TJSP 21/05/2019 - Pág. 2810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2812
2810
SP), JANAINA ROSENDO DOS SANTOS (OAB 323039/SP), MARIA BETANIA DE OLIVEIRA (OAB 359927/SP)
Processo 1002081-14.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Julio Alves Pereira - Milton de
Paula Macedo - Vistos. JÚLIO ALVES PEREIRA, qualificada nos autos, moveu ação de cobrança em face de MILTON PAULA
MACEDO. Alega que as partes possuíram vínculo locatício referente ao imóvel de sua propriedade situado na Rua Orense, 127
- Parque das Jabuticabeiras, Centro, CEP: 09920-650-SP, em julho e 2016 sob o pagamento, em contrapartida, da quantia de
R$ 2.875,00 mensais. Moveu a presente ação a fim de buscar a satisfação de seu crédito, mediante a condenação do réu no
respectivo pagamento (fls. 03/04). Juntou documentos (fls.05/12). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 79/82). Apresentada
réplica (fls.89/92). É o relatório. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não há que se cogitar na
inépcia da petição inicial, posto que claras as definições dos elementos da ação, ou seja, partes, causa de pedir e pedido,
tornando possível o pleno exercício do direito de defesa. Inexiste prejuízo processual às partes, o que impede o reconhecimento
da nulidade da peça processual. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à ilegitimidade passiva, incabível a
análise desse tema neste momento processual, posto que necessário o aprofundamento da instrução e, assim, a matéria será
apreciada na ocasião da prolação da sentença. Trata-se de ação de cobrança decorrente de contrato de locação, pois o autor
afirma, em sua peça inicial, que firmou com o réu vínculo locatício, referente ao imóvel situado na Rua Orense, 127 Parque das
Jabuticabeiras, Centro, CEP: 09920-650-SP, com início em julho de 2016 e postula o pagamento pelo réu, dos pagamento de
alugueis e encargos contratuais vencidos no período de 01/07/2016 e 01/02/2017. Há indícios do exercício da posse do imóvel,
por parte do réu, tendo em vista que o documento de fls.93/94 indica o réu figura como sócio da empresa RR 238 Centro de
Formação de Condutores LTDA, a qual estabeleceu sua sede no imóvel acima mencionado. Assim, fixo os seguintes pontos
controvertidos: A formalização, ou não, de contrato de locação entre autora e réu, tendo como objeto o imóvel acima mencionado,
bem como a eventual definição dos termos inicial e final do referido vínculo contratual; O esclarecimento da causa determinante
da fixação da sede da empresa RR 238 Centro de Formação de Condutores LTDA junto ao referido imóvel, conforme documento
de fls. 93/94, onde o réu figura como sócio da respectiva empresa; Se constatada a existência do contrato de locação, o
esclarecimento do valor do aluguel que vigorava no período de fls.01/07/2016 e 01/02/2017. Para os esclarecimentos destes
pontos controvertidos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07 /2019, às 10:45 horas. Intimem-se as
partes na pessoa de seus patronos, pela Imprensa Oficial, para comparecimento, as quais, querendo, deverão apresentar ou
ratificar, de forma expressa, o rol de testemunhas, no prazo de 10 dias, a contar das intimações desta decisão, sob pena de
preclusão. Nos termos do artigo 455, caput do Código de Processo Civil, ficará a cargo das partes e seus patronos a intimação
de suas testemunhas, devendo ainda ser cumprido o disposto nos §1º a 3º do referido dispositivo legal. Da mesma forma, se
houver interesse no depoimento pessoal de quaisquer das partes, aquela que pretender produzir essa prova deverá requerêla ou ratifica-la, expressamente, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão e, nessa
hipótese, no mesmo prazo peremptório, deverá recolher as diligências do sr. oficial de justiça, se não beneficiária da gratuidade
processual, na hipótese da parte contrária, que deverá prestar depoimento, residir nesta comarca, onde deverá ser intimada
pessoalmente, por oficial de justiça para esse fim, cujo não comparecimento acarretará a consequência prevista no seguinte
dispositivo legal, conforme segue: “Artigo 385, do Código de Processo Civil: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da
outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordenálo de ofício. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não
comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Caso a parte que deverá prestar depoimento
resida em comarca diversa, o depoimento pessoal deverá ser colhido através da expedição de carta precatória a ser extraída,
distribuída pela parte interessada, mediante comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB 312412/SP), ERONDINA SILVEIRA LIMA RAMOS (OAB 362824/SP)
Processo 1002195-79.2019.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Comdomínio Connect
- Connect Diadema Empreendimento Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Fls. 134/137: Assiste razão ao embargante/exequente,
ao mencionar que houve irregularidade formal em sua intimação para comparecimento à audiência designada às fls. 84, visto
que na respectiva publicação (fls. 89/90) não constou o nome da advogada indicada para recebimento das intimações através
da imprensa oficial. Com efeito, o artigo 272, §5º, do CPC/15 estabelece: “Constando dos autos pedido expresso para que as
comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.
No caso em tela, consta na petição inicial a indicação da patrona Dra. Ilza Leonato, OAB/SP nº 44.575, que figura como
representante processual do exequente no instrumento de procuração de fls. 70, para recebimento das intimações. Apesar da
advogada Flavia Leonato Machado Liviero, OAB/SP 211.220, ter assinado eletronicamente a petição inicial e também figurar
como patrona do exequente junto ao instrumento de mandato de fls. 70, pertencendo ambas ao mesmo escritório profissional
(fls. 70), é fato que o CPC/2015 consignou, de forma expressa, a caracterização da nulidade para a hipótese de não observância
dessa formalidade legal. Confira-se, ainda, nesse sentido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Requerimento
expresso para que as intimações fossem realizadas em nome dos patronos indicados. Inobservância. Anulação dos atos
processuais subsequentes. Reabertura de prazo para manifestação da executada, ora agravante. Recurso provido, com
Observação.” (Agravo de Instrumento nº 2049352-29.2019.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, 22 de abril de 2019;Walter Cesar Exner, Relator). Registre-se, ainda, que a manifestação das patronos, indicada às
fls. 91, onde postulam o cadastramento de ambas, não tem o condão de convalidar da publicação de fls. 89/90 porque posterior
à intimação acerca da audiência e, ainda, porque às fls. 89/90 não constam os nomes de ambas as patronas. Posto isso,
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 134/137, para reconhecer a nulidade da intimação do exequente acerca da
audiência designada às fls. 84 e, por consequência, revogar a ordem de pagamento da multa processual que lhe foi imposta às
fls. 127/128, visto que afastada a hipótese de não comparecimento injustificado à audiência. A titulo de prosseguimento da ação
determino: 1) Providencie a secretaria o correto cadastramento de ambas as patronas do exequente, indicadas às fls. 91, para
recebimento de futuras intimações, se ainda não adotada essa medida; 2) Providencie a secretaria o correto cadastramento dos
patronos da executada, tendo em vista a manifestação de fls. 138/139. 3) Considerando o desinteresse do exequente quanto ao
bem oferecido à penhora pela executada (fls. 133), indefiro a referida constrição; 4) Recolhida a taxa de postagem indicada às
fls. 140/141, se em termos, cumpra a secretaria a decisão de fls. 128, relativa à intimação dos compromissários compradores
para ciência da presente ação; 5) Certifique a secretaria se os embargos à execução, interpostos pela executada (fls. 131) foi,
efetivamente, distribuído e recebido; 6) Informem as partes se há interesse na designação de nova audiência de tentativa de
conciliação, no prazo comum de 10 dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), ILZA LEONATO (OAB 44575/SP),
FLAVIA LEONATO MACHADO LIVIERO (OAB 211220/SP)
Processo 1002200-77.2014.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - JORGE
SALVADOR VIEIRA - MARIA DA PENHA LAURINDO - Vistos. Considerando o silêncio das partes, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/SP), DOUGLAS GONCALVES REAL (OAB 114640/SP)
Processo 1002290-12.2019.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fernandes e Cruz
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