TJSP 10/05/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2805
1330
termos dos artigos 9º e 10º do CPC/2015, determino a parte autora que se manifeste nos autos. Intime-se. - ADV: SILVANA
FORCELLINI PEDRETTI (OAB 275233/SP), CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO (OAB 159844/SP)
Processo 1002026-09.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Tatiane Barreto Mourao Prefeitura Municipal de Leme - Vistos. Pelo que se verifica, a demanda se encaixa em hipótese de competência absoluta do
Juizado Especial Cível da Fazenda Pública em razão da pessoa ré e da matéria envolvida. Com efeito, estamos diante de lide
onde a ré é pessoa jurídica de direito público municipal, onde o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos. Não estão
presentes as hipóteses de exceção previstas no § 1º do artigo 2º da Lei 12.153/09. Então, a competência para processar e julgar
esta ação é daquele Juizado, onde lhe faz as vezes o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, conforme Resolução do
Tribunal de Justiça, por não estar instalado o primeiro até a presente data. Competência esta de natureza funcional e, portanto,
absoluta, conforme a regra dos artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei citada. Portanto, poderia mesmo ser alegada em
sede de contestação e conhecida de ofício pelo Juiz (artigo 64, §1º, do CPC/15). Isto posto, vislumbrando a possibilidade de
reconhecer de oficio a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a presente ação, por ser hipótese de competência da
Vara do Juizado da Fazenda Pública, sendo o caso regido pelos artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei 12.153/09, nos
termos dos artigos 9º e 10º do CPC/2015, determino a parte autora que se manifeste nos autos. Intime-se. - ADV: SILVANA
FORCELLINI PEDRETTI (OAB 275233/SP), CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO (OAB 159844/SP)
Processo 1002026-43.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria do Carmo
Raimundo Ruffato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
condenar o requerido a conceder à parte autora o auxílio doença previdenciário correspondente a 91% do salário de benefício
nos termos do art. 61 da Lei 8213/91, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, desde o dia do pedido do benefício no âmbito
administrativo (27/09/2017 - pg.33), sendo que o benefício deverá ser mantido pelo INSS mesmo após o término do prazo acima
até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do parágrafo único do artigo 62 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 13.457/17, observado o valor piso de um salário mínimo mensal nos termos do artigo 201, § 2º, da
Constituição Federal. As prestações atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei 6.899/81 e Súmula
148 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as prestações vencidas a partir da citação, deverão incidir juros nos termos da Lei
6.889/81 (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Quanto à aplicação da Lei 11.960/2009, o STF, no julgamento do Recurso
Extraordinário 870.947, decidiu com repercussão geral que a referida lei é, na parte em que disciplina atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Assim, deve ser substituída pelo índice de preços ao consumidor
amplo especial (IPCA-E), por ser considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto ao juros
moratórios, a Suprema Corte decidiu que quanto as condenações oriundas de relação jurídica não tributária, como ocorre aqui,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
válido, neste ponto o disposto no artigo 1ºF da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09. Assim, os juros moratórios são
de 0,5% ao mês. Fixo os honorários definitivos do perito oficial em R$ R$ 600,00. Expeça-se o necessário para liberação dos
honorários periciais já reservados ao Expert. A fixação nesse patamar se justifica em virtude da alta complexidade do exame,
que foi realizado por profissional com formação superior específica na área médica e que teve de despender tempo razoável ao
dificultoso e minucioso trabalho. Isso tudo sem se falar que, devido à inexistência de profissional da comarca habilitado, o único
profissional habilitado e ora nomeado se desloca de sua cidade (Botucatu) para esta cidade (Leme), percorrendo a considerável
distância de 200 quilômetros, suportando as despesas e os riscos no deslocamento, o que enseja o reconhecimento de uma
justa contraprestação, com remuneração digna ao profissional nomeado. Diante da sucumbência, o requerido arcará com os
honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, incluídas as parcelas vincendas, que são aquelas posteriores
à data desta sentença, e até seu trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Sem custas,
porque a parte autora não as desembolsou e também o réu está isento do recolhimento da referida verba por força do artigo
6º da Lei Estadual 11.608/03. Decisão livre do reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO
(OAB 209811/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/SP), MILTON
GUTZLAFF DE JULIO (OAB 348469/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1002030-46.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Monica Maria
Franciosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista à parte Autora a fim de manifestar-se, em 15 dias, acerca da
contestação apresentada (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL
BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO
(OAB 309442/SP)
Processo 1002035-68.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Isabel Cristina Figaro Bertin
- Prefeitura Municipal de Leme - Vistos. Pelo que se verifica, a demanda se encaixa em hipótese de competência absoluta do
Juizado Especial Cível da Fazenda Pública em razão da pessoa ré e da matéria envolvida. Com efeito, estamos diante de lide
onde a ré é pessoa jurídica de direito público municipal, onde o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos. Não estão
presentes as hipóteses de exceção previstas no § 1º do artigo 2º da Lei 12.153/09. Então, a competência para processar e julgar
esta ação é daquele Juizado, onde lhe faz as vezes o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, conforme Resolução do
Tribunal de Justiça, por não estar instalado o primeiro até a presente data. Competência esta de natureza funcional e, portanto,
absoluta, conforme a regra dos artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei citada. Portanto, poderia mesmo ser alegada em
sede de contestação e conhecida de ofício pelo Juiz (artigo 64, §1º, do CPC/15). Isto posto, vislumbrando a possibilidade de
reconhecer de oficio a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a presente ação, por ser hipótese de competência da
Vara do Juizado da Fazenda Pública, sendo o caso regido pelos artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei 12.153/09, nos
termos dos artigos 9º e 10º do CPC/2015, determino a parte autora que se manifeste nos autos. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA
CRISTINA BERTOLDO (OAB 159844/SP), SILVANA FORCELLINI PEDRETTI (OAB 275233/SP)
Processo 1002042-60.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Aguida Lima - Prefeitura
Municipal de Leme - Vistos. Pelo que se verifica, a demanda se encaixa em hipótese de competência absoluta do Juizado
Especial Cível da Fazenda Pública em razão da pessoa ré e da matéria envolvida. Com efeito, estamos diante de lide onde a ré
é pessoa jurídica de direito público municipal, onde o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos. Não estão presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º