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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019 - Página 2297

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TJSP 13/05/2019 - Pág. 2297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2806

2297

ilegalidade ou abuso, pois nos contratos de mútuo bancário a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é
permitida, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que vem sendo sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor, por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/01, que estabelece, em seu artigo 5º, que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Isto porque os contratos
bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33),
notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. E a questão
inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula 596, no seguinte sentido: “As disposições do Decreto n.
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas
ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não se
aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de todo
modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no sentido de que aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua incidência
de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro nacional. E a questão foi consolidada pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 648, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada
pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei
complementar”. Consoante já salientado, desde 30/03/2000 já não há dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou
mesmo diária) de juros (e da própria comissão de permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto
da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17. Ademais, vale salientar que deve
prevalecer o princípio geral dos contratos, pacta sunt servanda. O contrato em questão foi celebrado entre partes maiores e
capazes, não havendo vício que o macule. Ao assinar tal contrato, as partes concordaram com as suas condições e inclusive
confessaram o débito, devendo, portanto, honrá-lo. Portanto, a pretensão das embargantes não merece ser acolhida. Por fim,
anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do
pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO e
CONDENO as embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do
débito devidamente atualizado. As embargantes devem indicar o valor da causa nos presentes embargos, já que faltou a referida
atribuição. Providenciem o necessário. Prossiga-se na execução. P.I.C. Osasco, - ADV: ELLEN FABIANA MOREIRA (OAB
218993/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1023237-68.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Quest
Campesina - DECISÃO *Fls. 59/61: HOMOLOGO O ACORDO entre as partes e suspendo a Execução com base no artigo 922.
Ao arquivo, aguardando-se manifestação das partes. - ADV: PRISCILLA CARRIERI DONEGA (OAB 282381/SP)
Processo 1023247-20.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1022583-23.2014.8.26.0405) - Arresto - Liminar - José Sérgio
Marchesi - - Sueli Tomaz Marchesi - *Providencie o autor Jose Sérgio, o recolhimento da importância de R$.275,60, referente
a 1.378 caracteres com espaço multiplicado pelo valor de 0,20 (vinte) centavos por caracteres; (calculada segundo instrução
do TJSP para contagem de caracteres), na guia do Fundo Especial de Despesas F.E.D.T.J., sob código 435-9. - ADV: BRUNO
RICARDO PALACIO (OAB 240787/SP)
Processo 1023560-73.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARIA
SULAMITA BARROS DE LIMA. - BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL. - Vistos. Verifico que a matéria sub judice já está
suficientemente demonstrada pelas provas acostadas aos autos. Desta forma, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem-se através de razões finais. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os
autos conclusos para a sentença. Intime-se. Osasco, 07 de maio de 2019. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 140586/
SP), FLÁVIA VIRGILINO DE FREITAS (OAB 177552/SP)
Processo 1023587-95.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1004473-73.2014.8.26.0405) - Embargos à Execução Pagamento - ROBERTO GOMES DOS SANTOS - COOPERATIVA ECONOMIA MUTUO DOS EMPREGADOS EMP. METAL.
OSASCO CREDMETAL - Fls. 148: arbitro os honorários em 70% do valor da Tabela de Honorários do Convênio “DPE/OAB”.
Expeça-se o necessário (f. 11 ). Fls. 150: reitere-se intimação do perito. Int. - ADV: KLESCIUS BARTKEISCIUS (OAB 230365/
SP), CILENE BATISTA ANCIAES (OAB 165611/SP)
Processo 1023841-68.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Itaú Seguros de Auto e
Residência S.A. - MILTON RAIMUNDO LOPES FILHO - Vistos. ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. promoveu
a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELO RITO SUMÁRIO contra MILTON RAIMUNDO LOPES
FILHO, alegando, em breve síntese, ter celebrado contrato de seguro com José Rubens M. Tocci, tendo por objeto segurado
o veículo marca GM/Corsa 1.0, Ano 2006/2007, Placa DQW-5164. Declarou que, no dia 09 de janeiro de 2014, o condutor
do veículo Ford/Ranger trafegava pela Av. Morumbi, sentido da Ponte do Morumbi para o centro, quando perdeu o controle
de direção e adentrou na pista contrária, vindo a colidir com o veículo segurado. Informou que o acidente foi devidamente
comunicado, por meio do Aviso de Sinistro e, em cumprimento aos termos do contrato, efetuou o pagamento de R$ 17.305,00,
à título de indenização ao segurado pela perda do bem. Relatou que, para amenizar os prejuízos, procedeu à venda dos
salvados e recebeu a quantia de R$ 1.500,00, restando uma diferença de R$ 15.805,00 (quinze mil e oitocentos e cinco reais),
que ora é pleiteada. Requer a condenação do requerido ao ressarcimento do que despendeu para a indenização do veículo
segurado. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/69. O réu Altimar Atonio Beia Lemos Automóveis ME solicitou
a denunciação da lide à Milton Raimundo Lopes Filho, proprietário do veículo Ford Ranger (fls. 38/43). Juntou documentos às
fls. 44/50. Foram realizadas audiências de tentativas de conciliação, que restaram prejudicadas ante a ausência do réu (fls.
59, 80, 104, 109 e 119). Houve alteração do polo passivo da presente ação, exclui-se Altimar Atonio Beia Lemos Automóveis
ME e foi incluído Milton Raimundo Lopes Filho (fls. 59). Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 170/177,
acompanhada dos documentos de fls. 178/185. Alegou não ser o culpado pelo acidente ocorrido, por entender que o fato
aconteceu em razão da chuva e do óleo existente no local do acidente, o que levou a perder o controle de direção do veículo
e colidir contra o automóvel segurado pela autora. Pugnou pela improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 189/192.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 220). Foi homologado o pedido de desistência da oitiva da testemunha
Silvana, arrolada pela autora (fls. 226). Encerrada a instrução (fls. 244), a autora apresentou razões finais às fls. 247/250 e o réu
quedou-se inerte, conforme certificado a fls. 251. É o relatório. Decido. A ação é procedente. Trata-se de ação de ressarcimento
de danos, decorrente de acidente de veículo, regressiva, proposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra Milton
Raimundo Lopes Filho, com o objetivo de condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 15.805,00 (quinze mil e oitocentos e
cinco reais), já atualizados. A autora alega que, no dia 09 de janeiro de 2014, o condutor do veículo segurado seguia pela Av.
Morumbi, quando o veículo conduzido pelo requerido, que vinha em sentido contrário, perdeu o controle de direção, invadindo
a sua faixa de rolamento e colidindo contra o veículo segurado. Informou que o acidente foi devidamente comunicado, por meio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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