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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019 - Página 2012

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TJSP 22/05/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2813

2012

do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxíliofuneral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não
representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício” (AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira). Anoto
que as verbas incorporadas aos vencimentos do servidor público, nos termos dos artigos 86 e 103 da Lei Complementar 07/2004,
justamente por estarem definitivamente incorporadas aos vencimentos, devem compor a base de cálculo dos adicionais
pretendidos. 4.Frise-se que esta decisão não se trata de sentença ilíquida. Outrossim, para a determinação do valor correto
bastará o embargante apresentar, na fase própria de cumprimento de sentença, o demonstrativo atualizado do débito, ocasião
em que será verificada a correta aplicação ou não dos índices determinados em sentença transitada em julgado. Assim, a
sentença condenatória cuja apuração do valor da condenação dependa apenas de cálculo aritmético não é ilíquida, sendo
perfeitamente admissível no sistema dos Juizados Especiais. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a
pretensão de MADALENA RODRIGUES DE MORAES, para reconhecer o direito ao recebimento de quinquênio, assim que
preenchido os requisitos legais, sobre o vencimento efetivo (excluindo-se apenas as gratificações de caráter eventual). Condeno
o réu a proceder ao recálculo do adicional do quinquênio, incluindo-se na base de cálculo todas as vantagens que não sejam de
caráter eventual, apostilando-se, bem como condeno a ré a saldar as diferenças apuradas desde a concessão do benefício,
observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Os juros de mora devem incidir desde a citação com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. Nesta fase, sem condenação em custas
e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153,
de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos
do artigo 487, inciso I do CPC. P. R.I.C. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), JONATHAN CONTIERE SAMPAIO
(OAB 355722/SP)
Processo 1010999-52.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Maria
Domingues Franco - - Ivanir Mendes da Cruz - - Eduardo José dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1.Os autores, Servidores Público da Secretaria da
Saúde do Estado de São Paulo, objetivam, em síntese, o reconhecimento do direito de receber o adicional por tempo de serviço,
denominado quinquênio, sobre seus vencimentos integrais, excluindo apenas as vantagens eventuais. Busca ainda a condenação
da ré a apostilar o direito postulado, condenando-a a proceder ao recálculo e ao pagamento das diferenças apuradas, desde a
incorporação do mencionado adicional e acrescidos de juros e correção monetária desde a citação, respeitando-se a prescrição
quinquenal. 2.Não há incompetência do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente
demanda. Apenas estão vedadas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações previstas taxativamente
no rol do § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22.12.2009. Ademais, eventual valor reconhecido na ação que ultrapasse o limite
de sessenta salários mínimos será tido como desistência do direito do autor, bem como ineficaz a sentença, por não ter o autor
demandado pelo rito ordinário na Vara da Fazenda Pública, por aplicação analógica do artigo 39 da Lei 9.099, de 26.09.1995 (“é
ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”) cumulado com o artigo 27 da Lei
12.153/2009. 3.Anoto que, o fenômeno prescricional que malferiria a pretensão em exame alcançaria apenas as prestações
desde cinco anos anteriores à data da propositura da ação, como forma de quadrar às disposições do art. 3º do Decreto
20.910/32. Não se trata de prescrição do fundo de direito (nuclear), e sim de prescrição parcelar (anteactas). Por oportuno,
passo a distinguir o que há entre a prescrição de fundo de direito e a prescrição sobre as parcelas devidas, colacionando o
excerto proferido pelo Ministro Rodrigues Alckmin, inserto na RTJ 84/194-195: “O termo inicial da prescrição corresponde ao da
‘Actio nata’. Se a Administração deve praticar, de ofício, ato de reenquadramento, e o pratica, excluindo o interessado, desse
ato nasce a ofensa a direito e a conseqüente pretensão a obter judicialmente a satisfação dele. Se a Administração, que deve
agir de ofício, se omite e não há prazo para que pratique o ato, pelo que a omissão não corresponde à recusa, ainda não corre
a prescrição”. Assim, considerando que ao Estado caberia de ofício a correção no regime de vencimentos, e que esse proceder
não foi concretizado (sequer há notícia expressa de sua negativa), impossível concluir que o termo “a quo” seja o primeiro
momento que passou a Fazenda a ser obrigada a reajustar os vencimentos. Logo, ao pleito incide tão somente o fenômeno da
prescrição parcelar a que corresponde o teor do verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a
propositura da ação”. No mais, o interesse de agir está, a princípio, evidenciado pela narrativa dos fatos na petição inicial e
pelos documentos juntados 4.No mérito, a pretensão procede. O meritum causae limita-se em saber qual a extensão do vocábulo
“vencimentos integrais”, contido no art. 129 da Constituição Estadual. Por vencimentos compreende-se a composição do padrão
de remuneração do funcionário com “as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular vencimento; quando
quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos” (Hely Lopes Meirelles. Direito
Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros, 15ª ed., p. 392) É o que preceitua a Constituição Estadual, no art. 129, in verbis: “Ao
servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio,
e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. A
Constituição é diploma normativo de hierarquia superior às leis citadas pela Fazenda. Por isso, esses textos normativos hão de
ceder passo e não podem gerar efeitos de exclusão de incrementos que se agregam ao cômputo geral dos vencimentos. Logo,
se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão ser,
por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento dos benefícios pleiteados, sem que se cogite de afronta ao
art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Ademais, não há nesta premissa
a eiva da cumulatividade com outras vantagens concedidas “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, daí a insubsistência
das alegações da Fazenda Estadual. Neste mesmo sentido é a decisão do Pretório Excelso em RE 219740/SP (da Rel.: Min.
Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de 2001), segundo a qual: “O preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria
de vencimentos outorgada pela legislação local em face da passagem do tempo”. Com isso, a base de cálculo da vantagem a
ser apostilada no título dos autores deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão-só as “vantagens
eventuais”, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei
estadual 6.995/90. No mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo
dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção depende de circunstâncias específicas e
passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens
provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a uniformização de jurisprudência: “Servidor Público. Sexta-parte.
Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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