TJSP 09/05/2019 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
2003
para todos os efeitos legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o oficial deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação
de bens que encontrar, com a segunda via do mandado. Devendo lavrar auto, com intimação do executado. Não encontrado(s)
o(s) executados(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC. O exequente deverá estar ciente de que, não
localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar
a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a
certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos
no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de
assim ser necessário. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação (petição inicial, documentos
e decisões). Para visualização, acesso o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo.
Petições, procurações, defesas etc. devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se - ADV: RODRIGO
GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1006387-37.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giovanni Di Pasquale
Júnior - Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar nos autos documentos de identidade e comprovante de
endereço atualizado em nome do requerente, bem como ficha cadastral da JUSCESP em nome da requerida. Intime-se. - ADV:
MARIANA BOB DAS NEVES (OAB 349497/SP)
Processo 1006393-44.2019.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Newpack Máquinas Ltda Epp - Vistos. No prazo de quinze
dias, juntar nos autos a ficha cadastral da Jucesp em nome da requerida. Para maior celeridade processual, deixo de designar,
por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em
qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: WALTER
VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), LILIAN TEIXEIRA (OAB 191439/SP)
Processo 1006397-81.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Luana de Souza Lima Muniz - Vistos.
Determino à parte requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial,
para colocar em ordem todas as peças processuais na pasta do processo digital, nos termos do artigo 1197 das NSCGJ. Os
documentos carregados no sistema foram juntados aleatoriamentes, inviabilizando o acesso à parte contrária, ofendendo, assim,
o devido processo legal ao inibir o completo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). Para a inclusão e retificação da parte, bem
como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: JOSE
APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
Processo 1006573-36.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Roberto de Almeida Franco
- Vistos, Trata-se de ação Procedimento Comum requerida por Roberto de Almeida Franco em face de Banco GMAC S/A. O
autor foi intimado para recolher a taxa judiciária, sob as penas do art. 257 do Código de Processo Civil, tendo decorrido o prazo
para o recolhimento das taxas e dioligências. É o relatório. Decido. O presente feito padece de pressuposto processual para a
validade de seu prosseguimento. Com efeito, o não recolhimento de custas, que têm natureza de taxa, tributo contraprestacional
pela movimentação do aparato Judiciário para atendimento da pretensão deduzida, impede a prestação do serviço público. Não
feito o pagamento das custas, não se permite o prosseguimento do processo. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo o mais
que dos autos consta, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, dada a falta de pressuposto processual quanto ao
não recolhimento das custas, nos termos do art. 485, inc. IV, combinado com o art. 290, todos do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV: PAULO
ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1006592-03.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Vistos. Conforme artigo 854 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a expedição de ordem de
indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via Bacen-jud, que foi devidamente cumprida, conforme relatório anexo.
Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz, sendo apurado apenas valores irrisórios. Referidos valores foram liberados
conforme previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1007144-02.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Anatalino
Rodrigues - - Maria Amélia Lins Rodrigues - Aparecido Hernani Ferreira e outro - Janio Ferreira Ramos - Vistos. Trata-se de
embargos de declaração opostos contra sentença de f. 282/285, ao argumento de vícios intrínsecos, omissão e contradição.
Recebidos os embargos, houve manifestação da embargada. Os embargos de declaração não merecem provimento, uma vez
não vislumbrados os apontados vícios. Cuida-se, em verdade, de embargos de declaração com caráter infringente, voltandose o embargante contra a justiça da decisão, não se prestando a tal o recurso interposto. Int. - ADV: APARECIDO HERNANI
FERREIRA (OAB 137573/SP), SANDRA APARECIDA MONTEIRO (OAB 217419/SP), NIEDJA MARA COSTA MAMUD (OAB
49742/SP), DANIELA FRANZ PERES (OAB 364058/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º