TJSP 20/05/2019 - Pág. 184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2811
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feito com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Autorizo o autor a proceder ao levantamento da importância depositada a fls.
139. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo o autor providenciar o preenchimento do formulário exigido
pelo Comunicado Conjunto nº 404/2019 e Provimento CG nº 13/2019, comprovando nos autos, para fins de expedição do
MLE. Inexistem custas. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
JEFFERSON SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 339566/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1005954-11.2018.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdecir
Soares Pereira - Banco do Brasil - - Atlantico Fundo de Investimento em Direitos Creditorio NP - - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Vistos. Homologo o acordo firmado a fls. 183-184, a fim de que produza efeitos jurídicos regulares.
Aguarde-se seu cumprimento. Quanto aos demais réus, que não firmaram referido acordo, vai mantida a sentença proferida
a fls. 185-186, nos termos em que lançada. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 68009/SP),
ROSANGELA CORREA (OAB 177626/RJ)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100047-49.2019.8.26.9044 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: SÔNIA ESTEVES DE
FREITAS ALVES - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP - Agravado: São Paulo Previdência - SPPREV
- Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu os benefícios
da justiça gratuita a agravante. Antecipação de tutela requerida para que o feito tramite regularmente na origem até decisão
final do presente agravo. Ante os documentos juntados às fls. 20/22, com fulcro no artigo 1.019, I, do CPC, atribuo efeito
suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o r. Juízo de primeiro grau da presente decisão. Intime-se a parte contrária para
apresentar contraminuta de agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intime-se. Cumprase. - Magistrado(a) Fabiano da Silva Moreno - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - Vinícius Lima de Castro
(OAB: 227864/SP) Nº 1002572-81.2018.8.26.0356 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirandópolis - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: Inês de Fátima Risoli - Recorrida: Vera Lúcia Tavares Dias - Destarte, forte nos fundamentos
acima expostos e considerando estar o V. Acórdão em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado
no regime de repercussão geral, Temas números 444 e 810, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, com
permissivo do artigo 1030, I, letra “a”, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, devolvamse os autos ao Juízo de primeiro grau, com a consequente baixa no sistema SAJ. Intimem-se. Andradina, 16 de maio de
2019. - Magistrado(a) Fabiano da Silva Moreno - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Gabriel de
Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) Nº 3000015-82.2019.8.26.9044 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - Agravada: Roberto de Sousa Batista - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO (fls 01/25) interposto pelo IAMSPE Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, contra r.
decisão que determinou ao Estado o fornecimento, ao paciente Roberto de Souza Batista, de visita médica mensal, fisioterapia
três vezes por semana e estrutura “home care” por tempo indeterminado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requereu a concessão de efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. PASSO DECIDIR. A concessão
da antecipação dos efeitos da tutela como medida provisória de urgência depende da presença de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil).
Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do
Código de Processo Civil. No caso dos autos, considerada a análise perfunctória possível neste momento, não verifico presentes
a verossimilhança das alegações bem como o periculum in mora. Deveras, o pedido unilateralmente firmado pelo instituto estatal
não permite a este magistrado aferir a situação fática com precisão, de modo que os riscos reversos devem ser tomados em
conta e devem sobrepor-se à revogação inaudita altera parte. Recomenda-se cautela, mormente por se considerar em questão
não apenas o direito à saúde, mas à vida de pessoa possivelmente acometida com enfermidades que justificaram, ao ponderado
juízo a quo, o deferimento da tutela pretendida. O prazo assinalado (dez dias) mostra também adequado e razoável para o
cumprimento da obrigação, considerando o bem que se pretende proteger, que não admite elastérios para salvaguarda. Não
há censura neste tópico. Ademais, plenamente possível o estabelecimento de multa diária, com a finalidade de exortar o Poder
Público ao cumprimento da ordem. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Prossiga-se nos termos do
artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. De Pereira Barreto para Andradina, Andradina, 16
de maio de 2019. Luciano Correa Ortega Relator NOTA DE CARTÓRIO: Fica o agravado, portanto, devidamente intimado para
oferecer resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Luciano Correa Ortega - Advs: Flávio Marcelo Gomes
(OAB: 164171/SP) - PEDRO RODOLPHO GONCALVES MATOS (OAB: 291345/SP)
VISTA
Nº 1002839-53.2018.8.26.0356 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirandópolis - Recorrente: Maria Aparecida
da Silva de Carvalho - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - NOTA DE CARTÓRIO: Foi interposto Agravo de
Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário por parte da agravante Maria Aparecida da Silva de Carvalho, ficando o(a)
agravado(a), portanto, devidamente intimado(a) para oferecer resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
que dispõe o artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. Andradina, 16 de maio de 2019. - Advs: João Victor
Barbosa Soares Sousa (OAB: 361087/SP) - Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP)
VISTA
Nº 1000084-22.2019.8.26.0356 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirandópolis - Recorrente: Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º