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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019 - Página 2006

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TJSP 15/05/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2808

2006

Processo 1006585-74.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os
documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que
também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a
liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar,
o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do
disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se
que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve
como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006623-86.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas
na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador
o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo
a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar,
o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do
disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se
que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve
como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1006663-68.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Antonio Sueitt de Jesus
- Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar nos autos a ficha cadastral da juscesp em nome da requerida.
Intime-se. - ADV: HELDER DE SA BENINI (OAB 174808/SP)
Processo 1006672-30.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Beatriz Cristina
Cabeza - Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade processual. Anote-se. Aguarde-se citação da ré. Intimese. - ADV: ALLAN DE MATOS (OAB 320088/SP), MAYARA CAROLINA SCHNEIDER (OAB 423245/SP)
Processo 1006680-07.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Áurea Carvalho Rodrigues
- Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, recolher as taxas judiciais, taxas de mandato judicial e diligências.
Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO RAMOS (OAB 394515/SP)
Processo 1006681-89.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1019759-97.2018.8.26.0002 - 11ª Vara Cível do
Foro Regional II - Santo Amaro) - Tudo Certo Conteúdo Editorial Ltda - Me - Vistos. No prazo de cinco dias recolher as taxas
judiciais e diligências. Decorrido o prazo, sem comprovação do recolhimento, devolva-se ao deprecante. Intime-se. - ADV: LUIS
FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP)
Processo 1006691-36.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto de Pesquisa e Ensino
Médico de Minas Gerais Ltda - Vistos. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa
de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual.
Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB
91263/MG)
Processo 1006697-43.2019.8.26.0361 - Notificação - Intimação / Notificação - Curb Empreendimentos Imobiliários Ltda. Vistos. Tendo em vista o atendimento aos requisitos legais do artigo 726 do CPC, defiro a NOTIFICAÇÃO interposta. Notifiquese o(a) requerido(a) nos moldes dos artigos 726 e ss. do CPC. Por tratar-se de processo virtual, à disposição do autor,
desnecessária a entrega de cópias ao requerente, devendo os autos ficar à disposição do notificante por 48h00. Após, arquivemse a notificação, com a devida baixa. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de NOTIFICAÇÃO. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1006721-71.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata da Silva - Vistos.
1. A fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado, apresentem
TODOS os(a) autores(a), em quinze dias improrrogáveis, as DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS).
2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou
taxas postais. 3. Caso não declare imposto de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos
DOIS últimos anos de todos requerentes pelo link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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