TJSP 17/05/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2810
2019
e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da sentença. No mais, convalido as decisões de págs. 22/23
e 31. Oficie-se para exclusão em definitivo. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei
nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo: R$452,65 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos),
sendo R$132,65, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$320,00, relativo a 4% sobre o valor da causa ou
condenação. Publique-se e intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA DOS SANTOS (OAB 138783/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1018034-17.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luiza Izabel dos Santos
Mazuqueli - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título judicial, a autocomposição alcançada pelas
partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Solicite-se a devolução da precatória
de fls. 39/40, independentemente de cumprimento, via e-mail institucional. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, com
termo final previsto para 20/01/2020. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo
prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente
de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do
acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO
(OAB 83812/SP)
Processo 1019412-42.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz da
Silva Oliveira - Vistos. I - Respeitado entendimento diverso, é caso de indeferimento do pedido de bloqueio da CNH da parte
ex adversa. Apesar da nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do
ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo certo que a medida
jurídica almejada pela requerente não se mostra útil e adequada à satisfação do direito. Ademais, não se pode perder de vista
que, apesar da maior amplitude de poderes atribuída ao juiz pelo art. 139, IV, a análise do caso concreto demanda a aferição de
outras questões além da eficiência do processo, tal como previsto no art. 8º, do CPC/2015, que dispõe ao Magistrado para que
atente aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana,
observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Nesse sentido o C. Superior Tribunal de Justiça no AgInt no
Agravo em Recurso Especial nº 1.233.016 SP (Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139,
IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada suspensão da CNH dos recorridos
é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor,
não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/
STJ. 2. Agravo interno desprovido. Igualmente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº
2092763-59.2018.8.26.0000): EMENTA: 1. Locação de imóvel - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança
- Cumprimento de sentença - Suspensão do direito de dirigir e bloqueio dos passaportes - Desproporcionalidade - Medidas que
atingem a liberdade pessoal. 2. Bloqueio de cartões de crédito - Ato que não reverterá em ativo patrimonial em favor do exequente
- Revogação. 3. Agravo provido. Posto isto, indefiro o pedido de suspensão da CNH, deduzido pela parte autora às fls. 119/122.
II - Não obstante não ser possível afirmar que o veículo estampado às fls. 120 trata-se do mesmo bloqueado às fls. 83, eis que a
fotografia não permite a visualização da placa do veículo automotor em questão, defiro a derradeira diligência. Expeça-se Carta
Precatória para a Comarca de Presidente Prudente/SP, para fins de penhora e avaliação dos veículos bloqueados às fls. 83, de
propriedade da coexecutada Lourdes Correa, intimando-se quanto ao prazo para embargos que será até a nova audiência a ser
designada. Fica(m) o(s) advogado(s) da parte exequente cientificado(s) de que, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017,
que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução
551/2011, deverá(ão), no prazo de 10 (dez) dias, contados da disponibilização da deprecata nos autos digitais, proceder ao
peticionamento eletrônico desta junto ao Juízo deprecado, com as peças essenciais ao seu cumprimento (Comunicado CG
1951/2017 e CG 390/2018), comprovando-se nestes autos. Fica a parte exequente cientificada de que restando novamente
negativa a diligência, o feito será extinto, independente de nova intimação, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intimese. - ADV: JULIA DE ALMEIDA MACHADO NICOLAU MUSSI (OAB 311117/SP), DANILO PIEROTE SILVA (OAB 312828/SP)
Processo 1020768-72.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vitor José
Miranda das Neves - Casa Cor Decorações Marília Ltda Me - - ITAGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A - Ante o exposto,
com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedido deduzidos por Vitor José Miranda
das Neves em face de Casa Cor Decorações Marília Ltda Me e outro. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas
e honorários advocatícios em razão por expressa previsão do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Nada mais havendo e certificado
o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: GUILHERME BERNUY LOPES (OAB 279277/SP), FERNANDO HENRIQUE
BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP), WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 332768/SP), BRUNO COSTA VICENTE (OAB
327302/SP), MARCOS NICOLADELLI MORAIS (OAB 25839/SC)
Processo 1020768-72.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vitor
José Miranda das Neves - Casa Cor Decorações Marília Ltda Me - - ITAGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A - VALOR
DAS CUSTAS DO PREPARO:R$ 1.901,41 - ADV: GUILHERME BERNUY LOPES (OAB 279277/SP), FERNANDO HENRIQUE
BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP), WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 332768/SP), BRUNO COSTA VICENTE (OAB
327302/SP), MARCOS NICOLADELLI MORAIS (OAB 25839/SC)
Processo 4000524-13.2013.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- CRISTIANE LURIKO KAMADO RAMOS - ANTÔNIO ONOFRE PADRÃO - - MARIA DA CONCEIÇÃO VAZ PADRÃO e outro Vistos. Petição de fls. 496 : ciência às partes. No mais, aguarde-se a realização das praças. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO
GONÇALVES NETO (OAB 292434/SP), MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0002855-26.2019.8.26.0344 - Processo Digital - Apelação Criminal - Marília - Recorrente: Justiça Pública - Recorrido:
WILSON CARLOS RUEDA - Vistos. Converto o julgamento em diligência para que o recorrente instrua o recurso com pelo
menos a cópia da decisão atacada. Após, tornem conclusos para prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Renata Biagioni - Advs:
José Bento Campos Guimarães - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º