TJSP 20/05/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2811
2020
da Silva à razão de 30%, respeitado o limite do crédito exeqüendo remanescente (R$ 38.862,30). Positivada a diligência, deverá
o Sr. Oficial de Justiça nomear o representante legal da executada (José Vieira da Silva), depositário da importância que for
apurada, ficando, ainda, referido representante nomeado administrador nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intime-se o depositário a promover mensalmente o recolhimento da importância que for apurada, mediante depósito
judicial, junto ao Posto do Banco do Brasil Agência Fórum, à ordem deste Juízo, comprovando, por fim, a correção dos valores
apurados com a exibição da documentação contábil que permita aferir o faturamento mensal, cientificando-o que, no caso de
descumprimento da ordem, sem justificativa, poderá ser nomeado depositário o exeqüente, que substituirá o administrador
atual, para todos os atos de administração da empresa. Int. - ADV: MARCIA REGINA SHIZUE DE SOUZA (OAB 83315/SP)
Processo 0005149-34.2018.8.26.0361 (processo principal 1005873-55.2017.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Indenização por Dano Material - Jonas Ferreira Lima - Fabiana Aparecida de Oliveira Lima - Paulo Roberto da Silva Passos
- - Caue Campos da Silva Passos - - Ana Paula Braga Fernandes - - Rafael Martins Nagayama - - Marcello de Assis Gomes - Odair de Moraes Junior - - Pablo Henrique de Souza Bezerra - - Alberto Navas - - Dirceu de Arruda - Vistos, Homologo para que
produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às folhas 137/138 e suspendo a presente
execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo ou sua denúncia. Int. ADV: ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP), RAFAEL AUGUSTO VIALTA (OAB 291881/SP), CYBELLE GUEDES
CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP)
Processo 0005309-59.2018.8.26.0361 (processo principal 1009511-67.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Moya e Lara Sociedade de Advogados - Fabiano Yuji Taue - Vistos. Petição retro. Diga a parte exequente em cinco
dias. Intime-se. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0005546-59.2019.8.26.0361 (processo principal 1002300-72.2018.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - S.J.S. - Vistos. A parte requerente apresentou alegações e documentos que
indicam confusão patrimonial, levando à suspeita de abuso por parte da parte executada em subtrair da apreensão judicial
bens que responderiam pela dívida. As buscas de bens realizadas nos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud resultaram
negativas, indicando possível esvaziamento patrimonial. Nos autos há indicações de possível sucessão fraudulenta, haja vista a
transformação da empresa executada noticiada pelo exequente (fls. 65/89). Diante do exposto estão presentes os pressupostos
legais para o processamento deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 4º, CPC). O Código
de Processo Civil dispõe sobre o procedimento, que exige o contraditório amplo, conforme artigo 133 e seguintes. Portanto,
CITE-SE a parte requerida (sócia), por carta postal, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias (art.
135, CPC). Antes, porém, providencie o exequente o depósito das despesas postais. O processo principal ficará suspenso até
solução do incidente (art. 134, § 3º, CPC). Anote-se. Int. - ADV: ANDERLY GINANE (OAB 128857/SP), FÁBIO GUSMÃO DE
MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), MARCELA CORRÊA DE SOUZA (OAB 323642/SP)
Processo 0006186-96.2018.8.26.0361 (processo principal 1001058-20.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - ABCCO REJUNTABRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Meridional Locadora de Veículos Ltda - Vistos. Manifestese a executada, no prazo de cinco dias, sobre os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 319/320. Fica a executada
advertida de que eventual discordância deve vir acompanhada de planilha de cálculos do que entender devido. Oportunamente,
tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO CESAR GONÇALVES (OAB 232845/SP), JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/
SP), JULIO FABBRI DOTTA (OAB 293570/SP)
Processo 0006412-67.2019.8.26.0361 (processo principal 1001798-36.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Maria de Fatima Carlos Vieira - Igreja Evangélica Assembleia de Deus - Vistos. 1. Fica a parte devedora
intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15
(quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não
tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa
postal, no endereço indicado nos autos principais. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida
pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo
endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência
de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito
principal (art. 523 § 1º do CPC). 4. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade
terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de
penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: EFRAIM DOS SANTOS FERREIRA (OAB 99462/SP), AGENOR MASSARO
FILHO (OAB 134812/SP)
Processo 0006416-07.2019.8.26.0361 (processo principal 1000187-82.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Mayara de Souza Carvalho - Vistos. Indefiro a intimação pelo
patrono do executado, posto que faz mais de uma ano que a sentença transitou em julgado. Após o depósito da taxa postal,
expeça-se carta postal ao executado para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, nos exatos termos do
cálculo apresentado pela parte credora, no endereço indicado nos autos principais. Será considerada válida a intimação, ainda
que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver
sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega
da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo
de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em
10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do
pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC),
bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP),
MARLON CRISTIANO CARNEIRO (OAB 244204/SP)
Processo 0006419-59.2019.8.26.0361 (processo principal 1008558-06.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Iolanda Mendes Gonçalves - Artur Othon Shigueno - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada
na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze)
dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha
advogado constituído, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no
endereço indicado nos autos principais. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente
pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo
os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art.
274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa
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