TJSP 17/05/2019 - Pág. 2132 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2810
2132
constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda.
Tal medida, ademais, visa resguardar o próprio direito da parte. 3. Desse modo, entendo não haver violação ao artigo 38 do
CPC e aos artigos 934, 1.288 e 1.295 do Código Civil, porquanto há de prevalecer in casu os artigos 798 e 799 do CPC. 4.
Recurso especial não provido” (STJ, REsp 830.158/MG, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 23/04/2009). Intime-se. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB
169464/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Processo 0009570-92.2007.8.26.0348 (348.01.2007.009570) - Procedimento Comum Cível - Banco Bradesco Sa - Vistos.
Trata-se de ação por onde se busca o recebimento de valores relativos a expurgos inflacionários, considerando que recentemente
a questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 165 e Recursos
Extraordinários 631363, 632212, 591797 e 626307, no qual entidades de defesa do consumidor, instituições financeiras,
Defensoria Pública, Procuradoria Geral da República, Banco Central e outras entidades entabularam solução consensual sobre
o litígio, ressaltando-se que, toda transação pressupõe concessões reciprocas pelas partes. A segurança e a paz jurídicas,
anseio da sociedade brasileira, pressupõem o fim dos processos, como já se firmou no exterior: “Visando à consecução da
segurança e da paz jurídicas, o devido processo legal exige que toda lide se finde em algum momento” (Tribunal Constitucional
Alemão, 30.4.2003, 1, PBVU 1/02, nota 18, apud TILMAN QUARCH, “Equilíbrio entre Efetividade da Tutela Jurisdicional e da
Eficácia do Funcionamento Judiciário”, REPRO 207, maio/2012, p. 86). Firme em tais premissas, manifeste-se a parte autora,
no prazo de 10 dias, informando se irá aderir ao acordo apresentado. Cumpre ressaltar que para adesão ao acordo deverá a
parte autora utilizar-se da plataforma de pagamento (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/). Considerando o longo tempo
desde a propositura da ação bem como a suspensão anteriormente determinada, no mesmo prazo, venha aos autos procuração
atualizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Juiz, seja em razão do poder geral
de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de
instrumento de procuração mais recente (STJ, AgRg no Ag 1222338/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
de 08/04/2010). “PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. LONGO PERÍODO DECORRIDO
ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO NA EXECUÇÃO. 1. O magistrado, com base no
poder geral de cautela e havendo suspeita ou indícios de que a parte outorgante não esteja ciente do andamento processual,
poderá determinar a atualização de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. 2. Não há nenhum prejuízo
no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante
do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. Tal medida, ademais, visa resguardar o próprio
direito da parte. 3. Desse modo, entendo não haver violação ao artigo 38 do CPC e aos artigos 934, 1.288 e 1.295 do Código
Civil, porquanto há de prevalecer in casu os artigos 798 e 799 do CPC. 4. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 830.158/
MG, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2009). Intime-se. - ADV: EDINILSON DE
SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0009987-40.2010.8.26.0348 (348.01.2010.009987) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco
Hsbc Bank Brasil Sa - Vistos. Trata-se de ação por onde se busca o recebimento de valores relativos a expurgos inflacionários,
considerando que recentemente a questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos
da ADPF 165 e Recursos Extraordinários 631363, 632212, 591797 e 626307, no qual entidades de defesa do consumidor,
instituições financeiras, Defensoria Pública, Procuradoria Geral da República, Banco Central e outras entidades entabularam
solução consensual sobre o litígio, ressaltando-se que, toda transação pressupõe concessões reciprocas pelas partes. A
segurança e a paz jurídicas, anseio da sociedade brasileira, pressupõem o fim dos processos, como já se firmou no exterior:
“Visando à consecução da segurança e da paz jurídicas, o devido processo legal exige que toda lide se finde em algum momento”
(Tribunal Constitucional Alemão, 30.4.2003, 1, PBVU 1/02, nota 18, apud TILMAN QUARCH, “Equilíbrio entre Efetividade da
Tutela Jurisdicional e da Eficácia do Funcionamento Judiciário”, REPRO 207, maio/2012, p. 86). Firme em tais premissas,
manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, informando se irá aderir ao acordo apresentado. Cumpre ressaltar que para
adesão ao acordo deverá a parte autora utilizar-se da plataforma de pagamento (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/).
Considerando o longo tempo desde a propositura da ação bem como a suspensão anteriormente determinada, no mesmo
prazo, venha aos autos procuração atualizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
o Juiz, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é
conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente (STJ, AgRg no Ag 1222338/DF, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2010). “PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO
À PARTE. LONGO PERÍODO DECORRIDO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO NA
EXECUÇÃO. 1. O magistrado, com base no poder geral de cautela e havendo suspeita ou indícios de que a parte outorgante
não esteja ciente do andamento processual, poderá determinar a atualização de procuração com poderes especiais para receber
e dar quitação. 2. Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois
constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda.
Tal medida, ademais, visa resguardar o próprio direito da parte. 3. Desse modo, entendo não haver violação ao artigo 38 do
CPC e aos artigos 934, 1.288 e 1.295 do Código Civil, porquanto há de prevalecer in casu os artigos 798 e 799 do CPC. 4.
Recurso especial não provido” (STJ, REsp 830.158/MG, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 23/04/2009). Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB
95725/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 0009992-96.2009.8.26.0348 (348.01.2009.009992) - Procedimento Comum Cível - Banco Hsbc Bank Brasil Sa
- Vistos. Trata-se de ação por onde se busca o recebimento de valores relativos a expurgos inflacionários, considerando que
recentemente a questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 165 e
Recursos Extraordinários 631363, 632212, 591797 e 626307, no qual entidades de defesa do consumidor, instituições financeiras,
Defensoria Pública, Procuradoria Geral da República, Banco Central e outras entidades entabularam solução consensual sobre
o litígio, ressaltando-se que, toda transação pressupõe concessões reciprocas pelas partes. A segurança e a paz jurídicas,
anseio da sociedade brasileira, pressupõem o fim dos processos, como já se firmou no exterior: “Visando à consecução da
segurança e da paz jurídicas, o devido processo legal exige que toda lide se finde em algum momento” (Tribunal Constitucional
Alemão, 30.4.2003, 1, PBVU 1/02, nota 18, apud TILMAN QUARCH, “Equilíbrio entre Efetividade da Tutela Jurisdicional e da
Eficácia do Funcionamento Judiciário”, REPRO 207, maio/2012, p. 86). Firme em tais premissas, manifeste-se a parte autora,
no prazo de 10 dias, informando se irá aderir ao acordo apresentado. Cumpre ressaltar que para adesão ao acordo deverá a
parte autora utilizar-se da plataforma de pagamento (https://www.pagamentodapoupanca.com.Br/). Considerando o longo tempo
desde a propositura da ação bem como a suspensão anteriormente determinada, no mesmo prazo, venha aos autos procuração
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