TJSP 13/05/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
2014
manifeste sobre a avaliação, facultada a apresentação de impugnação, no mesmo prazo. 1.1 Deverá a exequente informar na
sua manifestação se deseja a adjudicação e/ou alienação do(s) bem(ns), requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. 2 Decorrido o prazo para manifestação do exequente, deverá ser intimada a parte executada para que, no prazo de
15 (quinze) dias, esclareça se concorda com a avaliação ou apresente, querendo, impugnação, que deverá ser acompanhada
de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. 3 Após, voltem conclusos. 4. Sem
prejuízo, providencie a serventia a abertura do 2º volume dos presentes autos. Int. - ADV: ANA CRISTINA PERLIN ROSSI (OAB
242185/SP), PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO (OAB 132302/SP)
Processo 0005177-31.2011.8.26.0366 (366.01.2011.005177) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Paulo Lopes de Oliveira ME Diante da confusão patrimonial já abordada a fls. 172, Defiro a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 188.877 do 1º
Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 183/184), em nome o proprietário da MNE executada, Paulo Lopes de Oliveira,
CPF 047.965.268-40, ficando este com o encargo de depositário do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Intime-se o executado, na pessoa de
seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal da coproprietário da imóvel GINA MASUZZO,
com endereço na Av. Marina, 932 - ap. 01 - Centro - Mongaguá. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente
para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação
do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios
publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico
a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá
manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Averbação da penhora no sistema Arisp em 07/05/2019. - ADV:
RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2019
Processo 1002236-47.2018.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Luiz Antonio da Silva - Vistos, Recebo
os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos
para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito,
não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo
sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311,
do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ademais,
na presente execução fiscal referem-se a várias CDA’s. Há comprovante de pagamento nos autos, a fls. 14/19, da CDA nº 8914
(fls. 42) , cadastro municipal 14500500800. Por outro lado, são objeto da presente execução, ainda, as CDA’s 8915/8918 (fls.
43/47), cadastro municipal 14500901500 e 8919/8922 (fls. 48/50), cadastro municipal 14500901501. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos e, consequentemente à execução fiscal correlata. Em
termos de prosseguimento, intime-se a Fazenda Pública embargada, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30
(trinta) dias, devendo trazer aos autos cópia do processo administrativo que culminou o lançamento dos débitos executados.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MAIANE VALES SILVA (OAB 350485/SP)
Processo 1002236-47.2018.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Luiz Antonio da Silva - Manifeste-se a
parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica, quanto aos termos da impugnação. Oportunamente, conclusos para
decisão. - ADV: MAIANE VALES SILVA (OAB 350485/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2019
Processo 0012362-04.2003.8.26.0366/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Prefeitura
da Estancia Balnearia de Mongagua 1000000050001600200 - Fls. 225/226: conheço dos embargos, pois tempestivos, para
negar-lhes provimento. Dispõe o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil que não serão devidos honorários no cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não seja impugnada. A contrario sensu,
são devidos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje requisição de pequeno valor. Assim,
não tendo havido pagamento voluntário, e rejeitada a impugnação, cabível a condenação da executada em honorários. De tora
sorte, a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo credor assentou o equívoco da impugnação, pois os cálculos
em execução não incluíram multa por atraso no pagamento. Não há, pois, contradição no decidido à fl. 220. - ADV: ANA PAULA
DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP), FERNANDO LUIZ DE SOUZA SANTOS
(OAB 382553/SP)
Processo 0019161-73.1997.8.26.0366/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Prefeitura
da Estância Balneária de Mongaguá - Fls. 179/180: conheço dos embargos, pois tempestivos, para negar-lhes provimento.
Dispõe o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não seja impugnada. A contrario sensu, são devidos honorários
em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje requisição de pequeno valor, dado que, nesta hipótese,
é possível a execução invertida, já que o art. 100, § 3º, da Constituição Federal afasta tais créditos do regime de precatório.
Assim, não tendo havido pagamento voluntário, e rejeitada a impugnação, cabível a condenação da executada em honorários.
De tora sorte, a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo credor assentou o equívoco da impugnação, pois os
cálculos em execução não incluíram multa por atraso no pagamento. Não há, pois, contradição no decidido à fl. 174. - ADV: ANA
PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP), FERNANDO LUIZ DE SOUZA
SANTOS (OAB 382553/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º