TJSP 22/05/2019 - Pág. 1348 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2813
1348
Processo 1004901-43.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Assempir - Associação de
Empresas e Empresários de Iracemápolis e Região - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por
ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação,
nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de ação de adjudicação compulsória, cumulada
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que Associação de Empresas e Empresários de Iracemápolis e Região ASSEMPIR, move contra o Município de Limeira. Alega, em suma, que a parte ré promoveu a abertura de processo licitatório
para alienação do bem público expropriado, oportunidade em que, sendo uma associação civil integrada por empresários do
Município de Iracemápolis, sagrou-se vencedora, bem este que foi desapropriado judicialmente, da gleba de terras descrita no
Decreto Municipal nº 131 de 05/05/2009, alterado pelo Decreto Municipal nº 256, de 07/07/2011, formalizada com a implantação
de um Parque Industrial. Sustenta ainda que, em 25 de agosto de 2010, juntamente com a parte ré, celebraram o Contrato nº
189/2010, titulado como ALIENAÇÃO DE UMA GLEBA DE TERRAS SITUADA NA RODOVIA SP-151, QUE FAZEM ENTRE SI O
MUNICÍPIO DE LIMEIRA E A ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS E EMPRESÁRIOS DE IRACEMÁPOLIS - ASSEMPIR, pactuando
a venda de toda a área descrita no Decreto Expropriatório. Ainda mais, que efetuou o pagamento parcelado do montante total
de R$ 1.174.038,61, consoante termo de declaração de quitação fornecida pela parte ré em 06/06/2013, oportunidade em que a
gleba de terras alienada encontrava-se vinculada às matrículas nº 36.751, 36.752 e 36.753 do 2º Cartório de Registro de Imóveis
de Limeira. E mais, após a finalização do processo judicial de desapropriação da área e consequente expedição de carta de
sentença em 09/09/2013, o cartório imobiliário, aceitando a documentação apresentada pela municipalidade, promoveu a abertura
da Matrícula nº 80.663, que sucede as matrículas anteriores apenas em relação à área objeto de desapropriação, tornando-se,
pois, o ato cartorário que individualizou o imóvel da autora, identificando-o por meio de sua correta localização e descrição.
Por fim, diante da existência da documentação idônea, a parte ré, na qualidade de promitente vendedor, imotivadamente, não
cumpriu com sua obrigação pactuada nas cláusulas sétima e décima terceira do instrumento contratual, qual seja, outorgar a
escritura pública de compra e venda da área. Desse modo, diante de um compromisso de compra e venda quitado e irretratável,
recusando-se a promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva, enseja ao compromissário comprador o direito à
adjudicação compulsória, a fim de obter a aquisição forçada do imóvel através da via judicial. A respectiva sentença substitui
a declaração de vontade do promitente vendedor, razão pela qual constitui título hábil para o registro imobiliário, dispensando,
por isso, a lavratura de escritura pública de compra e venda. Assim, pretende seja concedida a tutela antecipada de urgência
acima declinada, expedindo-se a competente Carta de Adjudicação que supra a outorga da escritura pública de compra e venda
e possibilite o registro imobiliário da autora como real proprietária do imóvel objeto da presente lide, matrícula nº 80.663 do 2º
Cartório de Registro de Imóveis de Limeira. DECIDO. Em que pese a documentação carreada aos autos, entendo que não estão
presentes os requisitos para concessão da medida, considerando que a declaração de quitação foi emitida em 06/06/2013, e
somente nesta data a autora ingressou com a presente ação de adjudicação compulsória. Além disso, o medida pleiteada, uma
vez concedida tem alto grau de irreversibilidade, razão pela qual, de rigor a necessidade do contraditório para apreciação do
pleito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de adjudicação compulsória - Decisão que indeferiu pleito de antecipação
de tutela - Não configuração do pressuposto de verossimilhança das alegações - Medida que tem caráter satisfativo, esgotando
a prestação jurisdicional, com risco de irreversibilidade - Manutenção do indeferimento da pretensão. Nega-se provimento ao
recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161165-03.2015.8.26.0000; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2015; Data de Registro: 27/08/2015)
Cite-se a requerida para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto
à matéria de fato. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212,
§2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ISA RAQUEL SILVA OTA HERNANDEZ (OAB 80645/MG), MARIA
FERNANDA BERTANHA GIUSTI (OAB 418410/SP)
Processo 1004910-05.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Nailton de Oliveira Rocha Vistos. O artigo 2º da Lei nº 12.153/09 estabeleceu que, onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta para julgar as causas cíveis de interesse da Fazenda, com valor da causa até 60 (sessenta) salários
mínimos. Notadamente, o valor atribuído à causa enquadra-se no valor estipulado pelo caput do artigo 2º da referida Lei. Assim,
redistribua-se a presente ao fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que detém competência absoluta
para a causa. Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor desta Comarca, para os devidos fins. Intime-se. Limeira, . ADV: CARLOS EDUARDO BUSCH (OAB 277995/SP), ANA FLÁVIA BAGNOLO DRAGONE BUSCH (OAB 190857/SP)
Processo 1004914-42.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - K.P.S. - Vistos. Providencie a parte
autora a emenda da petição inicial, regularizando a representação, trazendo aos autos o instrumento público de procuração, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Com
a resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público, através do Portal Eletrônico, para se manifestar, no prazo legal. Intimese. - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP)
Processo 1004931-78.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marcelo Sapata Me Vistos. 1) O Código de Processo Civil regula a concessão da assistência judiciária gratuita, a partir de seu art. 98, que não
deixa margem a dúvidas quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiária da assistência judiciária. Veja-se: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC, por
sua vez, estabelecem: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural.”. Assim, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora apresente documentos relativos à sua
situação econômica financeira, tais como balancetes, declarações de imposto de renda, valores do ativo e do passivo, eventuais
restrições financeiras, despesas mensais ordinárias que possui, extratos de movimentação de conta corrente, entre outros
documentos, capazes de efetivamente comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira. 2) Determino a emenda da
petição inicial para que o autor inclua no polo passivo a empresa EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA,
responsável pela retomada do bem objeto da tributação, reputada indevida, e que sofrerá eventuais efeitos em caso de eventual
procedência. Intime-se. - ADV: LUCAS CAMARGOS RAMOS (OAB 413851/SP)
Processo 1004941-25.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Repasse de Verbas Públicas - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS - Vistos. Preliminarmente, intimem-se os Peticionários para procederem ao recolhimento de uma
(01) diligência de Oficial de Justiça, no prazo legal (Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça [Estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º