TJSP 09/05/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
2012
Processo 1018352-17.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandra Rodrigues
de Sousa - Selma Roseli de Franca Shimizo - Me - Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, os pedidos formulados por Alexandra Rodrigues de Sousa contra Selma Roseli de Franca Shimizo ME.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos da ré, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Observem-se as disposições do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, no entanto. Publique-se. Intimem-se. Mogi das
Cruzes, 06 de maio de 2019. - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP), EMERSON NEUMANN SIQUEIRA (OAB
289313/SP)
Processo 1018754-64.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Luiz Carlos Bezerra da Costa - Aécio
Massayoche Yamada Junior - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos Bezerra da Costa
contra Aécio Massayoshi Yamada Junior, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno
o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao patrono do réu, os quais arbitro 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser atualizados
monetariamente desde a data do arbitramento e contar juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês a partir do
trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 06 de maio de 2019. - ADV: FLAVIO MACIEL RODRIGUES (OAB
119499/MG), LUIZ CLAUDIO GUIMARAES E SILVA (OAB 41306/PE), SAUL ALMEIDA SANTOS (OAB 101221/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0525/2019
Processo 0004897-94.2019.8.26.0361 (processo principal 1015467-59.2018.8.26.0361) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - White Solder Ltda - Paulista Business Comércio, Importação e Exportação de Produtos Eletronicos S/A - Vistos.
Anoto que, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/05, após a publicação do edital previsto no seu art. 52, §1º, os credores
terão o prazo de quinze dias para apresentar diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências
quanto aos créditos relacionados, devendo ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, SOMENTE
através do email [email protected], sendo que este deverá ser informado no edital a ser publicado pela
serventia, não se aceitando, nesta fase, habilitações de crédito em Juízo. Observo, neste contexto, que apenas após superada
a fase prevista no art. 7º , §2º, da Lei nº 11.101/05, com a publicação da relação de credores pelo Administrador Judicial é que
poderá iniciar-se a fase prevista no art. 8º. Qualquer habilitação direcionada a esse Juízo nessa fase, além de inoportuna, não
será encaminha pelo juízo ao Administrador Judicial. Desta feita, dê-se baixa no presente incidente. Outrossim, anoto que por
decisão de fls. 1.804/1.808 dos autos principais, observado o equívoco no edital expedido a fls. 725/739 daqueles autos, parte
final, notadamente a ausência de indicação do e-mail Administrador Judicial, foi determinada a IMEDIATA expedição de novo
edital. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), ALLAN AGUILAR CORTEZ (OAB
216259/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0526/2019
Processo 0012022-50.2018.8.26.0361 (processo principal 1019154-78.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - V.B.P. - - A.B.P. - E.C.P. - Diante dos termos da proposta de parcelamento e do valor do débito apresentados pelo
executado a fls. 113/114, bem como do depósito efetuado, manifestem-se os exequentes sobre sua concordância. Após, ao
Dr Promotor e tornem conclusos. Int. - ADV: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES (OAB 245483/SP), MARINETE SILVEIRA
MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/SP), ELAINE FELIX FRANÇA (OAB 264451/SP)
Processo 1000316-24.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.S. - F.S.L. - W.S.L. - - W.S.L. - - N.V.S.L.
- Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a guarda dos menores à autora, fixar alimentos a serem pagos
pelo réu em favor dos menores Wellington e Nathaly e regime de visitas, nos termos acima especificados. William já atingiu a
maioridade, razão pela qual não se decide em relação a ele. Sucumbente, arcará o réu com custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa atualizado. Ao beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o disposto
no art. 98, par. 3º, do CPC. - ADV: ALINE LOPES IORIO VALOTTA (OAB 362697/SP), ANIZIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA (OAB
321227/SP)
Processo 1001737-15.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - D.C.N. - J.A.C.N. - - D.C.N. - A.I.N. - - I.C.N. Vistos. Conforme já decidido a fls. 204, compete à inventariante a administração do espólio, incumbindo a ele representar o
espólio de forma ativa em juízo ou fora dele. Assim, indefiro o requerimento de alvará para que o herdeiro Alberto represente
o espólio na ação de reparação de danos em razão do acidente do veículo sob seus cuidados, que deverá ser proposta pelo
representante legal do espólio, qual seja, a inventariante em face do causador do acidente, seja ele quem for, visando ao
ressarcimento dos danos causados no bem do espólio, no prazo de 30 dias, comprovando-se nos autos. Diante da informação de
que parte dos imóveis do espólio estão locados, sob administração da inventariante, do herdeiro Alberto ou da herdeira Denise,
juntem os herdeiros os contratos em vigor das locações, indicando os atuais locatários e respectivos endereços, esclarecendo
se algum dos imóveis está desocupado (de locatários ou mesmo não é utilizado como residência de algum dos herdeiros).
Observo que, conforme contratos de locação acostados a fls. 89/94 estariam locados os imóveis da Rua Henrique Peres, 249
(fls. 89), Rua Francelino Rodrigues, 288 (fls. 91) e Francelino Rodrigues, 228 (fls. 93). Contudo, das descrições dos imóveis
constantes das primeiras declarações de fls. 146/154 e documentos de fls. 279/284 não é possível identificar de quais imóveis
seriam tais locações, o que deverá ser melhor esclarecido, retificando-se, se o caso as primeiras declarações. Cumpre ressaltar
que conforme informado a fls. 155, exceto sob o imóvel localizado na Rua Tenente Manoel Alves, 440, todos os demais contam
com dívidas de IPTU. Outrossim, os contratos de locação mencionados acima, acaso digam respeito aos imóveis do espólio sob
os quais pendem referidas dívidas de IPTU, por previsão contratual ali expressa, os impostos incidentes sobre os imóveis seriam
a cargo dos respectivos locatários no período da locação, além das dívidas de consumo (água, esgoto, luz, gás, etc). Desse
modo, esclareça a inventariante se houve cobrança dos débitos supra indicados dos respectivos locatários, comprovandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º