TJSP 16/05/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2809
2014
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ajuizou ação, em rito especial, contra Rodolfo Donizete dos Santos, pretendendo a consolidação da posse e propriedade, com a
busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alegando mora réu quanto ao pagamento das dívidas ligadas ao financiamento
garantido por alienação fiduciária do veículo em questão. Juntou procuração e documentos. (fls. 04/32) É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, extrai-se que a ação não reúne condições de procedibilidade, senão vejamos. Com efeito, tratando-se de
dívida garantida por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do vencimento das parcelas
assumidas pela parte devedora, sendo a mora comprovada pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal,
com aviso de recebimento. Ocorre que a carta de notificação juntada aos autos não foi entregue no endereço constante do
contrato celebrado entre as partes, tendo sido devolvida pelos Correios pelo motivo de ausência do destinatário (fls. 27/32)
inválida, portanto, para fins de comprovação da mora, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo:
Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. Desnecessidade
de ordem de aditamento. Regular notificação que é pressuposto processual. Ausência de regular constituição em mora. Ré
ausente nas três tentativas de entrega da notificação. Extinção decretada. Apelo da autora improvido. (Apelação nº 101100583.2016.8.26.0602, rel. Ruy Coppola, D.J. 20.10.2016). Nesses termos, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo, de rigor seja extinta a ação, sem apreciação do mérito, carreando-se à requerente os ônus
sucumbenciais. Isto posto, julgo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a instituição financeira autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar
verba honorária, uma vez que não houve atuação de causídico em favor da parte adversa. Transitada em julgado, e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e praxe. P.R.I.C. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1006819-56.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego dos Santos
Rodrigues - Vistos. 1. A fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do
alegado, apresentem TODOS os(a) autores(a), em quinze dias improrrogáveis, as DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto
de renda (COMPLETAS). 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato
judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando
a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos requerentes pelo link da Receita Federal, bem como também deverá
apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento desta ação. Sendo que o link para
pesquisa na Receita Federal é o seguinte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/
index.asp 4. Decorrido o prazo, sem que a presente decisão seja atendida, retornem os autos conclusos para indeferimento da
inicial e consequente extinção do feito. Intime-se. - ADV: FERNANDO SIQUEIRA MUNIZ (OAB 355817/SP), RICARDO MOUTA
GUIMARÃES ESCANUELA (OAB 388967/SP)
Processo 1006834-25.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos
juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem
preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida
pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da
execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso
Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s)
deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto
no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a
defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como
mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente, por
cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1006840-32.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Orlando Mariano da
Silva - - Mari Lucia Barros Vitoriano da Silva - Vistos. Em face da contestação apresentada, à réplica em quinze dias. Procedase o entranhamento desta reconvenção, distribuída por dependência, no processo principal para julgamento conjunto, bem
como os procuradores, anotando-se. Cite-se o autor-reconvindo, na pessoa de seus advogados, para contestar a ação no
prazo legal de quinze dias, contados da publicação desta na imprensa oficial. Atentem as partes que devem promover o correto
peticionamento eletrônico nos termos da Resolução nº 551/2011, e que doravante todas as petições deverão ser direcionadas a
ação principal, sob pena de rejeição. Intime-se. - ADV: RAFAEL CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP)
Processo 1006844-69.2019.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Cite-se para pagamento
em quinze dias, consignando que: Honorários advocatícios são de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, CPC);
Caso efetue o pagamento nesse prazo de quinze dias, a parte requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais (art.
701, §1º, CPC); Dentro do mesmo prazo de quinze dias a parte requerida poderá embargar (art. 702 do CPC); Ainda dentro
deste prazo de quinze dias, reconhecendo o crédito da parte autora, a parte requerida poderá propor parcelamento, se depositar
30% do valor da dívida, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com
correção e juros de 1% ao mês (art. 701, §5º c/c art. 916). Caso haja embargos, abra-se vista para impugnação, no prazo de
15 dias. Caso não haja embargos, estará constituído o título judicial, independentemente de sentença, nos termos do art. 702,
§ 2º. Na sequência, o cartório publicará intimação para a parte credora providenciar (se não houver pagamento) o cálculo do
débito e demais providências necessárias ao início da fase de cumprimento de sentença, mediante a instauração do respectivo
incidente, retornando os autos à conclusão. No silêncio da exequente, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007287-54.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Anderson
Roberto Troques - Vistos. Petição retro. Defiro o uso de força policial, caso seja necessária. À serventia para expedir o que for
necessário. Intime-se. - ADV: FRED DA SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP)
Processo 1007402-46.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edilson Cunha
Araújo - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Caso ainda não tenha sido proposto, aguarde-se o
prazo de dez dias para que a parte exequente promova o requerimento previsto no artigo 523 do CPC, para início da execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º