TJSP 22/05/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2813
2017
Prudencio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. O feito comporta o julgamento antecipado
da lide, pois a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 355, inciso
I, primeira parte, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. A Caixa Beneficente da Polícia Militar, criada pela
Lei Complementar nº 452/74, tem natureza autárquica e é destinada a conceder pensão e assistência médica, hospitalar e
odontológica aos beneficiários de seus contribuintes. Nesse aspecto, a assistência médico-hospitalar vem sendo prestada
pela Cruz Azul de São Paulo, instituição de caráter beneficente, filantrópico e educativo, mediante contribuição dos ativos,
inativos e pensionistas. Note-se que o plano fornecido pela Cruz Azul de São Paulo é remunerado pela contribuição, que
incide mensalmente sobre os vencimentos da autora. Nesse passo, ante a natureza da contribuição mencionada e da vedação
da associação compulsória, verifica-se que a ré gerencia verdadeiro plano de saúde, regido pela Lei nº 9.656/98, cujo art.
associação compulsória, verifica-se que a ré gerencia verdadeiro plano de saúde, regido pela Lei nº 9.656/98, cujo art. 1º
assim dispõe: “Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de
assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando se, para fins de
aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência
à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes
ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga
integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por
conta e ordem do consumidor; II Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade
de sociedade Civil ou comercial,contrato de que trata o inciso I deste artigo; (...)” (grifo nosso). Como se verifica, a ré opera
plano de saúde sob regime de autogestão, enquadrando-se ao quanto dispõe o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656/98, acima
transcrito, de forma que a cobertura à saúde de seus beneficiários não pode ser reduzida por meio de Portaria, cujo conteúdo
contraria a Lei Federal 9.656/98, reguladora dos planos de saúde. Isto esclarecido, no que se refere aos descontos efetuados
nos vencimentos do autor a título de “ressarcimento de assistência médica”, estes são manifestamente ilegais. A Lei nº 452/74,
em seu art. 30, caput e § 1º, determina: “Artigo 30 - A assistência médico-hospitalar e odontológica, aos beneficiários dos
contribuintes da CBPM, será prestada pela Cruz Azul de São Paulo, nos termos desta lei e em conformidade com convênio a
ser firmado com essa entidade, no prazo de 30 (trinta) dias,contados a partir da data da vigência desta mesma lei, com a prévia
aprovação do Secretário daSegurança Pública. § 1.º - Do convênio a que alude este artigo deverá constar cláusula mediante
a qual a CBPM se comprometa a contribuir, para a Cruz Azul de São Paulo, com importância que compense a deficiência
que se verificar entre o valor do produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo e o do custo da manutenção dos
serviços de assistência prestada aos dependentes de seus contribuintes.” Assim, tendo em vista as normas acima transcritas,
conclui-se que a própria CBPM irá arcar com os custos da assistência médica caso os repasses feitos à Cruz Azul não se
mostrem suficientes. De acordo com o § 1º, é obrigação única e exclusiva da CBPM essa contribuição complementar, não
devendo por óbvio ser repassada para terceiros, no caso, o contribuinte. O único desconto constante na legislação são os 2%
de contribuição compulsória aos associados à CBPM, não havendo hipótese legal que permita a imposição de novos ônus sobre
os contribuintes além da supracitada. Nesse sentido, a Portaria citada pela ré não possui o condão de permitir novos descontos,
haja vista que se trata de mero ato normativo sem força de lei, de maneira que não pode criar disposições que contrariem o
ordenamento jurídico. Ademais, os abatimentos debatidos nos autos seriam possíveis apenas em caso de anuência da autora,
o que não foi demonstrado. Com efeito, na qualidade de operadora de plano de saúde, referidas questões e a repercussão
financeira por elas causada não podem ser transferidas aos beneficiários da assistência que oferece, por meio da redução
da cobertura à saúde, como no caso destes autos. Em casos análogos, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Militar. Ressarcimento de despesas médicas, mediante desconto em folha
de pagamento (Portarias nº 111-01/98-AT/CBPM e 001-AT/CBPM) - Inadmissibilidade - Contribuição para a assistência médicohospitalar e odontológica estabelecida em percentual sobre a respectiva retribuição-base, nos termos da Lei Estadual nº 452/74
que não prevê qualquer ressarcimento a ser pago pelo contribuinte, além da contribuição mensal. Correção monetária pelo
IPCA mantido. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1004323-52.2013.8.26.0462; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data de Registro:
08/05/2017) Assim, reconhecida a ilegalidade dos atos praticados pela ré, é certo que os demais pedidos do autor devem
ser acolhidos, já que decorrem logicamente do primeiro. Deste modo, os descontos nos holerites da autora devem cessar de
pronto. Além disso, como os descontos foram ilegais desde o início, é imprescindível a sua devolução à autora, observada a
prescrição quinquenal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por FABRICIO JOSE PRUDENCIO em
face de de CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar a inexigibilidade dos
descontos complementares a título de “ressarcimento de assistência médica”; (ii) determinar o ressarcimento das importâncias
descontadas a titulo de “ressarcimento de assistência médica”, observada a prescrição quinquenal; (iii) proibir a ré de compelir
a autora a se desassociar e de interromper o atendimento médico hospitalar. Os juros de mora devem incidir desde a citação
com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. Nesta fase,
sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com
o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta
fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1021922-40.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Emerson dos
Santos - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei
nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente
de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 355, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. O
pedido é procedente. A Caixa Beneficente da Polícia Militar, criada pela Lei Complementar nº 452/74, tem natureza autárquica e
é destinada a conceder pensão e assistência médica, hospitalar e odontológica aos beneficiários de seus contribuintes. Nesse
aspecto, a assistência médico-hospitalar vem sendo prestada pela Cruz Azul de São Paulo, instituição de caráter beneficente,
filantrópico e educativo, mediante contribuição dos ativos, inativos e pensionistas. Note-se que o plano fornecido pela Cruz
Azul de São Paulo é remunerado pela contribuição, que incide mensalmente sobre os vencimentos da autora. Nesse passo,
ante a natureza da contribuição mencionada e da vedação da associação compulsória, verifica-se que a ré gerencia verdadeiro
plano de saúde, regido pela Lei nº 9.656/98, cujo art. associação compulsória, verifica-se que a ré gerencia verdadeiro plano
de saúde, regido pela Lei nº 9.656/98, cujo art. 1º assim dispõe: “Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas
jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica
que rege a sua atividade, adotando se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: a
finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º