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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019 - Página 13

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TJSP 10/05/2019 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2805

13

concedidos, nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios do procurador da autora
no valor máximo fixado na Tabela do Convênio da OAB/PGE. Dê-se ciência ao Ministério Público. Em caso de recurso de
apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo
de admissibilidade será feito diretamente pelo juízo “ad quem” (art. 1.010, §3º, do CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), ABDALLA MIGUEL ANTONIO (OAB 193301/SP)
Processo 1003410-93.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.F.G. - G.M.D. - 1. Fls. 209/210: é
incontroverso nos autos que o menor Daniel passou a residir com a requerida (fls. 55), tanto que a respectiva guarda lhe foi
atribuída pela decisão de fls. 79. Esse aspecto também foi destacado no laudo técnico (fls. 191/201), confirmando que cada
genitor está com a guarda de um dos filhos (Daniel com Gisele; e Bruna com Marco). Dessa forma, de fato, não há sentido em
manter a obrigatoriedade de apenas Gisele ser compelida a pagar alimentos. Por isso, exonero a requerida Gisele da obrigação
alimentar estabelecida pela decisão de fls. 18, devendo cada uma das partes responsável por arcar com os alimentos dos filhos
que estão sob seus cuidados. Fica a requerida dispensada da pensão relativa ao mês de maio, desde que ainda não tenha
sido paga. 2. Mantenho a gratuidade concedida ao autor. O documento de fls. 186/187 revela que a empresa está inativa. Além
disso, trata-se de microempreendedor individual, sendo possível manter a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa
natural (art. 99, §3º, CPC). física. Anoto ainda que o autor continua sendo defendido pelo convênio OAB/Defensoria, conforme
fls. 176/178. O direito de acesso à justiça representa uma garantia fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e não pode ser obstado
quando há elementos suficientes para concluir pela dificuldade econômica da parte. 3. Tanto o autor na petição inicial, quanto a
requerida na contestação, pretendem ver reconhecido seu direito de guarda unilateral de ambos os filhos. Contudo, a análise do
laudo psicológico de fls. 191/201 sugere que a situação familiar estaria estabilizada a partir do momento em que Daniel passou a
morar com Gisele, o que teria a aptidão de eliminar a principal controvérsia estabelecida nos autos. Nesse sentido, considerando
que a solução consensual de conflitos é especialmente relevante no âmbito do direito de família, no prazo de 15 dias digam
as partes se concordam que a guarda dos filhos seja mantida na condição atual: Bruna com o autor, e Daniel com a requerida,
arcando cada genitor com os respectivos alimentos. Sendo positiva a resposta, deverão desde logo sugerir um regime de visitas
compatível e que leve em consideração a necessidade de contato de Bruna com Daniel, bem como com os irmãos de outros
relacionamentos. Deverão levar em consideração também as preocupações externadas pelo laudo psicológico, em especial às
fls. 199/201. Ante os preceitos dos arts. 3º, §3º e 6º do CPC, solicita-se aos advogados constituídos que estabeleçam tratativas
para tentar viabilizar o acordo. Se necessário, poderá ser designada audiência de conciliação, devendo as partes manifestar
interesse no mesmo prazo de 15 dias. 4. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Fls. 208: tendo
em vista a notória escassez de profissionais e a alta demanda, sempre que possível os recursos humanos do Setor devem ser
priorizados para situações que representem maior vulnerabilidade das pessoas em situações de risco. Assim, por ora, sem
embargo da efetiva contribuição que o laudo da sempre diligente assistente social desta Comarca poderia fornecer, reputo que
as conclusões do parecer técnico psicológico já são suficientes para viabilizar um acordo. Comunique-se com urgência o “Setor
Técnico - Assistente Social”, solicitando a interrupção dos trabalhos, se ainda não iniciados. Oportunamente, se necessário,
será reavaliada a pertinência do estudo social. Intimem-se. - ADV: KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP), BERNADETE
SOCORRO CARLOS (OAB 304872/SP)
Processo 1003832-68.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.F.G. - A.L.O.G. Considerando que a requerida não compareceu a coleta do material para a perícia do DNA e já foi recolhido o valor do exame
pelo autor, intimem-se as partes a comparecerem no dia 24 de maio de 2019, às 09h30m para a coleta do material, no Cejusc,
na Rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP, bem como para o dia 27 de junho de 2019, às 09h30m para comparecerem para a
abertura do exame. Sem prejuízo, intime-se a requerida, pessoalmente, esclarecendo-a que a partir da intimação desta decisão,
começa a contar o prazo de 15 dias para contestação. Int. - ADV: MURILO CAVALHEIRO BUENO (OAB 269935/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2019
Processo 0000047-81.2019.8.26.0236 (processo principal 1001077-42.2016.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - MARIVALDO ANTONIO JANUÁRIO - Instituto Nacional do Seguro
Social - Aguarde-se o pagamento do Precatório (fls. 55/56). Int. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP), JOSÉ
FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP), MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), ROBSON MENDES DE
LIMA (OAB 415610/SP)
Processo 0000057-28.2019.8.26.0236 (processo principal 1000955-58.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Aparecida Livonete Granzotto - Instituto Nacional
do Seguro Social e outro - Aguarde-se a expedição de novo alvará com o correto número da conta (fls. 41). Oportunamente,
tornem-me conclusos para extinção. Int. - ADV: MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA
NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 0000101-81.2018.8.26.0236 (processo principal 0004384-60.2012.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Claudia Aparecida da Motta Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss
- Aguarde-se o retorno aos autos do aviso de recebimento referente à intimação de fls. 36, tendo em vista que o advogado da
autora encontra-se com a inscrição suspensa pela OAB e este Juízo precisa estar seguro quanto à ciência da autora acerca
da expedição do alvará. Oportunamente, tornem-me conclusos para extinção. Int. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB
214311/SP)
Processo 0000262-91.2018.8.26.0236 (processo principal 1001296-89.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Rubens Carpigiani Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos,
Considerando que nos autos do incidente de RPV houve determinação de arresto e levantamento do valor arrestado pelo
requerente, determino que ocorra o estorno do valor de fls. 62/63 aos cofres públicos. No mais, tendo em vista a quitação integral
do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art.
924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta
sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: RUBENS CARPIGIANI
FILHO (OAB 102042/SP), SARA CORREA FATTORI (OAB 87005/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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