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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019 - Página 3324

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TJSP 10/05/2019 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2805

3324

Processo 1004801-84.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Douglas de Oliveira Freitas - Banco do
Brasil S/a. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a parte ré, por carta, para cumprir a determinação (fls. 262/296) - item 3,
com AR. No mais, tendo em vista que não constou o nome do patrono do requerido, reabro o prazo para que o réu especifique
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. A taxa da OAB já foi recolhida. Int. - ADV: RAFAEL DA SILVA
CATARINO (OAB 359763/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1004899-69.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Eliane Ferreira de Araujo
Reis - - Orlando Adriano dos Reis - Vistos. Recebo a petição de fls. 25/26 em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas
anotações, inclusive com relação ao valor da causa. Apresentem os requerentes certidão de regularidade fiscal do imóvel, no
prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Feito isso e assim que recolhidas as taxas postais necessárias, CITE-SE,
por carta, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso
de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno ewventual designação de
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Comprove o(a,s) requerente(s) o recolhimento
da diferença da taxa previdenciária da OAB, em cinco dias R$ 19,96 por mandante e por ato, ou seja, R$ 19,96, sob pena
de representação perante o órgão administrativo competente. Quanto ao recolhimento, atente-se aos termos do Provimento
33/2013, da CG, de 31/10/2013. No silêncio, oficie-se ao IPESP para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: DANIELLA
CARDOSO DE MENEZES REYES (OAB 184622/SP)
Processo 1004917-27.2017.8.26.0462 - Monitória - Pagamento - Hipermix Brasil Serviços de Concretagem Ltda - Saubo
Engenharia e Incorporadora Ltda Me - Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé, com a completa identificação dos títulos
executivos e extrajudiciais que instruem a inicial. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIA FABIANA SEOANE
DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), JOAQUIM ALVES DE MATTOS (OAB 68942/SP)
Processo 1004946-19.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s),
e não há notícia de que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. O art. 830, do Código de Processo Civil,
estabelece que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução”. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica,
por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Dessa
forma, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determino o imediato
bloqueio de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s) no valor especificado acima, apresentado pelo exequente,
via BACENJUD. Enviei ordem judicial para bloqueio dos valores indicados, conforme protocolo anexo. Valor bloqueados/
trabsferidos: R$ 4.164,51 e R$ 474,13. Frutífera a diligência, em que pese o parágrafo 5º, do artigo 854, do NCPC, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, já que, durante o período de bloqueio, os valores permanecem congelados, o que não ocorre
quando transferidos para conta judicial, proceda-se à transferência dos valores indicados, para uma conta à disposição deste
Juízo. A transferência a ser efetivada para uma conta judicial equivale a um ato forma de penhora, considero absolutamente
desnecessária a elaboração de termo específico para validade da constrição. Nestes termos, converto o bloqueio eletrônico em
penhora. Adite-se a carta precatória, com urgência, para que seja procedida a intimação da co-executada Cássia, do arresto
eletrônico, sob pena de sua conversão em penhora. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ADITAMENTO À CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Int. - ADV: SELMA BRILHANTE
TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1005131-52.2016.8.26.0462 - Monitória - Obrigações - Terezinha Cristina Benites Sarati Meza - Vistos. Considero
que as pesquisas através dos meios eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD e SIEL) são suficientes para tentativa de localização da
parte. Isto posto, certifique a Serventia se foram diligenciados todos os endereços constantes dos autos e se foram esgotados
todos meios para localização/citação dos citandos, providenciando o necessário conforme pendências verificadas. Verificada a
hipótese de citação por edital, nos termos do artigo 257, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino
sua publicação, através do DJE, com prazo de 20 dias, expedindo-se o necessário. O prazo da contestação fluirá da data da
publicação. Faculto à parte a apresentação de minuta no formato do Word, através de e-mail ou pen-drive, em cinco dias.
Decorrido o prazo previsto no edital, na hipótese, oficie-se à OAB local para que indique profissional para funcionar nos autos
como Curador de Ausentes, o qual fica, desde logo, nomeado, sob as honras de seu grau, devendo ser intimado (pela imprensa
oficial) de todo o processado, bem como para apresentar contestação, no prazo legal. Int. - ADV: OTILIA CLEIDE REBECCHI
VALLA PIRES (OAB 316894/SP)
Processo 1005175-37.2017.8.26.0462 - Imissão na Posse - Imissão - Milton Taliano da Silva - Fabiano Feres da Silva Vistos. Em que pese o comprovante do recolhimento de custas, providencie o requerente o integral cumprimento da decisão de
fls. 227, procedendo-se às retificações necessárias quanto ao valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao benefício
econômico corresponde ao valor venal do imóvel, acrescido dos valores pretendidos a título de perdas e danos, sob o qual
incidirão as custas, recolhendo-se eventuais custas remanescentes, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem análise
do mérito. Feito isso, confira a Serventia o recolhimento das custas e dê-se vista à parte contrária. Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP), LEANDRO LEITE ANDRADE (OAB 239446/SP)
Processo 1005273-27.2014.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - - Omni S/A- Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Prossiga-se nos termos da decisão
de fls. 155/156. Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud, procedida, nesta data, pesquisa Infojud - pesquisas
anexas negativas/positivas - declaração e endereço. Procedida também pela Serventia, nesta data, pesquisa Renajud - pesquisas
anexas positivas. Manifeste-se o exequente sobre o resultado das pesquisa, requerendo o que de direito e, havendo veículos
desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições
financeiras, requeira o que de direito. Lembrando-se que se trata de medida de arresto. Para tentativa de localização do(s)
executado(s), considero que as pesquisas através dos meios eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD e SIEL) são suficientes para
tentativa de localização da parte. Realizadas pesquisas, inclusive, acerca de endereços do executado - pesquisas anexas. Com
as respostas de endereços informados nos autos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez)
dias. Na oportunidade, havendo endereços que ainda não foram diligenciados, o exequente deverá requerer e providenciar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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