TJSP 09/05/2019 - Pág. 3292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
3292
por força de lei (fls. 292). Ora, se a gratuidade da justiça tivesse sido deferida à autora em sentença, aí sim caberiam embargos
de declaração por parte dos requeridos, pois estaria eivada de evidente contradição. Por fim, nunca é demais lembrar que,
ainda que a autora fosse beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do Código de Processo Civil, o eventual exame
quanto à condição suspensiva por ela alegada somente ocorreria em sede de eventual incidente de cumprimento da sentença,
e não no momento de sua prolação. Feitas essas observações, REJEITO os embargos opostos pela autora. Intimem-se. ADV: CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP),
ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB 275068/SP), THALITA GALLETTI VIVO BORTOLETTO (OAB 328323/SP),
RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), LUIZA BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA (OAB 62734/SP),
ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP)
Processo 1008316-63.2018.8.26.0451 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - S.M.E. - Vistos. Fls.
124/130. Recebo o recurso interposto pelo Município de Piracicaba. Processe-se. Int. - ADV: CLARISSA LACERDA GURZILO
SOARES (OAB 150050/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP)
Processo 1010194-23.2018.8.26.0451 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - S.M.E.P. - Por esses
motivos, e atento a tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação e CONCEDO a segurança rogada, tornando
definitiva a medida outrora concedida à guisa de liminar pelo Egrégio Tribunal de Justiça, para determinar que a autoridade
coatora promova a imediata matrícula da impetrante em unidade da rede municipal de ensino, diretamente ou mediante convênio
bolsa-creche, em período integral, desde que em distância não superior a dois quilômetros de sua residência, ou, em sendo,
que lhe forneça transporte gratuito, sob pena de multa diária do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao
teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Anote-se, por oportuno, a teor do que dispõe o artigo 214 do ECA, que os valores
das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. Ante
o primado das súmulas 512 do Excelso Pretório e 105 do Superior Tribunal de Justiça, não se há falar em condenação em
verba honorária advocatícia. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09, remetam-se os autos à Superior Instância para
reexame necessário. Arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP),
MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), RODRIGO PRADO MARQUES (OAB 270206/SP), RICHARD ALEX
MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP)
Processo 1010520-80.2018.8.26.0451 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - S.M.E.P. - Vistos.
Fls. 150/157. Recebo o recurso interposto pelo Município de Piracicaba. Processe-se. Int. - ADV: RICHARD ALEX MONTILHA
DA SILVA (OAB 193534/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB
135517/SP)
Processo 1014377-37.2018.8.26.0451 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - I.M.B. - Vistos. G. B.
C., representado por sua genitora, I. M. B., ajuizou o presente pedido, visando à obtenção de autorização para realizar visitas
no estabelecimento penal em que está recolhido o seu genitor, M. A. C. C., acompanhado de sua tia paterna, M. A. C. C.
S.. O Ministério Público, desde logo, opinou pelo indeferimento do pleito (a fls. 14/15 e fls. 44). Requisitadas informações à
penitenciária em que se encontrava recolhido o genitor do requerente, estas foram devidamente prestadas a fls. 28/31, dando
conta de que não haveria qualquer impedimento para que o menor realizasse as visitas pretendidas. Instado o requerente para
que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, este informou que seu genitor estaria recluso em unidade
prisional distante de sua residência e, por tal motivo, requereu a suspensão do processo até que ocorresse nova remoção para
estabelecimento mais próximo (fls. 40). DECIDO. Anoto de início que, a par da autorização ora pleiteada, seria necessário que
o requerente ajuizasse pedido perante o Juízo Corregedor Permanente da unidade prisional em que recluso seu genitor. Neste
passo, mesmo que o pleito fosse julgado procedente por este magistrado, não estaria garantido seu ingresso na penitenciária,
caso houvesse algum impedimento de ordem correcional. De qualquer modo, em que pese o teor do pedido formulado a fls. 40,
observa-se que nem mesmo o requerente tem o desejo imediato em obter alvará para visitar seu genitor, observada a distância
entre sua residência e o estabelecimento penal para o qual foi transferido o sentenciado. Deste modo, o caso dos autos não se
enquadra em nenhuma hipótese de suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, não havendo
outra providência a ser tomada, senão o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. Isto posto, declaro
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA (OAB 340052/SP)
Processo 1016401-38.2018.8.26.0451 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Uso ou Tráfico de Drogas - A.P.R.S. - A.R.S.
- - V.L.V. - Vistos. 1- A situação tratada nos autos versa sobre os interesses da criança V. R. D. S., nascida em 27/06/2018, filha
de A. P. R. D. S. (falecida). 2- Os relatórios técnicos de acompanhamento apontam que os familiares extensos, após trabalho de
fortalecimento dos vínculos e função protetiva, reúnem condições para assumir os cuidados de V., proporcionando-lhe, dentro
de suas limitações, o amparo necessário para sua segurança e desenvolvimento. 3- Assim, atento à conclusões firmadas pela
técnica, revogo a medida de acolhimento aplicada à criança V. R. D. S., conferindo a guarda provisória aos senhores A. R. D. S.
e V. L. V., que deverão comparecer em Cartório, munidos de documentos pessoais, para prestar o compromisso. 4- Comuniquese ao programa de acolhimento, servindo a presente decisão de OFÍCIO, para ser promovido o desligamento da criança e a
entrega aos guardiãos. 5- Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de execução da medida protetiva aplicada (proc.
0016880-48.2018), expedindo-se a guia de desligamento, com cópia à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social, para controle das vagas disponíveis nos programas de acolhimento. 6- No mais, determino: I) a expedição de ofício à
Secretaria Municipal de Educação solicitando vaga em creche para matrícula da criança, por período integral, nas proximidades
da residência de seu núcleo familiar, preferencialmente na E.M.E.I Ededina Lourenço Vieira; e II) a remessa dos autos ao setor
técnico, após o decurso de noventa dias, para realização de novo estudo social, a fim de aferir a situação da criança junto do
núcleo familiar dos guardiões. Int. - ADV: NATALIA PREVIERO MENHA (OAB 277513/SP)
1ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELA GALEAZZI VARGAS AVOLIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2019
Processo 0000012-94.1978.8.26.0451 (451.01.1978.000012) - Desapropriação - Desapropriação - Imobiliária Monte Alegre
Ltda - Ordem nº 2011/002435 Vistos. Fls.2721: ciência as partes. Ante a noticia de recebimento do oficio precatório pela Depre,
aguarde-se o pagamento. Sem prejuízo, dê-se baixa no precatório (12-94.1978/01). Intime-se. Piracicaba, 16 de abril de 2019.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º