TJSP 16/05/2019 - Pág. 3399 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2809
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deferida, considerado o montante indicado. Pelo exposto, determino a inclusão do crédito do habilitante, no quadro geral de
credores, no montante de R$55.132,09, na classe dos créditos trabalhistas, pois incidente correção monetária e juros até a data
da decretação da quebra. Pago o principal, se houver sobras, serão pagos correção monetária e juros sobre o remanescente a
partir do período posterior. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: NELSON GAREY (OAB 44456/SP), MARILENE NICOLAU (OAB
5946/ES)
Processo 1006042-63.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
dos Fornecedores de Cana, Agrop. e Empres. da Reg. Piracicaba - Supermercado Canalinho Ltda e outros - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento do débito e/ou oferecimento de embargos pelos executados:
Maria Cristina (fls. 91) e Supermercado Canalinho Ltda e Valter Canale (citados por hora certa). Certifico, outrossim, que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 9º, do CPC, e Comunicado CG nº 1307/2007: (X) encaminho
estes autos à Defensoria Pública para indicação de Curador(a) Especial aos executados Supermercado Canalinho Ltda e Valter
Canale, citados por hora certa. Nada Mais. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), FÁBIO FERREIRA
DE MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 1006077-86.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C.I.C.T.P.E.A.E. - João Rodrigues
de Oliveira - Fica a parte requerida intimada a retirar mandado de levantamento no valor de R$ 298,92 - ADV: JESSICA
ZANGIROLAMO MORAES SAMPAIO (OAB 416765/SP), RAMON SENA DE OLIVEIRA (OAB 416901/SP), RICARDO
GOLDSCHMIDT BELTRAME (OAB 399411/SP), MANUELA BORDIERI FROTA SALLES (OAB 376156/SP), IVAN MARCEL
GABETTA DOS SANTOS (OAB 363573/SP)
Processo 1006171-97.2019.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Guepardo Negócios Imobiliários Eireli - Dinael Aparecido Lino Junior - Vistos. 1. Não prospera o pedido de dispensa de
recolhimento da taxa de mandato pelo fato de a advogada ser inscrita na OAB do Paraná pois nos termos do art. 40, III, da
Lei Estadual nº 10.394/70, referida contribuição, de natureza tributária, é devida pelo outorgante e não pelo advogado, não
afetada pela condição de segurado ou não do profissional constituído. Ademais, em que pese o regime de extinção da Carteira
de Previdência, mantida a contribuição decorrente de mandato judicial, conforme art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/09.
Entretanto, eventualmente mesmo sem o recolhimento dessa verba, não há impedimento ao regular prosseguimento do feito,
pois “(...) A falta de recolhimento da taxa de mandato devida à OAB por força do disposto na Lei Estadual nº 10.394/70 constitui
mera irregularidade administrativa, passível de inscrição do devedor na Dívida Ativa e de comunicação dos fatos ao órgão
de classe (...)” (TJSP, AI 2035238-61.2014.8.26.0000, j. 07.05.2014). Por tais razões, intime-se a parte autora para que, no
derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido sem comprovação,
expeça-se certidão e comunique-se. 2. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 dias uteis para contestação, ou
efetuar o pagamento do débito mediante depósito judicial no qual serão incluídos os alugueres e encargos que se vencerem até
a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora, as custas e honorários do advogado
do locador fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Cientifiquem-se, eventuais
sublocatários ou ocupantes do imóvel. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. 3. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA TISSEI ACOSTA (OAB 70832/PR)
Processo 1006662-75.2017.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Fabio Luis Henrique - Vistos. Fl. 75: por ora, fica o requerente intimado, através da publicação na imprensa oficial,
a se manifestar nos termos do despacho de fl. 73, 1º parágrafo. Em caso de inércia, INTIME-SE pessoalmente a parte autora
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inciso III, do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006710-34.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Adenilson dos Santos Cardoso - Providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias para as tentativas de citação
pleiteadas (fls. 86/87). - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1006800-13.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Paulo Nogueira de Souza Santina de Jesus Lucio Lima - Vistos. Proposta ação indenizatória por danos materiais e morais sob o argumento que em
11.12.2014, ao sair do trabalho, o requerente conduzia sua bicicleta com destino a sua casa, quando a requerida que acabara
de estacionar seu carro abriu a porta do lado do motorista bem no momento em que o mesmo passava com sua bicicleta. O
autor colidiu frontalmente com a porta. Sofreu várias lesões. Ficou internado durante sete dias na UTI. Ocorridas diversas
sequelas, entre elas perda de audição do ouvido direito e convulsões. A culpa do acidente é atribuída exclusivamente à requerida.
Permaneceu trinta dias afastado do trabalho, teve gasto com medicamentos de uso contínuo e a perda de sua bicicleta avaliada
em R$300,00. Alegou danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação para condenação da
requerida ao pagamento dos danos causados, a título de danos morais o valor equivalente a R$259.695,00 e a título de danos
materiais o valor de R$300,00. Deferida gratuidade (fls. 91). Contestação (fls. 96/106). O acidente se deu por responsabilidade
única e exclusiva da vítima, que conduzia seu veículo em velocidade incompatível com a permitida para a via, sem utilizar dos
equipamentos de segurança, além de estar utilizando fones de ouvido. A porta da requerida estava entreaberta e a mesma
estava sentada no interior do veículo, apenas se preparando para sair, jamais interceptou a trajetória do ciclista. As lesões
sofridas poderiam ser evitadas com o uso do equipamento de segurança, bem como se não estivesse usando fones de ouvido.
Impugnou os documentos acostados a inicial, eis que são inábeis a comprovar qualquer prejuízo material ou moral suportado
pelo autor. Não há que se falar em dano moral. Impugnou o valor de indenização pleiteado a título de dano moral. O autor litiga
de má-fé. Requereu os benefícios da justiça gratuita, que seja oficiado ao setor competente solicitação de informações acerca
de possíveis valores levantados a título de auxílio DPVAT, a improcedência da ação e a condenação do requerente em litigância
de má-fé. Réplica (fls. 118/122). Alegou estar em velocidade média normal. Não há que se falar em uso de fones de ouvido. Em
nada interfere o uso ou não do equipamento de segurança no dever de indenizar. Indevida a acusação de litigância de má-fé.
Reiterou os termos da inicial. Deferida gratuidade à requerida (fls. 173/175). A acionada requereu produção de prova oral (fls.
177) e o autor deixou de se manifestar (fls. 178). Colhida prova oral (fls. 216/220). Juntados memoriais (fls. 207/214 e 227/236).
Comprovado o pagamento de seguro por invalidez permanente (fls. 240/241). É o relatório Decido. Impõe-se o reconhecimento
da responsabilidade da demandada pelo acidente. Incontroverso que no momento da colisão aberta a porta do veículo, situação
que acarreta a demandada o ônus de comprovar quadro excepcional de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A testemunha
Joel não presenciou o momento do acidente (fls. 216). Hermínio chegou ao local logo após o ocorrido (fls. 217). Rafael também
não viu o acidente. Notou que inexistia amassamento na porta do carro. A via possui única mão de direção. Existiam carros
estacionados daquele lado da rua antes e depois do veículo da ré. Não viu marcas de frenagem da bicicleta. O autor não usava
fone de ouvido. Alegou que pessoa que parou o carro logo após o depoente (que não viu o acidente apenas ouviu o barulho e
vinte segundos após chegou ao local, pois trabalhava na lanchonete em frente) teria dito que a vítima bateu a bicicleta quando
a ré abriu a porta do carro. A seguir declarou que pessoa parava o carro quando o depoente chegava no local (fls. 218). O autor
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