TJSP 14/05/2019 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2807
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este (Quetiapina 25 mg / 100 mg e Escitalopran 20 mg), não possuindo condições financeiras para arcar com o custo mensal
do medicamento. Para evitar a judicialização da questão, primeiramente, compareça a parte autora ou seu Procurador, na
Secretaria de Saúde do Município de Limeira, situada na Rua Prefeito Dr. Alberto Ferreira, 179, Centro, Limeira - SP, com
cópias do laudo médico e receita médica preenchidos pelo Médico Responsável, com as informações necessárias em relação
ao(s) medicamento(s), insumo(s) ou tratamento(s) solicitado. Na impossibilidade de atendimento, os motivos da negativa serão
formalizados por escrito e entregues diretamente ao (a) cidadão(ã) ou seu procurador. Desde já fica consignado que na ausência
de resposta no prazo de 05 (cinco) dias úteis a parte autora deverá comunicar este Juízo para o imediato prosseguimento da
ação. Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pelo autor ou seu advogado, instruído com os documento
mencionados, junto a Secretaria de Saúde do Município de Limeira. Intime-se a parte autora para as providencias necessárias,
no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP)
Processo 1003878-62.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cíntia
Patricia da Conceição - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada
nestes autos. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP), FÁBIO LUCCAS ROSA
JÚNIOR (OAB 423482/SP)
Processo 1003951-34.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - João Carlos da Silva - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Em que pese as alegações narradas na exordial,
os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar o alegado para fins de concessão da tutela requerida
nesta fase de cognição dos autos. Ocorre que nenhum dos documentos acostados aos autos, isoladamente, comprova a
ilegalidade alegadamente sofrida pelo autor, sendo necessários outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial,
a instauração do contraditório com apresentação de defesa pela requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos
autos, se a parte autora é proprietária ou não do veículo RENAVAM 00908507097, MARCA/MODELO I / HONDA ACCORD LX
ANO FABRICAÇÃO 2006, COMBUSTÍVEL- GASOLINA, CHASSI 3HGCM46307G500207 - PLACA DUE 3038 - MUNICÍPIO SÃO
PAULO. Ademais, não se olvida a inviabilidade de impor ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo, todavia, no caso
em tela, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido é o entendimento deste
E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória de nulidade de ato administrativo. Decisão que indeferiu a
tutela de urgência. Presunção de legitimidade dos atos administrativos que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação.
Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a
reforma da decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (.) O ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade
de ato administrativo em face do Detran Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e outros objetivando a concessão
da tutela de urgência ‘inaudita altera parte’, a fim de obter a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, elementos
suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente seria posível após o exame
de todos os elementos de prova e a oitiva da parte contrária. A decisão agravada não comporta reparo. No caso em apreço,
a questão somente poderá ser bem averiguada com a vinda da contestação, em razão da presunção de legitimidade dos
atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com a manifestação dos requeridos para melhor comprenssão dos fatos.
(Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em
15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sendo prudente a instalação do contraditório para melhor
esclarecimento dos fatos. Cite-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV:
JOAO DE ALMEIDA GIROTO (OAB 115363/SP)
Processo 1003954-86.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - A.J.A.M. I.P.M.L.I. - MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA QUANTO A CONTESTAÇÃO APRESENTADA NESTES AUTOS. - ADV: ALAN
DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP), MARIANA FIRMINO CORRÊA HERING (OAB 340233/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP)
Processo 1003969-55.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS - Vistos. Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e
presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal
de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do
Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Deve ficar consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VICTOR FOSSATTO MASSARO (OAB 322597/SP), CRISTIANE FERREIRA DEQUERO MARTIN
(OAB 294771/SP), MARIANA FRANCO DE SOUZA ROSSI (OAB 313800/SP), PAULO CEZAR PELISSARI (OAB 309175/SP),
CASSIO CALICE MARTIN (OAB 268019/SP), LEONARDO KAIALA GOULART FERREIRA (OAB 309478/SP)
Processo 1004025-88.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gisele
Stahlberg - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código
de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, em que Gisele Stahlberg
move contra PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA, pretendendo, em suma, seja reservado sua vaga para nomeação em
concurso público, Edital 01/2010, para vaga de professor de ensino fundamental em que a parte autora foi aprovada e classifica
em 122° lugar e onde o respectivo edital previa 150 (cento e cinquenta) vagas. Pois bem. Em que pese a aprovação dentro
do número de vagas, não estão presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela, considerando que o prazo
de validade do referido certame expirou em 17/06/2014. Houve o decurso de quase 05 anos entre a validade do concurso e o
ingresso da autora com a presente ação, ausente o perigo de dano para a analise do pedido liminar. Cite-se e intime-se a parte
requerida, expedindo-se o necessário. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital,
eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não
realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se
- ADV: JOSIANE TETZNER (OAB 338197/SP)
Processo 1004033-65.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Jose
Emidio Franco da Silveira - Vistos. Fls. 29/30 - Primeiramente, providencie a parte autora cópias legíveis do documentos de fls.
31/32. Após, conclusos com brevidade. Intime-se. - ADV: PAULA MARCELA BERNARDO (OAB 261765/SP)
Processo 1004049-19.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pessoa Idosa - Alfredo Ruberto - - Odette
Ladvig Ruberto - Vistos. Fls. 48/50 - Anote-se a intervenção do Ministério Público nestes autos. Concedo à parte autora prioridade
na tramitação do feito, ante o documento de pág. 13/14 e nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º