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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019 - Página 2555

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TJSP 09/05/2019 - Pág. 2555 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2804

2555

mesma data, dispensada a certidão de trânsito. 6. Tendo sido o caso de atuação de defensor(es) nomeado(s) pelo Convênio
DPESP-OAB/SP, expeça-se certidão de honorários no valor máximo previsto na tabela. 7. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P. R. I. - ADV: PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA ZANARDO (OAB 248273/SP)
Processo 1000847-35.2018.8.26.0137 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.B.S. - - V.C.M. - Vistos. 1. Defiro aos requerentes
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito, o acordo de vontades dos cônjuges, com a concordância do Ministério Público a fls. 38, decretando-lhes o Divórcio
Consensual, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do pedido de fls. 01/07. A mulher voltará a assinar o nome
de solteira, qual seja VIVIANE C. MELO. 3. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da
Comarca de Cerquilho/SP (matrícula nº 143115 01 55 2010 2 00026 087 0005500 31). 4. Expeça-se imediatamente ofício para
desconto da pensão, se o caso. 5. Considerando a preclusão lógica, consistente no atendimento da vontade expressada pelas
partes e na concordância do Ministério Público, o trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data. 6. Oportunamente, arquivemse os autos. P. R. I. - ADV: ELIANA APARECIDA DE PAULA BARREIRA (OAB 270455/SP)
Processo 1000871-34.2016.8.26.0137 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.F. - Despacho-Ofício
- Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória - ADV: RONALDO ZANATA PAZIM (OAB 170779/SP)
Processo 1000888-07.2015.8.26.0137 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.V.O. - M.O. - Vistos.
Defiro a realização, pela serventia, das pesquisas junto aos sistemas SIEL e InfoJud para a localização do paradeiro do(a)
requerido(a) (CPF - nº 805.904.629-20). Intimem-se. - ADV: JULIANA HERMIDA PRANDO LUPINO (OAB 319776/SP), MAURO
FRANCO DE LIMA JUNIOR (OAB 156976/SP)
Processo 1000970-33.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - F.B.S. - Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes, com
a concordância do Ministério Público a fls. 33, decretando-lhes a Dissolução da União Estável entre o período de 12 de junho
de 2009 até o término em fevereiro de 2018, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do pedido de fls. 29/30.
3. Se necessário, expeça-se ofício para o desconto em folha de pagamento. 4. Considerando a preclusão lógica, consistente
no atendimento da vontade expressada pelas partes e na concordância do Ministério Público, o trânsito em julgado ocorreu
nesta mesma data. 5. Tendo sido o caso de atuação de defensor(es) nomeado(s) pelo Convênio DPESP-OAB/SP, expeça-se
certidão de honorários no valor máximo previsto na tabela. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANDERSON
APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP)
Processo 1000987-69.2018.8.26.0137 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.B.S. - V.J.S. - Vistos. Fls. 37: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Fls. 39/40: Anote-se o patrono do requerido. Defiro às partes os beneficios da justiça gratuita.
Anote-se. Considerando o ajuste a que chegaram as partes (fls. 46/48, que é parte integrante desta decisão), HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, decretando-lhes o Divórcio.
Deixo de realizar a partilha do bem automóvel, uma vez que não foi comprovado a propriedade através de documento idôneo.
A mulher voltará a assinar o nome de solteira, qual seja LUCIANE A. BENFICA Esta sentença servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil de Cerquilho (matrícula nº 143115 01 55 2003 2 00020 119 0004112 75). Expeça-se
imediatamente ofício para desconto da pensão, se o caso. Considerando a preclusão lógica, consistente na transação entre as
partes e na concordância do Ministério Público, o trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data. Em sendo o caso de atuação
de defensor(es) dativo(s), arbitro os honorários no valor máximo previsto na tabela do Convênio DPSP/OAB. Oportunamente,
expeça-se as respectivas certidões e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique e intime-se. - ADV: ALLINE
MARSOLA (OAB 342653/SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000988-54.2018.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.B.J.S. - V.J.S. - Vistos. Fl. 44: nada
a deliberar. Às vias próprias. Intime-se. - ADV: ALLINE MARSOLA (OAB 342653/SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB
331514/SP)
Processo 1001035-28.2018.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.C. - HOMOLOGO o acordo
a que chegaram as partes (fl. 55) para que produza seus devidos efeitos (CPC, art. 487, III, “b”). Sem prejuízo, ressalva-se
expressamente que a exoneração não afetará os alimentos devidos ao filho Rafael S. Costa. P.R.I.C. Cerquilho, 16 de janeiro de
2019. - ADV: ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP)
Processo 1001054-34.2018.8.26.0137 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.E.C. - Vistos. Considerando o ajuste a que
chegaram as partes (fls. 13, que é parte integrante desta decisão), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, decretando-lhes o Divórcio consensual. A mulher voltará a assinar o nome de
solteira, qual seja SOLANGE S. CARVALHO . Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
de Tietê (matrícula nº 116368 01 55 2013 2 00044 147 00064 18 97). Expeça-se imediatamente ofício para desconto da pensão,
se o caso. Considerando a preclusão lógica, consistente na transação entre as partes o trânsito em julgado ocorreu nesta
mesma data. Em sendo o caso de atuação de defensor(es) dativo(s), arbitro os honorários no valor máximo previsto na tabela
do Convênio DPSP/OAB. Oportunamente, expeça-se as respectivas certidões e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique e intime-se. - ADV: THIAGO ALLEN BERTAGNA (OAB 213333/SP)
Processo 1001081-17.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.A.M.G. - Vistos. Fl. 45/50: anote-se o
procurador do requerido. Nos termos do Provimento CG n.º 16/2016, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
realizado por peticionamento eletrônicocomo incidente processuale instruído com as seguintes peças, nessa estrita ordem:I
sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; III - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas
aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Portanto, nada a prover.
Arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL FERNANDO DE JULIANI ZANARDO (OAB 259262/SP)
Processo 1001138-35.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.V.S. - A.C.M.C. - Vistos. Fls. 95: Defiro,
manifestem-se as partes quanto aos laudos apresentados, após, abra-se nova vista ao Representante do Ministério Publico.
Intimem-se. - ADV: JORGE SANTANA VILELA (OAB 366511/SP), DIVINO DO PRADO GONZAGA (OAB 339034/SP)
Processo 1001191-16.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Oferta - W.C.S. - Vistos. Trata-se de Ação de guarda
compartilhada, visitas e oferta de alimentos, ajuizada por Willians C. Silva em face de Daniel W. C. Silva. Defiro ao requerente
os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Compulsando os SAJ Sistema Autônomo de Justiça do Poder Judiciário do Estado
de São Paulo, observa-se que, houve a distribuição de outra ação, envolvendo as mesmas partes (fls. 34). Verifico, ainda, que
no referido processo foi celebrado acordo e ocorreu o trânsito em julgado da sentença. O Representante do Ministério Público
alegou litispendência (fls. 37) e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, não ha interesse processual
no prosseguimento da presente ação. Ante o exposto,JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO frente à
litispendência, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo P. R. I. - ADV: NAIARA MACHADO MANFRIN (OAB 349996/SP)
Processo 1001280-39.2018.8.26.0137 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.L.R.S. - Vistos. Fls. 70/72:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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