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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2019 - Página 2019

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TJSP 20/05/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2811

2019

apresentada à fl. 41, visto que inexistentes os requisitos do art. 525 § 1º do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando
que a executada indica, para a quitação do débito, valor depositado nos autos principais e, expressamente, abre mão da caução
em favor do exequente, recebo a petição de fls. 41 como manifestação de pagamento. Resta verificar se o saldo existente era
suficiente para a quitação do débito na data do início da execução, bem como se a manifestação é tempestiva. Compulsando
os autos do processo nº 1005253-09.2018.8.26.0361 (ação de execução) verifico que houve o adimplemento total do valor
executado, com a expedição de MLE em favor da parte exequente, no montante de R$ 68.176,25, valor este a ser levantado
do depósito efetuado nos autos dos embargos à execução que originaram o presente cumprimento de sentença, restando, em
favor da executada, um saldo no valor de R$ 6.032,63, valor suficiente para a quitação do valor executado (R$5.939,29). O
decisão de determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário do débito foi disponibilizada no DJE em
03/04/2019 (fls. 40), considerando-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte (04/04/2019). Nestes termos, o prazo para
o adimplemento voluntário teve início em 05/04/2019 com termo final previsto para 29/04/2019, considerando que não houve
expediente forense nos dias 18 e 19 de abril. A manifestação de fls. 41 foi protocolada em 23/04/2019. Portanto, tempestivo
o pagamento, sendo de rigor o afastamento da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º
do CPC. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Providencie
o interessado a juntada do formulário próprio (Comunicado Conjunto nº 2047/2018), devidamente preenchido, que pode ser
obtido no endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, clicando-se em “Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico”, para fins de levantamento dos valores depositados, sendo vedada a opção “Comparecer
ao banco” para valores acima de R$ 5.000. Int. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP), SYLVIO
MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0004412-36.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 1005100-15.2014.8.26.0361) (processo principal 100510015.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Turismo - VINÍCIO MIGUEL FERREIRA e outros - Vistos. Em que pesem as
várias manifestações da parte exequente para prosseguimento, com a anuência equivocada deste juízo, este cumprimento de
sentença deveria ter ficado suspenso desde a decisão de fl. 195. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica
continua em andamento. Portanto, tendo em vista o disposto no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, mantenho
suspenso este feito. Após a solução do incidente serão apreciados os pedidos aqui deduzidos. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO
M CORREA LIMA (OAB 152891/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP)
Processo 0004488-21.2019.8.26.0361 (processo principal 1002246-09.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Andrews Fossen Segatini - - Letícia de Souto Mariano Segatini - Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - - Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente
pretende o recebimento de valores decorrentes da sentença proferida nos autos principais (1002246-09.2018.8.26.0361), que
julgou parcialmente procedente a pretensão inicial declarando rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as
partes e determinou a devolução de montante correspondente a 80% dos valores pagos, devidamente atualizados desde os
respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Condenou, ainda, a autora/
exequente ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa. Em sede recursal foi provido o apelo da ré/executada para fins de fixar como termo inicial da incidência de
juros moratórios a data do trânsito em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 41.879,59 (fls. 01/02). A
exequente juntou documentos (fls. 05/28). Demonstrativo de cálculos às fls. 03/04. Devidamente intimada (fls. 30), a executada
apresentou impugnação (fls. 31/33), com documentos (fls. 34/71). Juntou planilha de cálculos (fls. 72/73). Alega, em síntese,
que deu início ao cumprimento voluntário da condenação nos autos principais, com a apresentação de planilha de cálculos e
requerimento de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Que, anteriormente à instauração
do presente incidente, já havia realizado três depósitos nos autos principais, totalizando a quantia de R$ 18.712,06, que devem
ser deduzidas do valor executado. Requer pelo deferimento da continuação do parcelamento até integralizar o montante do
débito, no importe de R$ 17.036,75, atualizados até 25/04/2019. Pugna pela não aplicação das multas do art. 523, § 1º do CPC
haja vista os depósitos efetuados nos autos principais e a demora da exequente em promover o cumprimento de sentença. Às
fls. 77/80 a executada comprova o pagamento de valor de R$ 4.215,74, correspondente à terceira parcela do valor atualizado do
débito. Manifestação da exequente às fls. 81/83, requerendo pela rejeição da impugnação, haja vista que iniciado o cumprimento
de sentença no prazo legal, não podendo prevalecer o requerimento de moratória, uma vez que inaplicável ao cumprimento
de sentença, sendo instituto exclusivo da ação de execução de títulos extrajudiciais. Impugna os valores apresentados pela
executada, por não atender os termos da condenação imposta, devendo prevalecer a planilha apresentada às fls. 03/04. Por
fim, requer a aplicação da multa e fixação de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, decorrido o prazo
para pagamento voluntário do débito. Às fls. (ainda não certificado prazo 06/05), certificado o decurso do prazo para pagamento
voluntário. É o relatório. Decido. A impugnação de fls. 31/33 merece parcial acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se
que, de fato, foram depositados valores a título de pagamento da condenação nos autos principais, a saber: R$ 10.490,08 (fls.
224/25), R$ 4.079,47 (fls. 242/243) e R$ 4.142,51 (fls. 249/250), totalizando o montante de R$ 18.712,06, sendo que o último
depósito foi realizado na data de 22/03/2019, ou seja, anterior ao protocolo do requerimento de cumprimento de sentença,
que ocorreu em 01/04/2019. Nestes termos, de rigor o reconhecimento de excesso na execução, sendo devida a dedução dos
valores depositados nos autos principais. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de continuação do parcelamento dos
autos principais, uma vez que, por expressa vedação legal, contida no § 7º do art. 916 do Código de Processo Civil, o permissivo
legal em comento não se aplica ao cumprimento de sentença. Nesta seara, o valor do débito deve ser adimplido em única
parcela. Ainda que assim não fosse, a sentença ora executada foi clara em expressamente aplicar a Súmula nº 2 do TJSP, que
determina que “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel deve ser feita
de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.” Por fim, uma vez que decorrido o prazo
legal para pagamento voluntário do débito, são devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios, também de 10%, previstos
no art. 523, § 1º do CPC, incidindo, no entanto, apenas sobre o valor remanescente do débito, considerado o pagamento parcial
efetuado, nos termos do § 2º do citado dispositivo legal. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada para
reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 18.712,06. Rejeito o requerimento de parcelamento fundamentado no
art. 916 do Código de Processo Civil, uma vez que inaplicável à espécie, por expressa vedação contida no § 7º do aludido
dispositivo. Apresente o exequente, no prazo de quinze dias, cálculo atualizado do débito, devendo considerar os pagamentos
já efetuados, inclusive o depósito comprovado às fls. 79/80 destes autos, requerendo o que de direito para o prosseguimento
do processo. Int. - ADV: WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP),
TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)
Processo 0004950-12.2018.8.26.0361 (processo principal 1014580-12.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Yuri Saiga - Vistos. Defiro o pedido de fls. 77/78. Expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição
recair sobre o faturamento mensal, após a dedução das despesas de natureza tributária e trabalhista, do executado José Vieira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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