TJSP 10/05/2019 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2805
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as hipóteses de exceção previstas no § 1º do artigo 2º da Lei 12.153/09. Então, a competência para processar e julgar esta ação
é daquele Juizado, onde lhe faz as vezes o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, conforme Resolução do Tribunal
de Justiça, por não estar instalado o primeiro até a presente data. Competência esta de natureza funcional e, portanto, absoluta,
conforme a regra dos artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei citada. Portanto, poderia mesmo ser alegada em sede de
contestação e conhecida de ofício pelo Juiz (artigo 64, §1º, do CPC/15). Isto posto, vislumbrando a possibilidade de reconhecer
de oficio a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a presente ação, por ser hipótese de competência da Vara do
Juizado da Fazenda Pública, sendo o caso regido pelos artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei 12.153/09, nos termos dos
artigos 9º e 10º do CPC/2015, determino a parte autora que se manifeste nos autos. Intime-se. - ADV: SILVANA FORCELLINI
PEDRETTI (OAB 275233/SP), CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO (OAB 159844/SP)
Processo 1002045-15.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Gisele Fernanda Bardeja Prefeitura Municipal de Leme - Vistos. Pelo que se verifica, a demanda se encaixa em hipótese de competência absoluta do
Juizado Especial Cível da Fazenda Pública em razão da pessoa ré e da matéria envolvida. Com efeito, estamos diante de lide
onde a ré é pessoa jurídica de direito público municipal, onde o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos. Não estão
presentes as hipóteses de exceção previstas no § 1º do artigo 2º da Lei 12.153/09. Então, a competência para processar e julgar
esta ação é daquele Juizado, onde lhe faz as vezes o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, conforme Resolução do
Tribunal de Justiça, por não estar instalado o primeiro até a presente data. Competência esta de natureza funcional e, portanto,
absoluta, conforme a regra dos artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei citada. Portanto, poderia mesmo ser alegada em
sede de contestação e conhecida de ofício pelo Juiz (artigo 64, §1º, do CPC/15). Isto posto, vislumbrando a possibilidade de
reconhecer de oficio a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a presente ação, por ser hipótese de competência da
Vara do Juizado da Fazenda Pública, sendo o caso regido pelos artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei 12.153/09, nos
termos dos artigos 9º e 10º do CPC/2015, determino a parte autora que se manifeste nos autos. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA
CRISTINA BERTOLDO (OAB 159844/SP), SILVANA FORCELLINI PEDRETTI (OAB 275233/SP)
Processo 1002055-59.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Tereza Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade processual, anotando-se. De acordo com a informação de p.52,
aparentemente, já tramita ação idêntica (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, conforme artigo 337, §2º,
do Código de Processo Civil) nesta Comarca, processo nº 1000729-98.2018, distribuída anteriormente. Solicite-se certidão
de objeto e pé da ação mencionada, bem como cópia da petição inicial junto à Egrégia 2ª Vara Cível local. Assim, após,
vislumbrando este Juízo a possibilidade de extinção da presente ação nos termos dos artigos 485, inciso V e seus §§ 2º e
3º, ambos do CPC, determino que a parte autora que se manifeste em 10 dias, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015.
Intime-se. - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ROBERTO ANTONIO AMADOR (OAB 163394/SP), CARLOS
HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP)
Processo 1002092-86.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonia Maria dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista à parte Autora a fim de manifestar-se, em 15 dias, acerca da
contestação apresentada (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/SP), ODAIR LEAL BISSACO
JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/
SP)
Processo 1002097-11.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Sebastiana Conceição Ligabom
Boriolo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista à parte Autora a fim de manifestar-se, em 15 dias, acerca da
contestação apresentada (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO TARO
SUMITOMO (OAB 209811/SP), LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI (OAB 58206/SP), CARLOS HENRIQUE
MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1002147-37.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - LEME SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E EGOSTOS DA CIDADE DE LEME - Mafos - Comercio e Serviços Ltda - Me - Vistos. A
tutela de urgência pleiteada pela autora não deve ser acolhida. Pelas fotografias juntadas (páginas 02/04 e 70/71), não se pode
concluir que o reservatório fornecido pela ré está totalmente imprestável para o uso a que se destina, que é o armazenamento
de soda cáustica. Nenhuma prova técnica isenta - realizada por terceiros estranhos aos quadros da requerente - foi juntada
nesse sentido pela requerente. É lógico que a requerida teria obrigação de garantir a boa qualidade do reservatório pelo prazo
de doze meses da sua instalação e funcionamento, isso não se nega. Mas não sendo caso evidente de troca do reservatório por
um novo, a requerida poderia se desincumbir da sua obrigação de garantir a qualidade da coisa vendida através de conserto
ou reparo. Veja-se que o artigo 69 da Lei 8.666/93 não diz que o contratado é obrigado, logo de início, a substituir o objeto do
contrato se existirem vícios ou defeitos no mesmo, mas antes disso poderá suprir esses vícios ou defeitos através de reparos,
consertos ou correções. A parte requerida nunca se negou a realizar esse reparo, correção ou conserto, desde a primeira
contra notificação apresentada à autora em 13/06/2018, inclusive já declarava que esse reparo duraria apenas um (01) dia, sem
interrupção da operação do reservatório (item 2.4, pg. 52). Assim, defiro a tutela de urgência ou de evidência. A parte autora já
manifestou expressamente seu desejo de não estar interessado na audiência de conciliação ou mediação, conforme lhe faculta
o inciso VII do artigo 319 do Novo CPC. Assim, deixo de designar tal audiência, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim,
pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para
realização de audiência quando já se sabe de antemão que a parte autora não tem interesse na auto composição. Citem-se por
meio de mandado através de Carta Precatória, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa,
cujo termo inicial será contado na forma do artigo 231 do Novo CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Servirá o presente decisório, escrito por via
eletrônica, com cópia materializada em papel e assinado digitalmente, como mandado. Intimem-se. - ADV: RICARDO ORSI
ROSATO (OAB 213037/SP)
Processo 1002185-49.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Geraldo Picolini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotandose. Em tese, seria necessária designação de sessão ou audiência de conciliação no presente caso, eis que a inicial preenche
os requisitos do artigo 319 do Novo CPC e não é caso de improcedência liminar da pretensão exposta ali. Ocorre que, em casos
semelhantes, pela própria natureza do litígio envolvido, a experiência tem mostrado que, seja pelo posicionamento adotado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º