TJSP 09/05/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
2010
desistência retro formulado pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida a fls. 52/53. Desnecessário o desbloqueio do veículo objeto da
presente ação junto ao sistema RENAJUD, haja vista que o bloqueio sequer foi efetivado. Considerando não haver, no presente
caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as
comunicações devidas. P.R.I. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1005876-10.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Associação dos Adquirentes
de Lotes Em Aruã - Antonio Luiz Leal de Souza - - Valdenice Luiza Monteiro - Vistos. Em quinze dias, deverá a autora regularizar
sua representação processual para adequa-la ao disposto no art. 28 de seu estatuto social (assinatura por dois diretores), sob
pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, I do CPC. Deverão ser juntados, no mesmo prazo, os documentos que comprovem
a condição de diretores dos assinantes. Decorrido em branco o prazo, intime-se pessoalmente a autora para suprir a falta em
cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III do CPC. Decorridos trinta dias desde a publicação desta decisão
sem manifestação da autora, tornem os autos conclusos para extinção por abandono. Intime-se. - ADV: VANESSA ELLERO
(OAB 310272/SP), NATÁLIA ALVES FERREIRA SAMPAIO (OAB 366589/SP), SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB
201508/SP), EDSON ROGERIO MARTINS (OAB 101077/SP)
Processo 1006125-87.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.G.R.S. - Antônio
José da Mota - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Considerando-se a autora informar pretensão
de cumprimento de acordo homologado por este juízo (que, aliás, sequer foi juntado), necessário que tal se dê por meio de
cumprimento de sentença. Assim sendo, manifeste-se a autora em quinze dias quanto à extinção deste feito por ausência
de interesse processual, bem como, se assim lhe aprouver, deverá a parte requerente adequar o pedido de cumprimento de
sentença para que tramite por meio eletrônico, mediante petição protocolada junto ao sistema E-SAJ como petição intermediária,
observando-se, no que couber, as disposições do COMUNICADO CG 438/2016, e instruída, se o caso, com as peças elencadas
no § 2º, do artigo 1286, das NSCGJ. Deverá, ainda, instruir o pedido de cumprimento de sentença com a cópia da certidão atual
da matrícula do imóvel objeto da doação pretendida. Intime-se. - ADV: JUVINA VIEIRA LIMA DE PAULA (OAB 413994/SP)
Processo 1006145-20.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hélio Soares Santos - Thayane Juliana
Moreira ME - Vistos. O presente feito precisa ser trazido à ordem. Insta esclarecer que a empresa executada foi citada por
edital (fls. 184), e os autos encontram-se , a pedido da DPE, que atua como Curadora Especial, em fase de pesquisas para
esgotamento dos meios para sua localização (fls. 189). Verifico que intimado a depositar as taxas necessárias às pesquisas
junto aos sistemas Serajud e Bacenjud (empresa e sua representante legal), Infojud e Renajud (empresa), no total de seis
pesquisas (fls. 190), o exequente efetivou equivocadamente os recolhimentos de fls. 205 e 212, haja vista que recolhidos em
código de receita arrecadada pelo Fundo Especial de Despesas errado (205-4). Intimado a providenciar o recolhimento com
o código devido (434-1), este efetivou depósitos de fls. 220 e 229, totalizando R$ 60,00, suficientes para quatro pesquisas
somente. Desta feita, complemente, no prazo de cinco dias, as necessárias taxas (R$ 60,00 - código 434-1). Com estes nos
autos, tornem-me, incontinenti, para pesquisas de endereços junto aos sistemas restantes (BACENJUD - executada E sua
representante legal/ INFOJUD e RENAJUD - executada), sem prejuízo da expedição de carta de citação da empresa executada,
na pessoa de sua representante legal, Sra. Thayane Juliana Moreira (endereço de fls. 218). Observo que a pesquisa junto
ao SERAJUD já foi efetivada (fls. 209 e 214/215), restando tão-somente o seu pagamento, e que já houve recolhimento para
citação postal no endereço indicado a fls. 218 (fls. 226/227). Outrossim, diante dos recolhimentos equivocados de fls. 205/206
e 212/213, expeça-se INCONTINENTI declaração para fins de restituição de valores junto ao Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Categoria: 11 - Modelo: 632), intimando-se posteriormente o exequente para
impressão e tomada de providências (Protocolar à Rua da Consolação, 1483 - 10.º andar - CEP. 01301-100 - Serviço de Gestão
Operacional das Receitas - Tel: (11) 3214-0574) . Intime-se. - ADV: CLAUDIO EDUARDO F. MOREIRA DE SOUZA SANTOS
(OAB 268890/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006188-15.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jr Madeiras Comercial Eireli Ambiencce Móveis Ltda - Vistos. Independentemente do recolhimento de taxa (Prov. CSM 2356/16), expeça-se certidão a que
se refere o artigo 828 do CPC. Art. 828: “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com
identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.” O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo
de 10 (dez) dias de sua concretização, nos termos do art. 828, § 1º, do C.P.C. Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução
(CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos
eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho
realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º) . Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do C.P.C.). Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o oficial de justiça não encontrar o
executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital,
uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto
converter-se-á em penhora, independentemente de termo. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915,
ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras
dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C.. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II). O reconhecimento
do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Frise-se que a
penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando
apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece
o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n.
30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será
nomeado perito para avaliação. Observo que, a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º