TJSP 15/05/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2808
2012
Levante-se a penhora efetivada a fls. 358 (Termo de Penhora datado de 11/12/2015) sobre 25% (vinte e cinco por cento) do
imóvel sob Matrícula nº 28.839 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado de averbação para cancelamento da penhora, observado que esta deverá ser realizada com isenção de custas
uma vez que o embargante, aqui executado, é beneficiário da Justiça Gratuita. Providencie, pois, o executado sua impressão
e protocolamento junto ao cartório registral. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AUGUSTO ROCHA
COELHO (OAB 96430/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/SP), KIKUMI TAHARA (OAB 79773/SP)
Processo 0008861-47.2009.8.26.0361/01 (361.01.2009.008861/1) - Cumprimento de sentença - Sonia Maria Peixoto Alves
- Elder Martins das Neves e outro - Fica a cargo do requerente o encaminhamento do termo de levantamento de penhora de
fls. 412 ao Cartório de Registro de Imóveis competente pela inscrição e cumprimento. - ADV: EDSON MIRANDA DE OLIVEIRA
(OAB 82848/SP), FRANCIVANIA ALVES DE SANTANA PASSOS (OAB 310687/SP)
Processo 0010867-18.1995.8.26.0361 (361.01.1995.010867) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Petrobras Distribuidora S/A - M D Auto Posto Ltda - - Dimas de Oliveira Lopes - - Maria Silvia C Wuo de Oliveira Lopes Fazenda do Municipio de Mogi das Cruzes - Elie Nagib Abi Ghosn - - Antonio Wuo - (FLS. 976) - Vistos. Fls. 960/973 - Anotese o nome da nova procuradora da exequente. (anotado) Observo, no entanto, que não é possível reconhecer a prescrição
intercorrente, conforme requerido pela própria exequente. Isto porque, os autos foram arquivados em 07/10/2013 em razão
do pedido expresso da exequente de suspensão do processo em razão da inexistência de bens (inciso III do atual art. 921 do
C.P.C.), conforme fls. 947. Efetivado o pedido com base no Código de Processo Civil de 1973 (art. 791, inciso III - fls. 947),
inexistindo prazo de suspensão fixado, de rigor que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorra a partir do transcurso de
um ano do arquivamento. Atualmente este prazo de um ano vem previsto no §1º do art. 921, do C.P.C. Nesse sentido: “Execução
por título extrajudicial. Cédula rural pignoratícia. Paralisação do processo. Prescrição intercorrente. Ausência de localização
de bens penhoráveis. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial
de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980). Já o termo inicial estabelecido no artigo 1.056 do CPC/2015 apenas incide na hipótese em que o processo se
encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que
viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da
norma processual). (IAC nº 001 do Superior Tribunal de Justiça). Decreto de prescrição mantido. Recurso não provido.” (TJSP;
Apelação 0040713-96.1996.8.26.0506; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) Assim, a partir do arquivamento
dos autos (07/10/2013), e considerada a suspensão do prazo por um ano (07/10/2014), a contagem do prazo de prescrição
intercorrente iniciou-se a partir de 08/10/2014. Considerando-se o lapso prescricional de cinco anos previsto em lei para
aplicação do instituto da prescrição - em se tratando de dívida líquida constante em instrumento público ou particular (art. 206,
parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), incabível, por ora, o reconhecimento da prescrição intercorrente, que se aperfeiçoará
em 08/10/2019. Assim o pedido da exequente de fls. 960/961, caso reiterado, deverá ser considerado como RENÚNCIA ao
crédito (art. 924, VI, do C.P.C.). Esclareça, pois, a exequente Petrobrás Distribuidora S/A.. Sem prejuízo, observado o quanto
ora exposto e ante o pedido efetivado (“(...) considerando a inexistência de bens passíveis de satisfação do crédito e o decurso
de prazo superior a 5 anos em que o processo esteve arquivado, requer-se a extinção da presente ação conforme art. 924, V,
do C.P.C./15. (...) este requerimento de extinção se refere única e exclusivamente à pretensão remanescente da exequente,
devendo os advogados do escritório que lhe representam na ação manifestarem-se acerca da sua eventual pretensão autônoma
e específica de perseguirem junto aos Executados a execução satisfativa dos honorários advocatícios de sucumbência em
seu favor.(...)”), manifestem-se os patronos primitivos (Dr. Flávio dos Santos Oliveira e Dra. Vanessa Bueno Favalle Terassi).
Intimem-se. - ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB
187223/SP), LUIZ DAVID COSTA FARIA (OAB 164220/SP), JOSÉ AUGUSTO (OAB 160932/SP), VANESSA BUENO FAVALLE
TERASSI (OAB 143690/SP), FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 143479/SP), CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA (OAB
126065/SP)
Processo 0011656-21.2012.8.26.0361 (361.01.2012.011656) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria
Sant’anna Arias - Leandro Passos Leite - - Marici de Souza da Silva Leite - (FLS. 315) - Vistos. Antes de apreciar o pedido da
exequente de fls. 314 (penhora de tantos bens quanto bastem na residência dos executados - endereço de fls. 227 - para a
satisfação do crédito), esclareça, no prazo de cinco dias, se desiste da penhora já efetivada a fls. 92 (Veículo Fiat Tipo 1.6 IE,
Ano/Modelo 1995, Placas BTL 1551 - reavaliado em R$ 6.200,00 - fls. 236) e levado a leilão (negativo - fls. 263). Sem prejuízo,
no mesmo prazo, apresente cálculo atualizado do débito. No silêncio, e tendo decorrido mais de trinta dias, intime-se-a por carta
para dar regular andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485,
inciso III, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: IZILDA FATIMA DE ARRUDA
BRITO (OAB 106628/SP), CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS CRUZ (OAB 181091/SP)
Processo 0013035-12.2003.8.26.0361 (361.01.2003.013035) - Separação Consensual - Dissolução - G.J.M. - - E.S.M. - O
processo encontra-se em cartório com vista ao requerente pelo prazo legal. Nada sendo requerido em 30 dias improrrogáveis,
os autos serão devolvidos ao arquivo, independente de nova publicação (item 186, paragrafo único do Cap. III da NSCGJ). ADV: VANESSA MACHADO DE CARVALHO PIPINO (OAB 397263/SP)
Processo 0015474-15.2011.8.26.0361 (361.01.2011.015474) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wilson
Godoy Toledo - João Batista Siqueira de Toledo - - Marilucia Aparecida Silva Nascimento de Toledo - Paulo Siqueira Toledo
Junior - - Regina Cândia Cascardo Toledo - Tamara de Castro Santana Leite - (FLS. 337) - Vistos. Por primeiro, observo que os
coproprietários do imóvel objeto da penhora foram, nos termos do art. 274, parágrafo único, do C.P.C., devidamente intimados
quanto ao pedido de adjudicação, conforme se depreende do documento de fls. 194 (indicação de endereço residencial pelos
próprios Paulo Siqueira Toledo Júnior e Regina Cândida Cascardo Toledo) e ARs de fls. 328, não se manifestando nos autos.
Estes, entretanto, assinaram, como testemunhas, o acordo de fls. 335/336. Quanto ao pedido de homologação do acordo
realizado entre as partes às fls. 335/336, de rigor lembrar que a cota parte penhorada do imóvel de propriedade dos executados
sob Matrícula nº 76.627 (50%) foi avaliada em R$ 226.550,00 - fls. 306/307). O débito apontado na cláusula 4 do acordo monta
em R$ 138.686,50 . Deveria, assim, o exequente, a priori, para adjudicação destes 50% do imóvel, nos termos do inciso I do §4º
do art. 876 do C.P.C., efetivar de imediato o depósito da diferença (R$ 87.863,50) à disposição dos executados. Ocorre que, ao
contrário do quanto mencionado na petição de fls. 334 pelo exequente, não houve no acordo de fls. 335/336 expressa renúncia
dos executados com relação ao pagamento da diferença da avaliação, o que impossibilita sua homologação. Providencie, pois,
o exequente, se o caso, eventual aditamento do referido acordo, ou o depósito da diferença existente entre o valor da avaliação
e o valor do débito. Intime-se. - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 0017292-02.2011.8.26.0361 (361.01.2011.017292) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Carlos Rosa - cit
-Edson Hiroshi Amemiya - - cit- Carlos Hideo Amemiya - - cit- Alice Satiko Amemiya Shimakura - - cit- Elis Regina Amemiya - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º