TJSP 10/05/2019 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2805
2110
Processo 1016191-63.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - F.P.M. - - M.J.J.R. - F.B.S. - Cuidase de embargos de declaração (fls. 44/47), interpostos por Fernando Pereira Momesso e seu filho Márcio Júnior de Jesus Rocha
(representado), por sua ilustre defensora, em que indicadamente, se pretende claramente a reformulação da decisão proferida a
fls. 33/37, por contrariedade, que, por tempestivos, recebo e, por pertinentes, dou-lhes provimento e o faço para o fim de excluir
a condenação ao pagamento de custas, dada a natureza da decisão proferida, que mantenho, no mais, na íntegra, como posta.
P.R.I.C. - ADV: MARCIA FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB 214579/SP)
Processo 1500668-62.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - P.S.L.A. - POSTO ISSO, DECIDO
Julgo PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida contra PAULO SÉRGIO DE LIMA ARAÚJO, R.G. nº
54.535.417-1 e 61.993.096, qualificado a fls. 5, 18, 24 e 90, e o faço para o fim de, com fulcro no art. 157, “caput”, c.c. arts. 60,
“caput”, e 49, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa da liberdade de cinco ( 5 )
anos e quatro ( 4 ) meses de reclusão e ao pagamento da pena pecuniária de treze ( 13 ) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal. O regime inicial para o cumprimento da privativa da liberdade será o fechado, pois “O roubo é crime grave que revela
temibilidade do agente. É ele que vem gerando o clima de violência e de intranqüilidade que aflige a sociedade brasileira atual,
estando a exigir medida eficaz para combatê-lo” (JUTACRIM 88/87), in v. acórdão da Colenda Sétima Câmara do Egrégio
Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Ap. 736.355/2, Rel. Exmo. Juiz JOSÉ HABICE, RJDTRACRIM 16/146. Da
mesma forma: “O regime fechado é absolutamente necessário. A hipótese é de roubo qualificado, delito que traz marcante
intranquilidade à sociedade. O roubo expressa a mais clara definição da violência e do desprezo do agente pelo semelhante. O
agente é movido pelo desejo de despojar o cidadão de seus pertences e para tanto não se constrange de ameaçá-lo seriamente.
Os acusados demonstraram absoluto destemor em face da lei e não merecem tratamento benéfico na fase inicial do cumprimento
da pena imposta. Quem age de forma ousada, fria, bem pensada, com intuito de levar pânico a terceiros indefesos, apenas para
satisfazer sua ambição econômica, não tem compromisso com as regras de convivência social e não pode merecer o afago do
Estado até que demonstre merecimento, submetendo-se, antes, à pena em regime de retiro pleno. Não se trata de mera opinião
acerca da gravidade do crime, com reflexos no regime de cumprimento da pena. Trata-se, na verdade, de estabelecer regime
indispensável a criminoso que não pode, temporariamente, ser submetido a regime mais liberal”. (Apelação nº 000712888.2013.8.26.0625. Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo.
Des. PINHEIRO FRANCO). No mesmo sentido: “Penal. Pena. Roubo. Imposição de regime fechado. Necessidade”. (Ap. Crim.
nº 0003531-82.2008.8.26.0271. Rel. Exmo Des. SOUZA NERY). No mesmo sentido: “REGIME PRISIONAL - Roubo Modalidade
fechada Necessidade: - Inteligência: art. 157, “caput”, do Código Penal O regime prisional fechado é o adequado ao autor de
roubo, porque é delito grave, revelador da periculosidade daquele que o comete, exigindo-se uma resposta penal rigorosa, não
só pela quantidade de pena, mas, também, pela ótica de sua qualidade, atendendo-se à determinação legal de que a reprimenda
deve mostrar-se necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito cometido” (Ap. nº 1.262.641/7, Julgado em
17.12.2001, Colenda 12ª Câmara, Rel. Exmo. Dr. BARBOSA DE ALMEIDA, RJTACRIM 58/147). Com o mesmo pensar: “O
regime inicial fechado para cumprimento da pena pela prática de roubo qualificado é o adequado a reprimenda, ainda que se
trate de réu primário” (STF, HC 74.301-3, DJU 6.12.96, p.48.711, Rel. Min. Maurício Corrêa). Ademais, desfavoráveis as
circunstâncias judiciais, nos termos dos art. 33, § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código Penal. Deve suportar o réu todas as
etapas de ressocialização. Nesse sentido: “A fixação do regime prisional não está afeta somente às regras do art. 33 e parágrafos
do CP, mas também se informa pelas circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do mesmo Estatuto Repressivo, constituindo
uma faculdade a ser exercida pelo Juiz mediante o exame conjugado desses dispositivos penais’’’ (TACRIM/SP - Ap. JOSÉ
HABICE - j . 09.03.1998 - RJTACrim 37/354). Da mesma forma: “Para a fixação do regime inicial do cumprimento da pena não
se levam em consideração apenas os critérios objetivos do quantum dela, mas também a observância dos critérios previstos no
artigo 59 do Código Penal, entre os quais se encontram as menções à personalidade do agente e às circunstâncias do crime.”
(STF - Habeas Corpus indeferido. Habeas Corpus nº 76.191-1, Col. 1ª Turma, 10.3.98, DJU de 3.4.98). O réu está recolhido
cautelarmente e, assim, não poderá recorrer em liberdade, pois não desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas
determinadoras da mantença da segregação cautelar, conforme decisão anterior. Deve ser resguardada a ordem pública. Seja o
réu recomendado na prisão em que se encontra. Neste sentido: “Não há dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o
homicídio, o seqüestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes sexuais e tantos outros nos quais a falta de escrúpulos, o
desrespeito ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem presentes, hão de merecer tratamento severo, impondo a
segregação de seus autores, mesmo que seja para a preservação específica.” (Martins, Jorge Henrique Schaefer. Direito Penal
no futuro: paradoxos e projeções. RT 773/446)” (grifei). Preso durante todo o processo, seria absoluto contrassenso, após a
condenação, a concessão da restituição da liberdade, uma vez que inegável, o periculum in libertatis e necessário o
asseguramento da aplicação da lei penal. Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça: “Preso em flagrante, não poderá recorrer
em liberdade (RHC 55.109, DJU 27.5.77, p. 3459; RHC 56.943, DJU 27.4.79, p. 3381; RHC 58.286, DJU 03.10.80, p. 7735). No
mesmo sentido: tratando-se de paciente preso em flagrante, que permaneceu recolhido durante o curso do processo, ainda que
seja primário e tenha bons antecedentes, não tem direito de apelar em liberdade, pois um dos efeitos da sentença condenatória
é ser o preso conservado na prisão (RHC 3.473-4, 5ª Turma, rel. Min. Jesus Costa Lima, j. m. 23.3.94, v.u., 4.4.94, p. 6691). Da
mesma forma, decidiu o extinto Colendo Tribunal de Alçada Criminal: - “Se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes,
respondeu a ação penal, quando havia apenas o fumus boni iuris, preso, após a prolação da sentença, surge a certeza que
exclui a possibilidade do recurso em liberdade” (RJDTACRIM 13/181). A segregação cautelar, por necessária e proporcional,
deve ter continuidade, pois insuficientes e inadequadas outras medidas cautelares. Assentou o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça que mesmo “a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita constituem requisitos individuais
que não bastam para a liberdade provisória à vista da potencialidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-lhe a
aplicação da lei penal” (Colenda 5ª Turma, RHC nº 8.321/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca). Ainda: “A gravidade do crime,
aliada aos motivos e às circunstâncias do delito, quando praticado com frieza e de forma premeditada, com emprego de violência
exacerbada, demonstrando periculosidade e revelando absoluto desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade,
autorizam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.” (STJ, HC 47372/PE Habeas Corpus
2005/0143097-4, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima (1128). Colenda 5ª Turma, julgado em 14/02/2006, publicado em DJ 13/03/2006
p. 347); “No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio
social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão” (STF, HC nº 60043-RS, Colenda
2ª Turma, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033). Não bastasse: “Considerando que o paciente se encontra preso desde o flagrante
e que a Constituição Federal e a lei inadmitem a liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de drogas, afigura-se
escorreita r. decisão monocrática que lhe denegou o recurso em liberdade” (Habeas Corpus nº 0531416-80.2010, rel. MOREIRA
DA SILVA, j. 22.03.2011); “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. 1. PRISÃO EM
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