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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019 - Página 2005

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TJSP 15/05/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2808

2005

- Leandro de Oliveira - Vistos. O requerido foi notificado, exaurido os autos. Portanto, tendo em vista o caráter da notificação,
arquivem-se, conforme foi determinado. Intime-se. - ADV: HILDEBRANDO DE ANDRADE (OAB 152606/SP), JAQUELINE PUGA
ABES (OAB 152275/SP), JACKELINE COSTA BARROS (OAB 152212/SP)
Processo 1005799-40.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - L.H.S.M. - - S.M.F. e outros - R.L.C. - “ Providencie
a autora a regularização do substabelecimento com a juntada da DARE referente à taxa de mandato judicial. “ - ADV: LUIS
CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE (OAB 245932/SP), SUELY MITIE KUSANO (OAB 96169/SP), RUBENS TSUYOSHI KAJITA
(OAB 225343/SP), MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP), RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP),
CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP)
Processo 1006082-53.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
de direito, a desistência da ação manifestada pelo autor á folha 71, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado sem cumprimento junto a central de
mandados. Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1006174-31.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1012281-59.2018.8.26.0577 - JD da 6ª Vara
Cível da Comarca de são José dos Campos - SP) - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se. Após, devolva-se ao deprecante
com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1006275-39.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Luci Cristina de Siqueira Nunes - Anderson
Rodrigues Leite - - Emerson Rodrigues Leite - “ Manifeste-se a inventariante, sobre a cota retro da Fazenda Estadual. “ - ADV:
TANIA NATALINA SOUZA E SILVA (OAB 394574/SP)
Processo 1006277-72.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Anderson Hideki Watanabe - Antonio Celso Leme de Souza - Diante do exposto, julgo procedente a ação, para rescindir o
contrato de locação entabulado entre as partes, condenar o réu à desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, nos
termos do art. 63, § 1º, “b”, da lei n° 8.245/91, sob pena de despejo na forma do art. 65 da mesma lei, e para condenar o réu ao
pagamento dos aluguéis em atraso, no valor de R$ 5.723,43, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de
mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, e ao pagamento dos aluguéis que se venceram até a data da desocupação,
corrigidos e acrescidos de juros de mora desde os respectivos vencimentos. Por se tratar de ação de despejo fundada no
artigo 9.º da Lei n.º 8.245/91, não há necessidade de prestação de caução para execução provisória da sentença (art. 64,
com a redação dada pela Lei n.º 12.112/09). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais e verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: BRUNO DE ALMEIDA ALVES (OAB
394735/SP), ANDRE YUZO WATANABE (OAB 399938/SP)
Processo 1006397-81.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Luana de Souza Lima Muniz - Vistos.
Petição retro. Indefiro. Nenhuma alteração foi produzida. A procuração está fora de sua ordem sequencia, as guias de custas
continuam espalhadas em diversas partes do processo. Portanto, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da decisão.
Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
Processo 1006417-72.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Denis
Gonçalves Meirelles - - Jesciley Araujo Paiva Reis - Vistos. Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita.
Anote-se. Trata-se de ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar preventiva. Defiro a liminar pleiteada, por divisar,
nesta fase incipiente os requisitos previstos no art. 561, do CPC. Diviso, ainda, o fundamento do art. 562 do CPC. Portanto,
defiro a manutenção da posse aos requerentes, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, com a consequente
expedição de mandado para intimação do requerido da pressente medida de manutenção possessória a favor dos requerentes,
ficando ficado a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de turbação eventualmente praticado pelo requerido. Para
maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais
considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando
que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1006432-46.2016.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Murillo Enrico Goes Pimenta - “ Manifeste-se o
inventariante, sobre a cota retro da Fazenda Estadual. “ - ADV: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP)
Processo 1006557-09.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas
na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador
o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo
a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar,
o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do
disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observese que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que
serve como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a
presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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