TJSP 15/05/2019 - Pág. 1793 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2808
1793
junho de 2011, a presente ação foi apreciada por esta Câmara, com a relatoria do Desembargador Adilson de Andrade, tendo o
acórdão a seguinte ementa: “Propriedade Industrial. Perito judicial considerado inabilitado para o trabalho realizado nos autos
pela própria entidade profissional em que está registrado. Fato superveniente caracterizado. Cognição ‘ex officio’ que determina
o reconhecimento da nulidade da r. sentença, com determinação de reabertura da fase de instrução. Ilegitimidade passiva ad
causam de corré corretamente afastada pelo juízo a quo. Recursos de apelação e adesivo prejudicados”.(fls. 9110/9120 47º
Volume). As corrés Ice Cartões Especiais Ltda(fls. 9163/9196 47º Volume), Valid Soluções e Serviços de Segurança (nova
denominação de American Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda fls. 9252/9267 48º Volume), Interprint Formulários
Ltda (fls. 9274/9283 48º Volume), CSM Cartões de Segurança Ltda (fls. 9284/9302 48º Volume), Telecomunicações Brasileiras
S/A TELEBRÁS (fls. 9339/9361 48º Volume) e Telesp Participações S/A (fls. 9417/9438 49º Volume) interpuseram Recursos
Especiais, cujos seguimentos foram denegados pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte (fls. 9655/9663
49º Volume). Diante disso, as recorrentes referidas interpuseram Agravo da decisão denegatória de seguimento de seus Recursos
Especiais (fls. 9674/9682, 9684/9700, 9718/9741, 9746/9757, 9759/9775, 9780/9804 49º e 50º Volumes). Já no Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, o eminente Ministro Raul Araújo, em 11 de dezembro de 2015, deu provimento aos seis Agravos da decisão
denegatória de seguimento dos Recursos Especiais (fls. 10714/10715 54º Volume). A Corte Superior, então, deu provimento
aos Recursos Especiais para atribuir validade aos laudos periciais encartados nos presentes autos (data do julgamento:
16/11/2017 fls. 10830/10840 55º Volume). O acórdão transitou em julgado em 20 de agosto de 2018 (fls. 11043 56º Volume).
Às fls. 11119/11134 (56º Volume), há petição da autora requerendo a apreciação de questão preliminar e prejudicial relativa à
incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a questão. Informa-se, ademais, que a Justiça Federal, em Primeiro
Grau de Jurisdição, já julgou improcedente a ação de nulidade da patente. A sentença prolatada no âmbito da Justiça Federal
foi apresentada às fls. 11208/1318 (57º Volume). Os autos vieram conclusos para o relator que subscreve o presente voto em
virtude de suceder a cadeira do Desembargador Adilson de Andrade nesta 3ª Câmara de Direito Privado. II Fls. 11358/11359:
Apresente a autora SIGNALCARD TECNOLOGIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA a cópia integral do acórdão do Egrégio
Tribunal Regional da 2ª Região que apreciou a ação de nulidade de patente (processo nº 0529130.09.2000.4.02.5101), no prazo
de dez dias. No mesmo prazo, informe a autora se já houve o trânsito em julgado do referido acórdão prolatado pelo Colendo
TRF/2ª Região, bem como eventual interposição de recursos. III As partes deverão tomar ciência da possibilidade de julgamento
virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011, deste Tribunal e, se entenderem oportuno, deverão manifestar eventual oposição,
no prazo de 10 (dez) dias. IV Fls. 11362/11363: Anote-se. V - Fls. 11365: Após todas as providências acima determinadas, os
patronos da corré CSM Cartões de Segurança S/A deverão ser intimados sobre a disponibilidade dos autos no Cartório para fins
de extração de cópias reprográficas. VI Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Cauan Arantes Barcellos Silva (OAB: 286487/
SP) - Rachel Ferreira Araujo Tucunduva (OAB: 66355/SP) - Armin Lohbauer (OAB: 231548/SP) - Claudio França Loureiro (OAB:
129785/SP) - Luiz Gonzaga Moreira Lobato (OAB: 112199/SP) - Valdir de Oliveira Rocha Filho (OAB: 112767/SP) - Claudio
Roberto Barbosa (OAB: 133737/SP) - Gabriel Francisco Leonardos (OAB: 103835/SP) - Sérgio Machado Terra (OAB: 80468/
RJ) - Luiz Roberto Fonseca Silva (OAB: 351939/SP) - Eduardo da Silva Rodrigues (OAB: 285618/SP) - Carina Souza Rodrigues
Hirama (OAB: 206601/SP) - Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ) - Bruno De Marino (OAB: 93384/RJ) - Fabio Teixeira
Ozi (OAB: 172594/SP) - Flavio Spaccaquerche Barbosa (OAB: 235398/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP)
- Marcelo Moreira de Souza (OAB: 140137/SP) - Spencer Augusto Soares Leite (OAB: 174622/SP) - Antonio Carlos Marcato
(OAB: 33412/SP) - Ana Cândida Menezes Marcato (OAB: 203602/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 1000723-65.2016.8.26.0511/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio das Pedras - Embargte:
S. L. da S. - Embargdo: N. A. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1000723-65.2016.8.26.0511/50000 EM JULGAMENTO CONJUNTO COM 100072365.2016.8.26.0511/50001 EMBARGANTE/EMBARGADO:Noel Aciole da Silva EMBARGADA/EMBARAGANTE: Suelen Leticia
da Silva COMARCA: Rio das Pedras VOTO nº 2564 (DECISÃO MONOCRÁTICA) Trata-se de dois embargos de declaração de
opostos contra r. decisão monocrática terminativa de fls. 137/138, que homologou, com fundamento no artigo 998 do Código de
Processo Civil, a desistência do recurso manifestada pelas partes, ora embargado. Embarga a apelante Suelen (incidente 50000
fls. 01/02), aduzindo, em síntese, que embora tenha noticiado que houve reconciliação do casal, tendo desistido do pedido de
divórcio, informa que a situação não perdurou, pois pouco depois o requerido Noel a abandonou, pretendendo seja mantida
inalterada a decisão que decretou o divórcio. Sobreveio manifestação do embargado Noel (fls. 06/07), afirmando que não houve
nova separação do casal, devendo os Embargos de Declaração ser rejeitados. Nova manifestação da embargante Suelen (fls.
10), informando que voltou a residir maritalmente com o embargado, razão pela qual desiste do presente recurso e reitera pela
homologação do acordo celebrado às fls. 135/136 dos autos principais. Embarga, também, o requerido Noel (incidente 50001
fls. 01/02), alega que ambos pediram desistência do pleito, entretanto a decisão homologou apenas a desistência do recurso
sendo omissa quanto ao pedido de desistência da ação. O parecer da douta PGJ é pelo provimento do recurso para reconhecer
a desistência da ação (fls. 08/09). É O RELATÓRIO. Decido, monocraticamente, ambos os Embargos, devendo ser acolhidos
os opostos pelo requerido Noel e prejudicados os opostos pela autora Suelen, ante a desistência às fls. 10, do incidente nº
50000. Restou devidamente esclarecido nos autos que as partes se reconciliaram nos termos de suas manifestações de fls.
10 incidente 50000 e fls. 01/02 incidente 50001. Desta forma, homologo o acordo de fls. 135/136 dos autos principais, nos
termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos legais e, também, a desistência do recurso de
apelação e dos Embargos de Declaração opostos pela autora. Intimem-se e devolvam os autos à instância de origem para as
demais providências. São Paulo, 8 de maio de 2019. NILTON SANTOS OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Nilton Santos Oliveira
- Advs: Eduardo Antonio da Cunha Junior (OAB: 201001/SP) (Defensor Dativo) - Juliana de Cassia Bonassa (OAB: 165246/SP)
(Defensor Dativo) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1000723-65.2016.8.26.0511/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio das Pedras - Embargte:
N. A. da S. - Embargda: S. L. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1000723-65.2016.8.26.0511/50000 EM JULGAMENTO CONJUNTO COM 100072365.2016.8.26.0511/50001 EMBARGANTE/EMBARGADO:Noel Aciole da Silva EMBARGADA/EMBARAGANTE: Suelen Leticia
da Silva COMARCA: Rio das Pedras VOTO nº 2564 (DECISÃO MONOCRÁTICA) Trata-se de dois embargos de declaração de
opostos contra r. decisão monocrática terminativa de fls. 137/138, que homologou, com fundamento no artigo 998 do Código de
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