de 30 dias. Na inércia, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB 321472/SP)
Processo 1001977-35.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sylvio Luiz Andrade Alves - Fls 77/78:
defiro. Baixem-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV: SYLVIO LUIZ
ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP)
Processo 1001982-52.2019.8.26.0362 - Monitória - Compra e Venda - Rodrigues Ferro e Aço Ltda Epp - Cite-se por Carta
AR Digital. - ADV: FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 1001988-93.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.O.M. - A.M. - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando
Acórdão. II - Fls. 77: Atenda-se, com urgência. III - Expeça-se o mandado de averbação e a certidão de honorários, nos termos
da sentença. IV - Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, para o requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do
C.P.C.). V - Após, anote-se e arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: LUCAS DE GODOY (OAB 363663/SP), EDWARD JOSÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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