TJSP 09/05/2019 - Pág. 345 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
345
Processo 1009667-03.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rosângela Araújo Mota Lopes - União Assessoria e Cobrança Extra Judicial Ltda - - Banco do Brasil S/A - - José Victório
Nicacio Factoring (União Factoring) - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, para, declarando a inexistência de relação jurídica e de qualquer débito entre as partes em relação
aos apontamentos documentados nos autos, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento em favor da autora, a título
de indenização por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros da mora a partir da
publicação desta sentença, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir
da data da publicação desta sentença, nos termos da fundamentação, bem como para determinar a exclusão definitiva do nome
da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, confirmando a antecipação de tutela deferida anteriormente,
oficiando-se, se necessário. Sucumbente que é, arcará o polo passivo, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas
do processo, além de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), IRIMAR DELBONI FILHO (OAB 246292/SP), JOSÉ
ANTONIO MARTINS BARALDI (OAB 171500/SP), AURÉLIA DE FREITAS (OAB 201193/SP)
Processo 1009709-52.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Recreio
Internacional - Vistos. Recebo a petição de fls. 55/57 como emenda à inicial, a fim de que seja excluído o nome do atual
executado e incluído no polo passivo da demanda os executados indicados, a saber: Rodrigo José da Costa, Adriano Marcos
da Costa, Nelson Eduardo da Costa e Cláudia Aparecida Domingos Costa. A audiência prevista no artigo 334 do NCPC foi
idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores
suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em
prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso
do processo, (art. 139, V, NCPC), deixo de determinar sua realização. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento
da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários
advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento - artigo 827 do Novo Código de Processo Civil) do valor atualizado do débito,
sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do
Novo Código de Processo Civil). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 830 do diploma
legal mencionado, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução, sendo que conforme o § 1º do artigo 830 do Novo Código de Processo Civil, caso o devedor não seja localizado nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Destaque-se que, diante do §3°
do dispositivo em questão, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora,
independentemente de termo. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s)
poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo
Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §
4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre
o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º,
do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Novo
Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Atente-se o
Oficial de Justiça e a serventia para o artigo 829, §1° e 835 (ordem de preferência da penhora - Art. 835. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos
da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com
cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios
e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária
em garantia;XIII - outros direitos). No caso de não se encontrarem bens arrestáveis ou penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça
descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor não protegidos pela Lei nº 8009/90.
Cumpra-se, se necessário em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os
artigos 212, § 2º e 216 do Novo Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Nos atos executivos,
ficam autorizados o reforço policial e ordem de arrombamento, caso estritamente necessários. Intimem-se. - ADV: SERGIO
HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP), TIAGO DE OLIVEIRA CASSIANO (OAB 241092/SP)
Processo 1009731-76.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da carta AR recebida por pessoa
diversa do requerido. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1009777-70.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.a. Recolha o ator, no prazo de 15 dias, a diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA
(OAB 235738/SP)
Processo 1009977-72.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Raízen Combustíveis
S.A. - Em que pese o entendimento externado pela Eminente Magistrada na decisão de fls. 399/400, em meu sentir, o Juízo
Competente para analisar o pedido na nominada ação pauliana com pedido de tutela de urgência de arresto de bens, é o do
próprio Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Cuida-se de ação pauliana, pretendendo a autora, Raízen
Combustíveis S/A, em suma, a anulação dos negócios jurídicos fraudulentos praticados pelos réus Carlos Alberto Ferreira Leão,
Gladys de Castro Leão e Data Administraçãode Bens Próprios, em especial a doação das quotas sociais da empresa ré para
seus filhos. Isto é dizer, objetiva a autora com a ação pauliana trazer de volta ao patrimônio dos réus bens que ilegalmente
deixaram de lhes pertencer, ao passo que na ação executiva o objetivo é a satisfação do crédito, ou seja, são diversos os pedidos
e a causa de pedir, não havendo que se falar em conexão, mormente em se considerando que não há decisão de mérito no
processo de execução, inexistindo, destarte, risco de decisões conflitantes. Em casos análogos o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS
DO DEVEDOR. CONTINÊNCIA. DESCABIMENTO. Se não há qualquer risco de decisões conflitantes que possam ser adotadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º