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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019 - Página 2296

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TJSP 13/05/2019 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2806

2296

inadimplentes. Pretende ver reconhecida a inexigibilidade e determinada a baixa definitiva da dívida contra ela negativada,
em 16/02/2018, relativamente ao contrato nº 398834398000065, no valor de R$ 627,31. Declara a requerente que não travou
qualquer negócio jurídico com o banco réu a justificar a anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ocorre que
os fatos narrados na inicial não foram devidamente comprovados e as afirmativas constantes na inicial não ultrapassaram a
esfera de meras alegações. A alegação principal de que a requerente não contraiu dívida junto ao banco requerido foi negada
em contestação. O réu aduziu que a autora possui uma dívida relacionada à utilização do cartão de crédito Elo Plus de sua
titularidade, emitido em 04 de outubro de 2013. Afirmou que a requerente não vem efetuando o pagamento das faturas a
partir de 30 de outubro de 2017 e que tal fato resultou no apontamento de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao
crédito. Diante da apresentação dos documentos pelo réu, verifica-se que a autora não demonstrou que o débito discutido
nestes autos já se encontra devidamente quitado. Não houve por ela resistência, pois nada trouxe aos autos a comprovar o
contrário. Em réplica, limitou-se a repetir o teor da petição inicial, impugnando genericamente os documentos acostados nos
autos. Quanto ao valor da negativação, verifica-se que decorre justamente da evolução dos débitos referentes às faturas não
quitadas. Ademais, ainda que não haja precisa correspondência entre o valor cobrado e o apontado no órgão de proteção ao
crédito, fato é que isso não é suficiente para afastar a responsabilidade da autora pela dívida, mesmo porque há incidência de
encargos moratórios e atualização monetária que acarretam alterações nos referidos valores. Quanto ao número do contrato
(3737173080000079) apontado no SCPC, em verdade, se trata do número do CPF de titularidade da autora (fls. 15). Se no
presente caso é plenamente viável a inversão do ônus da prova (artigo 373, II do CPC), cabendo à instituição bancária provar
os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, por existir relação de consumo entre as partes, é certo
que o banco demonstrou, por meios idôneos, a existência de uma dívida em seu nome. Assim, inexistindo prova do pagamento
dos serviços utilizados pela autora, legítimo se torna o apontamento de seu nome nos cadastro dos órgãos de proteção ao
crédito e, por consequência, inexiste dano moral a ser indenizado. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes
autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por JESSICA DE LIMA SILVA contra BANCO BRADESCO CARTÕES
S.A. Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido, ficando suspensa a
cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. Osasco, - ADV: CLAUDIA ORSI
ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1022430-48.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Neusa Aparecida
Vieira Cordeiro - - José Valter Cordeiro - Camargo Correa - Rodobens Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. - - Isf Imóveis Eirelli
- - Ludwig Len Van Prasnieski Martins. - - INNOVA I - Fls. 806/808: nos termos do artigo 1.023, § II no NCPC, manifestem-se os
embargados em cinco dias, quanto aos Embargos de Declaração. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP),
BRUNO SCARABEL (OAB 285334/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), JULIANA DE FÁTIMA CEGANTINI FÁVERO
(OAB 322174/SP), LUCI MIRIAN CACITA (OAB 132654/SP), PLINIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 129252/SP), CINTIA MARIA
LEO SILVA (OAB 120104/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 1022522-60.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1008758-41.2016.8.26.0405) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marilene da Silva - Me - - Marilene da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos.
MARILENE DA SILVA - ME e MARILENE DA SILVA interpuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO contra BANCO
BRADESCO S.A., alegando, em breve resumo, a ocorrência de excesso de execução, em razão da capitalização de juros, bem
como a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Requereram a procedência dos embargos. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 11/13. A gratuidade processual foi deferida (fls. 14). Os embargos foram recebidos (fls. 14). O
embargado apresentou impugnação às fls. 17/41, acompanhada dos documentos de fls. 42/50. É o relatório. Decido. Inicialmente,
quanto à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita às embargantes, tem-se que, nos termos do art. 99 do
CPC, o juiz concederá os benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da parte de que não tem
condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, sob pena de pagar até o décuplo das custas,
caso comprovado que não faz jus ao benefício. Anoto que, no presente caso, a embargante se trata de empresa individual, ou
seja, em se tratando de firma individual, verdadeira ficção jurídica em que o patrimônio da pessoa natural se confunde com o da
empresa, basta a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo para que o
benefício da justiça gratuita seja concedido. E, as embargantes fizeram tal alegação na inicial e o ora impugnante não logrou
comprovar que não preenchem os requisitos para se beneficiarem desta condição. Ademais, não é necessário que a parte seja
pobre, mas sim que não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. As alegações
do impugnante não modificam a condição das embargantes. Por fim, é de se salientar que, caso no curso do processo possa a
parte adversa comprovar que os beneficiários da justiça gratuita não fazem jus a ela, poderá, se o caso, cobrar as custas e
demais verbas de sucumbência, no prazo de cinco anos, sem prejuízo de ser a parte beneficiária condenada ao pagamento de
até o décuplo das custas. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e MANTENHO a concessão às embargantes dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que
faculta o art. 355, I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está
suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. De início, verifico que o título executivo apresentado
pelo exequente é exigível, por entender que o mesmo possui os requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade. O documento
que instruiu a inicial é título executivo extrajudicial, pois se trata de uma Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de
Giro, assinado pelas devedoras, preenchendo, assim, os requisitos legais para tanto (fls. 12/23). Tal documento (fls. 12/13)
apresenta valor certo, apontando as respectivas parcelas e reconhecimento pelas devedoras, que o assinaram. Portanto, não
há que falar em inexigibilidade, falta de liquidez ou da incerteza do título. Com efeito, a executividade do título é conferida pelos
artigos 26 e 28 da Lei nº 10.613/04, que dispõe que a Cédula de Crédito Bancário, com ou sem assinatura de testemunhas, é
título de crédito. Inclusive, há súmula sedimentada nesse sentido pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “Súmula 14: A cédula
de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.” A evolução do débito também veio devidamente
demonstrada, conforme se verifica às fls. 25/27 dos autos em apenso. Portanto, não há que falar em inexistência de demonstrativo
de cálculo com minuciosa descrição do débito. Pois bem. Com efeito, verifica-se, que as embargantes não negaram a existência
do débito, nem da celebração da cédula de crédito bancário e, muito menos, alegaram descumprimento do contratado pela
Instituição Financeira; ao contrário, admitiram ser devedoras, sustentando apenas haver excesso de execução. A situação ora
analisada ainda se subsumi às normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por
normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou
abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as partes. Ao contrário do alegado, os juros
fixados nos contratos não são abusivos ou ilícitos, até porque, consoante se pode verificar no contrato, os juros no caso em
apreço foram prefixados. No que concerne à capitalização mensal dos juros, ela está expressamente prevista no ajuste e não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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