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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019 - Página 2025

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TJSP 16/05/2019 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2809

2025

hipóteses de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade
prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido”. (RESp 805.454/SP - 5a T., - Rei.
Min. LAURITA VAZ - j .04/12/2009). E ainda: “3- A impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e do PIS frente à execução
de alimentos deve ser mitigada pela colisão de princípios, resolvendo-se o conflito para prestigiar os alimentos, bem de status
constitucional, que autoriza, inclusive, a prisão civil do devedor. 4. O princípio da proporcionalidade autoriza recaia a penhora
sobre os créditos do FGTS e PIS. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS 26540/SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA 2008/0053849-0 Ministra Eliana Calmon, julgado em 12/08/2008, DJ. 05/09/2008)”. Posto isto, defiro a penhora
dos valores encontrados em conta vinculada do FGTS em nome do executado, informados no ofício de fls. 225/230. Oficiese à Caixa Econômica Federal, instruindo-o com cópia desta decisão, para transferência do valor bloqueado (fls. 225/230)
para uma conta judicial vinculada aos presentes autos junto ao Banco do Brasil agência Fórum de Mogi das Cruzes, sendo
que a transferência devidamente comprovada, servirá como penhora, independentemente da lavratura de termo que, assim,
fica dispensada. Após a transferência, intime-se o executado, na pessoa de sua advogada, quanto à penhora realizada. Não
havendo impugnação, o que deverá ser certificado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo os exequentes
providenciarem o preenchimento dos dadosexigidos pelo Comunicado Conjunto 474/2017,anexando o respectivo formulário aos
presentes autos. Sem prejuízo, observo que o título judicial em vigor é aquele juntado a fls. 6 (datado de 19.9.2012), porquanto
o encartado a fls. 7 é anterior (datado de 10.3.2009) e, portanto, derrogado, ante a realização de novo acordo, substituindo o
anterior. Cumpre ressaltar que o débito executado nestes autos tem início em novembro/2012, ou seja, já abrangido pelo novo
título de fls. 6. Observo que o cálculo do débito de fls. 173 está incorreto, porquanto menciona o valor da pensão alimentícia
em 65% do salário mínimo, quando o título judicial de fls. 6 prevê, para a hipótese de desemprego o valor de 45% do salário
mínimo. Assim, apresentem os exequentes o cálculo correto do débito. Em relação ao requerimento de citação dos genitores
do executado, tal não comporta admissibilidade nos presentes autos. Observo que o presente cumprimento de sentença, tem
como título judicial a sentença prolatada no proc. Nº 1467/12 em que fixada a obrigação alimentar do genitor R.J.D.R. em favor
dos filhos menores J.V.P.R. e B.P.R. Assim, eventual devedor dos avós paternos de proverem o sustento dos netos ante o não
pagamento da pensão estipulada em face do genitor dos menores, deverá ser objeto de ação de conhecimento, pelo rito comum,
a ser livremente distribuída em uma das varas de família e sucessões da comarca. Intime-se. - ADV: GIOVANE PEREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 278343/SP), MARCIA FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB 214579/SP)
Processo 1001117-71.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - W.M.B.S. - O.A.S. - Isto
posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência,
revogo a ordem de prisão de fls. 89/90. Muito embora tenha expirado o prazo de validade do mandado de prisão expedido,
conquanto não tenha sido devolvido pela autoridade policial, expeça-se contramandado de prisão, providenciando a serventia
o quanto necessário. Sem custas e honorários, dado aos benefícios da assistência judiciária. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 1002034-90.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - J.K.A.S.M. - - Alex
Aparecido de Souza Matos - Leandro Nunes Matos - Conforme se verifica da manifestação dos exequentes de fls. 379, não
houve aceitação da proposta de acordo apresentada pelo executado. Todavia, considerando os depósitos efetuados por ele
nos autos a fls. 440/441, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor dos exequentes, providenciando a serventia
o quanto necessário, devendo os exequentes providenciarem o preenchimento dos dadosexigidos pelo Comunicado Conjunto
474/2017,anexando o respectivo formulário aos presentes autos. Considerando o quanto decidido a fls. 391, o débito executado
nos presentes autos refere-se apenas ao período de setembro/2016 a maio/2017. Assim, apresentem os exequentes o
cálculo atualizado do débito, compreendendo apenas o período supra, abatidos os valores pagos pelo executado. No silêncio,
considerando o tempo já decorrido da determinação de fls. 432, expeça-se carta de intimação dos exequentes, no endereço
constante dos autos para manifestação em 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: ONIEL DA ROCHA COELHO FILHO (OAB
125547/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003541-52.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.B.C. - A.M.B.S. Vistos. Diante da informação de fls. 199/200, noticiando o descumprimento do acordo, havendo débito remanescente no valor de
R$ 8.167,79 em 23.4.2019, comprove o executado o respectivo pagamento, devidamente corrigido e acrescido das prestações
vencidas até o efetivo pagamento, no prazo de três dias, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: DANIELA FRANZ PERES (OAB
364058/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004236-40.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - I.L.S.F. - - I.L.S.F.
- F.A.S.F. - Muito embora a manifestação de fls. 181, observo que o endereço ali informado está incompleto, porquanto não
conta com número de casa ou mesmo de apartamento. Assim, informem os exequentes o endereço completo. Após, oficie-se
à autoridade policial comunicando-se para cumprimento do mandado de prisão expedido (fls. 138). Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FERNANDA AMARO DE LIMA (OAB 225276/SP)
Processo 1005186-49.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - G.F.M.R. - E.R. Fls. 301/303: manifeste-se o executado, no prazo legal. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), ELIAS ISSA
WASSEF (OAB 192200/SP)
Processo 1005985-29.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - J.G.O.D. - F.D. Como de rigor, intime-se a Defensoria Pública da decisão de fls. 189. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1007594-42.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.V.I.B. - R.I.O.B. - Assim, julgo extinto o processo
nos termos do art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil. Na medida em que ocorreu a extinção do processo sem julgamento
do mérito por falecimento de uma das partes e por se tratar de ação intransmissível, não houve sucumbência de nenhuma das
partes, razão pela qual deixo de condená-las em tal verba. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: FABIO EMILIO DOS
SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), EDUARDO AUGUSTO
MALTA MOREIRA (OAB 25629/SP)
Processo 1007619-89.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - A.O.S. - J.C.S.N. - Nos termos
da decisão de fls. 188, apresente o exequente o cálculo atualizado do débito, dando-se ciência à parte contrária. Int. - ADV:
WELLINGTON DA SILVA SANTOS (OAB 188824/SP), FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
Processo 1008581-15.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.M.M.F.J. - Débora Borges dos Santos Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante a certidão supra, manifestese o embargado, em cinco dias, quanto à petição retro, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Prazo 05 dias. - ADV: LAUREN
SOARES MELO (OAB 345511/SP), ANNA CAROLINE KAWAKAMI (OAB 354804/SP), RENE FREDERICO DE ALMEIDA E MELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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