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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019 - Página 2013

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TJSP 22/05/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2813

2013

vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em
outras palavras, “verbas eventuais” são aquelas que “não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo,
a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação
(vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza
assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação
do vínculo empregatício” (AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira). Anoto que as verbas incorporadas aos vencimentos do
servidor público, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, justamente por estarem definitivamente incorporadas aos
vencimentos, devem compor a base de cálculo dos adicionais pretendidos. Esclareço que a Gratificação Executiva, instituída
pela Lei Complementar nº 797/95, conforme Súmula 134 do Tribunal de Justiça de São Paulo, urge frisar que ela possui natureza
genérica, configurando verdadeiro aumento geral de vencimentos, pago a servidores públicos de diversas Secretarias do Estado,
independentemente de condição especial de serviço, razão pela qual deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais.
Nesse sentido, entendimento já decidiu o E. Tribunal: “APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ATIVO. SEXTA-PARTE. Pretensão de recálculo de sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Possibilidade. Entendimento
consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03. Incidência sobre vantagens de caráter
permanente (Gratificação Executiva), salvo as eventuais e transitórias (Prêmio de Incentivo à Produtividade e à Qualidade
PIPQ), vedado o “efeito cascata”. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Pretensão de aplicação integral da Lei
11.960/09. Inadmissibilidade. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do col. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE,
Tema 810). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários
advocatícios deverá ocorrer quando da liquidação. Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA RÉ PROVIDOS EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação / Reexame Necessário
1006317-27.2016.8.26.0037; Relator: ALVES BRAGA JUNIOR; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; j. em: 15/02/2018);
O piso salarial é vantagem de caráter geral, representando aumento de vencimentos, razão pela qual deve ele integrar a base
de cálculo do quinquênio. No que se refere à Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde. A lei que instituiu o
benefício o fez de forma genérica, concedendo-o a todos os servidores dos quadros das Secretarias e autarquias discriminadas
na lei, sem qualquer requisito excepcional, configurando assim, reajuste de vencimento. “Artigo 1º - Fica instituída Gratificação
pelo Desempenho de Atividades de Saúde GDS, para os servidores pertencentes os Quadros das Secretarias de Estado e das
Autarquias, integrantes das classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar, regidas pela Lei Complementar n.º 674,
de 8 de abril de 1992.” Portanto, referida gratificação deverá integrar o cálculo do quinquênio. Contudo, o adicional de
insalubridade, a GTN, a GEER e a GEAH, devem ser afastadas do cômputo dos quinquênios, pois são dotadas de transitoriedade,
não possuindo o caráter genérico e habitual típico das verbas passíveis de incorporação. O servidor estadual que as recebe não
pode exigir a inclusão delas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que a natureza jurídica dessas
gratificações não possui correspondência com os atributos de habitualidade e de generalidade, características essenciais para
incluir referidas verbas na base de cálculo do quinquênio. 5.No mérito, a pretensão procede. O meritum causae limita-se em
saber qual a extensão do vocábulo “vencimentos integrais”, contido no art. 129 da Constituição Estadual. Por vencimentos
compreende-se a composição do padrão de remuneração do funcionário com “as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor
a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o
vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural
vencimentos” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros, 15ª ed., p. 392) É o que preceitua a
Constituição Estadual, no art. 129, in verbis: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo
de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto
no art. 115, XVI, desta Constituição”. 5.Frise-se que esta decisão não se trata de sentença ilíquida. Outrossim, para a
determinação do valor correto bastará o embargante apresentar, na fase própria de cumprimento de sentença, o demonstrativo
atualizado do débito, ocasião em que será verificada a correta aplicação ou não dos índices determinados em sentença
transitada em julgado. Assim, a sentença condenatória cuja apuração do valor da condenação dependa apenas de cálculo
aritmético não é ilíquida, sendo perfeitamente admissível no sistema dos Juizados Especiais. Fundamentada a decisão,
disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de MARIADOMINGUES FRANCO, IVANIR MENDES DA CRUZ e de EDUARDO
JOSÉ DOS SANTOS, para reconhecer o direito ao recebimento de quinquênio, assim que preenchido os requisitos legais, sobre
seus vencimentos integrais (excluindo-se apenas as gratificações de caráter eventual). Condeno a ré a proceder ao recálculo do
adicional do quinquênio, incluindo-se na base de cálculo todas as vantagens que não sejam de caráter eventual, apostilando-se,
bem como condeno a ré a saldar as diferenças apuradas desde a concessão do benefício, observando-se, contudo, a prescrição
quinquenal. Os juros de mora devem incidir desde a citação com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame
necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P. R.I.C. - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP)
Processo 1012274-36.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Carlos Grecov
Andreotti - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido. O autor, empresario, propôs a presente ação fitando a devolução em dobro do valor cobrado a título de
esgotos no período de março de 2014 a março de 2018. Alegou que pagou corretamente as faturas emitidas pela autarquia,
quando em 2018 ao solicitar o corte no cavalete antigo, foi surpreendido com a noticia de que não havia ligação do esgoto do
imóvel com a rede de coleta de esgoto público. Na audiência de instrução, a testemunha Djalma de Souza Santos informou
que em 2018, efetuou a ligação da rede coletora de esgotos do imóvel com a rede coletora pública. Ainda informou que o
imóvel possui uma caixa coletora de esgotos com cerca de 50 m³ e, mais duas caixas de passagem até a ligação com a rede
pública. Esclareceu quando efetuou as ligações das caixa de passagem estavam cheias e, após a ligação com a rede pública
houve o esvaziamento, não sabendo afirmar se houve o esvaziamento da caixa coletora. Após a oitiva da testemunha Djalma,
o autor que atuou em causa própria, informou (gravado na mídia do depoimento de Djalma) que parte do esgoto produzida
ficou armazenado na caixa coletora e nas de passagem. Informou que a caixa coletora possui uma estação de tratamento de
esgoto e que somente após o esgoto atingir seu nível máximo dentro da caixa, este é encaminhado à rede pública, não sendo o
esgoto produzido utilizado para reúso. Assim, considerando que o esgoto fica armazenado, houve e haverão inúmeras ocasiões
em que o volume de consumo de água será inferior ao volume de esgoto produzido. E ainda, que esgoto, será encaminhado
à rede pública, deve a parte autora pagar pela prestação dos serviços, que não necessariamente deverá corresponder ao
volume de água mensal consumido. Cabe consignar que na audiência de instrução restou demonstrado que o autor insurge-se,
principalmente, contra o fato do volume da água fornecido não corresponder ao volume de esgoto produzido, alegando que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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