TJSP 15/05/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2808
2011
142114/SP)
Processo 0001807-64.2008.8.26.0361 (361.01.2008.001807) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosa de Faria Santos
- - Floriza Alves dos Santos - - Cleusa Alves Rodrigues - Empreendimentos de Produçao S/A - - Escritorio Levy Ltda - - PALMIRA
DO CARMO DE CAMARGO - - LERIANO FRANCO DE CAMARGO - LAURIDI OLIVEIRA RODRIGUES - - EDSON AUGUSTO
- - Silvana Oliveira R. de Brito - Vistos. Providencie a serventia a remessa dos autos (1º e 2º volumes) ao Oficial Registrador
do Cartório de Registro de Imóveis mencionado no laudo de fls. 271 - (1º CRI), para apresentar parecer registrário sobre
a possibilidade de registro da pretensão sub judice. Com estes, dê-se ciência às partes e à Defensoria Pública do Estado
(curador especial). Intime-se e cumpra-se. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA (OAB 163438/SP), BARBARA
BERALDO FARIA (OAB 185170/SP)
Processo 0002164-44.2008.8.26.0361/01 (361.01.2008.002164/1) - Embargos de Terceiro Cível - Maria Luiza Arruda de
Azevedo Rosa - Fatima Cristina Grejo Almendra - - Ricardo Jose Almendra - Jose Eurides Piassa - - Marcio Eurelio Marcondes
Piazza - - Demetrius Gomes de Lima - (FLS. 581) - Vistos. Tendo em vista a concordância da exequente com o laudo de
avaliação de fls. 481/552 (fls. 559) e o silêncio dos executados (fls. 560), fixo o valor do imóvel penhorado em R$ 1.400.000,00
(hum milhão e quatrocentos reais). Nomeio a gestora GOLD LEILÕES ([email protected]) para o leilão eletrônico.
Intime-se-a para designação de datas. Caberá à gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação
do bem, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: 1) de eventual credor hipotecário/alienante
fiduciário; 2) de eventuais co-proprietários; 3) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de
registro de imóvel; 4) das partes (exequentes e executados e maridos e esposas, se o caso), independentemente da existência
de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio
pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. As intimações e cientificações
determinadas neste item deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser
suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observado o prazo para
as intimações que não poderá ser inferior a 28 dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Caso a intimação não
respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao
ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa
forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir auto de
arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração que arbitro em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da arrematação e que deve ser paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço
(art. 266, das NSCGJ e art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016). Deve vir aos autos a publicação do edital em jornal de ampla
circulação em até 45 dias a partir da publicação desta decisão. Anoto, desde já, que será considerado preço vil, nos termos do
art. 891, § único, aquele inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (Valor da avaliação do bem: R$ 1.400.000,00).
Intimem-se. - ADV: KARINA FARIA PANACE BARBOSA (OAB 222165/SP), RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 264608/
SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), JULIANA GLORIA DE ALMEIDA (OAB 266036/SP)
Processo 0003113-73.2005.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Municipio de Mogi das Cruzes
- Maria da Conceição Silva Eduardo - - Luiz Primo da Silva - - Maria Carmelina Araujo da Silva - - Luiza Larrubia Moya - Edmilson Peres - - Maria da Aparecida Senzick - - Izabel de Assis R. Gonçalves - - Geni Madalena Pontes de Moraes - - Irene
da Conceição Melo - - Ines Goreti Machado da Silva - - Dulcineia Custodio da Silva - - Benedito Teodoro Barbosa - - Angela
Aparecida Felix - - Ana Cristina Picolomini - - Marcia Santana Braz - - Narciso Albino dos Santos - - Rosa Pinto M. Quintanilha
- - Adelia Palermo - - Selma Silva Oliveira Guimarães Santos - - Vanderci dos Santos - - Sandra Maschio - - Valdeci Prado de
Oliveira - - Valter Eduardo - - Andreia Custodio da Silva - - Rivail Azevedo Diogo - - Rosa Aparecida Souza Correa - - Maria
Aparecida Silva - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - (FLS. 1.084) - Vistos. Fls. 1.083 - Defiro vista dos autos fora de cartório
pelo Município, pelo prazo de quinze dias, para atendimento ao determinado às fls. 1.079. No silêncio, tornem-me para extinção.
Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), ALENILTON DA SILVA CARDOSO (OAB
224640/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP),
VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP)
Processo 0003625-80.2010.8.26.0361 (361.01.2010.003625) - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais Condomínio Residencial Serra de Mogi - LUZIMEIRE VIEIRA CAMARGO PEREIRA e outro - JAIME DE CAMARGO - - MARIA
LUIZA VIEIRA DE CAMARGO - - Serra de Mogi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - LUZIMEIRE VIEIRA DE CAMARGO
PEREIRA - - Joel Marcos Pereira - Fls. 308: ciência quanto ao mandado de levantamento eletrônico expedido. - ADV: SOLANO
CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), JUVENAL ANTONIO DA SILVA (OAB 28437/SP), PATRICIA SCABIO (OAB
166047/SP), CELINA DOS SANTOS SILVA (OAB 86988/SP)
Processo 0004291-47.2011.8.26.0361 (361.01.2011.004291) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Vicente Lemes - Rosemary Fatima da Silva Leme - José de Souza Mello - Joaquim Pimentel - Vistos. Fls. 369: Defiro o prazo de 15 dias, sob
pena de extinção, para que os autores deem integral cumprimento à determinação de fls. 359. Decorrido o prazo, certifique-se e
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREIA APARECIDA LEMES (OAB 165162/SP)
Processo 0006183-88.2011.8.26.0361 (361.01.2011.006183) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valquíria Aparecida
da Silva - Joaquim Pereira - - Aparecida José de Aguiar Pereira - O Estado de São Paulo - Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim CITª -Valquíria Aparecida da Silva - - CITºs- Vladimir Lino da Silva (ou Valdir) Ss/m Kelly Christina Ap.dos Santos Silva - - Vanda
Maria da Silva - e s/marido - - Wagner José da Silva - e s/esposa - - Valmir Benedito da Silva - e s/mulher - - Vitor Gilberto
da Silva - e s/esposa - - Valeria Cristina da Silva - e s/marido - - Vladimir Roberto da Silva - e s/esposa - - Persia Aparecida
da Silva - e s/marido - - CITºs Evandro Luiz da Silva - s/m Andreia Aparecida Ramos - - CITª Mayara Cristina da Silva - e s/
marido - - CITº -Danilo Augusto Aleixo Silva - - CITª Vera Lucia da Silva - Vistos. Providencie a serventia a remessa dos autos
(1º e 2º volumes) ao Sr. Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis mencionado no laudo de fls. 346 - (2º CRI), para
apresentar parecer registrário sobre a possibilidade de registro da pretensão sub judice. Com estes, dê-se ciência às partes.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP), MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP),
MARCOS APARECIDO DE MELO (OAB 80060/SP), CLERIO RODRIGUES DA COSTA (OAB 94553/SP), MARIA DE LOURDES
D’ARCE PINHEIRO (OAB 126243/SP)
Processo 0007667-41.2011.8.26.0361 (361.01.2011.007667) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos
de Crédito - Kikumi Tahara - Jorge Shimokawa - MARINA HATSUKIO SHIMOKAWA - - CECILIA NATSUKO MIAHIRA GOYA
- - JORGE HECTOR GOYA - - MARY HIDEKO MIAHIRA SATO - - MILTON AKIO SATO - - ROGÉRIO MIAHIRA - - MARIA
BERNARDINA GAJARDO GUAJARDO MIAHIRA - Vistos. Tendo em vista a procedência dos Embargos à Execução sob nº
1005846-77.2014.8.26.0361 extinguindo-se o presente feito (fls. 522/524) posto que reconhecida a falsidade da assinatura
aposta no título objeto da presente ação, e o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 538/548 que negou provimento à apelação
da exequente/embargada em 12/03/2019 (fls. 564/565 e 566), anote-se a extinção da presente execução (art. 924, I, do C.P.C.).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º