TJSP 13/05/2019 - Pág. 1563 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
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momento, não efetua movimentação financeira junto à rede bancária. Assim, no prazo de (30) trinta dias, indique a parte
exequente bens à penhora ou requeira o que de direito, sob pena de extinção. Int. - ADV: KELLY PRISCILA DE ANDRADE
GOMES (OAB 400961/SP)
Processo 1002010-55.2017.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Maria de Lourdes Lauriano
Otica-me - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, cc os artigos 771, parágrafo único, e
775, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, observando-se as
formalidades legais. P.R.I. - ADV: MÁRCIA CÉSAR ESTRADA (OAB 213939/SP)
Processo 1002025-87.2018.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - C.F.C. - L.C.
- - S.T.I.C.E.S. - Aos 31 de janeiro de 2019, às 10:30h, na sala de audiências da Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro de
Boituva, Comarca de Boituva, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dra. Liliana Regina de Araújo
Heidorn Abdala, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação
entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: 1) a parte requerente
assistida por sua advogada constituida e, 2) as partes requeridas LOJAS CEM SA, CNPJ 56.642.960/0168-80, representada por
seu preposto Sr. Michel dos Santos, CPF: 100.383.097-85, acompanhado de seu patrono Dr. Esmir Pereira de Andrade - OAB/
SP 319.991, Semp Tcl Industria e Comercio de Eletronicos S.A, CNPJ: 24.227.491/0001-76, representada por sua preposta,
Sra. Aline Ribeiro dos Santos - CPF 307.265.758-01, fls. 160. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação a mesma restou
infrutífera. A seguir foram ouvidas as partes abaixo em gravação em mídia áudio visual, a saber: 1) a parte autora; 2) Bruno
Frasneli gonçalves - CPF 446.558.048-74, informante da autora. 3) Ednaldo de Sousa Lima - CPF 132.568.118-09, testemunha
da autora e, 4) Leandro Carriel de Souza Leite - CPF 395.576.378-11, informante da requerida Lojas Cem. A seguir pela Mma.
Juíza foi dito: Vistos. Relatório dispensado nos termos da Lei. Afasto todas as preliminares arguidas, vez que se confundem
com o mérito. Trata-se de relação de consumo regida pela inversão do onus da prova. Os fatos são absolutamente simples:
a autora relatou em interrogatório que é proprietária da Loja Cancian Espeortes, situada em frente á Loja Cem. Dias antes da
Copa do mundo, atravessou a rua, entrou na Loja Cem e adquiriu uma televisão para ser instalada no seu comércio. A televisão
foi testada e quanto ligada apresentou a tela com logotipo do fabricante. Um funcionário da loja Cem e um funcioinário da autora
carregaram a TV embalada até o outro lado da rua, sua loja. No dia seguinte chamou um técnico para realizar a instalação
elétrica, quando a TV foi ligada constatou-se defeito na tela. Pretente indenização dos danos materiais, o valor da TV e morais.
O pedido é procedente. No caso concreto é peculiar a seguinte situação: a autora é vizinha de frente da requerida Loja Cem,
deste modo não houve transporte do objeto, haja vista que as testemunhas, inclusive do requerido, que somente cruzaram a rua
carregando a TV nos braços. Verifico outro peculiaridade, a autora chamou um técnico e ora testemnha Ednaldo para instalar
a televisão. Ednaldo funcionou como testemunha e relatou os cuidados que teve com o objeto. De tudo o que foi produzido em
audiência, não é crível que o dano tenha acontecido pela autora ou seus prepostos. Como já salientado, a televisão foi instalada
por profissional habilitado e pouquíssimo tempo depois que houve a compra do produto. As testemunhas, inclusive o funcionário
da requerida detalharam os fatos. Finalmente, o técnico Ednaldo, deixou claro que quanto ligou a televisão a primeira imagem
foi a mesma visualizada na loja Cem quando houve o teste, qual seja, o logotipo do fabricante. Desse modo ou o produto
apresenta vício de fabricação ou passou por algum problema antes da compra pela autora. Considerando a impossibilidade de
prova neste Juizado, atribuo a responsabilidade solidária a ambos os réus. Procede o pedido para a substituição do produto.
É verdade que a autora teve muito trabalho para ter o seu direito reconhecido, contudo sua honra não foi ofendida, razão pela
qual não há danos morais. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do artigo 487,
inciso I do Novo Código de Processo Civel, para CONDENAR os réus solidariamente a entregar uma TV TCL LED S4900 49
FHD/C DIG+INT, ou outra similar, mas não tecnicamente inferior. A entrega deverá ser feita no prazo de 20 dias a contar do
transito em julgado. Após a efetiva entrega do novo produto, poderão as requeridas retirar a TV avariada no endereço comercial
da autora dentro do prazo 30 dias a contar da entrega do produto novo, sob pena de perdimento em favor da autora. Defiro
segredo de justiça do processamento destes autos. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55
da Lei 9.099/95. O prazo é de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado e deverá ser recolhido o valor do
preparo e de porte de remessa. Publicada em audiência. Registre-se. Saem os presentes intimados. Cumpra-se. Transitada
em julgada e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,
_____, (Amauri Pires de Oliveira Rosa), Escrivão Judicial II, digitei. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Liliana Regina de Araújo Heidorn Abdala Juíza de Direito
REQUERENTE:-ADVOGADO(A):- REQUERIDO(A):-ADVOGADO(A):- - ADV: GABRIELA ROSA CANCIAN (OAB 318614/SP),
EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1002025-87.2018.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - C.F.C. - L.C. - S.T.I.C.E.S. - Vistos. Manifeste-se o Requerente acerca do informado na petição de fls. 163/164, no prazo de 10 dias, ficando
advertido de que seu silêncio importará no reconhecimento da satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: GABRIELA ROSA
CANCIAN (OAB 318614/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE
CASTRO (OAB 135588/SP)
Processo 1002055-25.2018.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joaquim Sampaio 62634402872 - Vistos.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, suspendo
o curso da execução a fim de que o(a) devedor(a) cumpra voluntariamente a sua obrigação. Decorrido o prazo previsto para
cumprimento do acordo, informe o(a) exequente se houve a quitação do débito ou requeira o quê de direito, no prazo de 05 dias.
Não cumprido o pactuado a execução prosseguirá, nos termos do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: BRUNO ROBERTO ROSA FERNANDES (OAB 282512/SP)
Processo 1002395-66.2018.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Neuma Maria de Aquino Silva
Me - fica intimado(a) o(a) autor(a)/exequente a fornecer o atual endereço do(a) requerido(a)/executado(a), no prazo de 30
(trinta) dias ou em igual prazo requeira o que de direito, sob pena de extinção. Fica também intimado(a) que a audiência de
conciliação inicialmente designada está cancelada, tendo em vista que não haverá tempo hábil para apresentação de novos
endereços. - ADV: SUELI APARECIDA IDRA SOARES (OAB 355423/SP)
Processo 1002481-71.2017.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Fernanda Aparecida Soares
Marques Me - Vistos. Defiro o pedido de adjudicação, conforme requerido. Lavre-se o termo de adjudicação. Expeça-se mandado
de levantamento de depósito e entrega de bem. Após, venham os autos conclusos para julgamento da adjudicação. Int. - ADV:
SUELI APARECIDA IDRA SOARES (OAB 355423/SP)
Processo 1002649-73.2017.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria Ivone Scudeler Grecchi CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): designada a audiência de Conciliação para o dia 29 de agosto de 2019,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º