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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019 - Página 2016

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TJSP 22/05/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2813

2016

fundamento diverso (reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal ante o lapso temporal entre a data da distribuição
da ação (11/02/2015) e a fixação de novo plano de reestruturação de carreira pelas Leis Complementares Estaduais nºs 823/96,
830/97 e 1.065/08) Recurso improvido, com observação. (Apelação nº 0001410-86.2015.8.26.0481, Rel. Des. Marcelo L.
Theodósio, j. em 27/09/2016). POLICIAL CIVIL INATIVO - PRETENSÃO À CORRETA CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM
URV-UNIDADE REAL DE VALOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Ocorrência A carreira dos policiais civis teve a
reestruturação financeira através das Leis Estaduais nº 8.989/1994, nº 823/1996 e n.º 1.064/2008 Reestruturação que, como
decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 561.836- RN, com reconhecida repercussão geral,
constitui o termo final ou limitação temporal para o perseguido direito à incorporação da diferença pela correta conversão em
URV, rompendo com a relação de trato sucessivo até então caracterizada. Demanda proposta em 18 de junho de 2015, portanto,
após o decurso do lustro prescricional (art. 1º, Decreto nº 20.910/32) Extinto o feito com base no artigo 487, II, do NCPC,
por fundamento diverso. Apelo prejudicado. (Apelação nº 1011074-93.2015.8.26.0071, Rel. Des. Spoladore Dominguez, j. em
21/09/2016). Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por JORGE LUIZ LUCAS DE QUEIROZ em face
de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame
necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P. R. I. - ADV: MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP), CELSO LUIZ BINI FERNANDES (OAB 171105/SP)
Processo 1021548-24.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Emílio Gíner SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo
de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de
Processo Civil). - ADV: ANA MARIA DE SANT’ANA (OAB 99934/SP), EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/
SP)
Processo 1021834-02.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Alexandre
Faustino Manzanares - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo
38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1.Almeja o autor, em síntese: i) seu desligamento da condição de contribuinte
da associação ré; ii) a repetição do indébito das importâncias recolhidas pela associação, referentes às contribuições para
assistência médica, desde a data da citação. 2.A pretensão inicial é procedente. O Colendo Órgão Especial, em 04 de novembro
de 2009, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade da Lei nº 179.355-0/1-00, fez por bem “reconhecer a impossibilidade
de instituição de contribuição para o custeio da saúde e adesão compulsória dos servidores, sendo que as ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único e organizado”, conforme
voto de relatoria do Douto Des. Penteado Navarro. A propósito, veja-se a ementa: “Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93,
XI, e 97; CPC art. 480). Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, objetivando a declaração
da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei
Estadual nº 452/74. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Contribuição para assistência médica, hospitalar
e odontológica repassada para a Cruz Azul. Afronta as normas previstas nos arts. 5º, inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição
Federal. Incidente conhecido. Declaração de inconstitucionalidade com efeito apenas no processo (incidenter tantum)” (grifo) E é
parte do referido Acórdão: “De acordo com o art. 1º da citada lei, o art. 31 da Lei Estadual n° 452/1974 passou a estipular que: “A
taxa de contribuição para a assistência médico-hospitalar e odontológica é de 2% (dois por cento) da respectiva retribuição-base.
§ 1º - A taxa de contribuição dos pensionistas da CBPM é de 1% (um por cento) do valor da pensão que estejam percebendo.
§ 2º - As taxas de contribuição de que trata este artigo serão recolhidas diretamente à CBPM, que as repassará, de imediato, à
Cruz Azul de São Paulo. § 3º - A retribuição-base mensal será constituída dos vencimentos, indenização por sujeição ao Regime
Especial de Trabalho Policial Militar, gratificações, outras vantagens pecuniárias e proventos, excetuadas as parcelas relativas
a salário-família, diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-funeral, representações de qualquer natureza e equivalente”. (...)
Como o art. 32 da Lei Estadual n° 452/74 estabelece o rol de contribuintes obrigatórios para essa contribuição, conclui-se que
o dispositivo acima questionado acabou obrigando todos os servidores ativos, inativos e pensionistas da Polícia Militar a se
associarem à instituição da Cruz Azul, responsável pela assistência médico-hospitalar e odontológica. Contudo, ninguém poderá
ser compelido a se associar ou a permanecer associado (CF, art. 5º, inc. XX). Por isso, a regra do art. 1º da Lei Estadual deve
ser declarada inconstitucional. Se não bastasse, também houve violação da norma contida no art. 149, § 1º, da Carta Magna,
na medida em que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União. Destarte, não é possível a instituição de contribuição para o custeio da saúde,
muito menos é obrigatória a adesão compulsória dos servidores, sendo que as ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único e organizado (CF, art. 198). Aliás, antes do advento da
Emenda Constitucional n° 41/03, que alterou o art. 149, já era vedado ao Estado instituir contribuição compulsória destinada
à saúde. Neste sentido, dispunha o artigo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderiam instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Concluindo,
patente é a inconstitucionalidade do dispositivo de lei impugnado, em razão da criação de contribuição associativa compulsória,
o que é vedada pela Constituição da República.” Desta feita, considerando o que já foi decidido pelo Colendo Órgão Especial
do Tribunal de Justiça Bandeirante, não há alternativa senão julgar procedente a pretensão de cessar o desconto compulsório
de 2% a título de custeio do regime de assistência médico-hospitalar e odontológica mantido pela Instituição Cruz Azul. Dada a
inconstitucionalidade da cobrança imposta ao servidor, de rigor a procedência da pretensão de condenação da ré a restituir os
valores descontados, retroagindo à citação inicial, ocasião em que a ré tomou ciência inequívoca da intenção de desligamento
do autor do referido regime de assistência médico-hospitalar e odontológica. Observo que foi concedida tutela antecipada
antes da formação do contraditório, razão pela qual não há que se falar em restituição de atrasados, vez que desde a citação
foi determinada a cessação dos descontos. Todavia, na eventual hipótese de descumprimento da medida ou cumprimento em
atraso, fica consignado que ao quantum apurado incidirá juros de mora devem incidir desde a citação com base no índice oficial
de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. Fundamentada a decisão, disponho:
JULGO PROCEDENTE a pretensão de ALEXANDRE FAUSTINO MANZANARES, a fim de determinar a cessação dos descontos
de 2% em seus vencimentos, referentes à CBPM, bem como, condenar a ré a restituir os valores eventualmente cobrados
após a citação, com incidência de juros, conforme explicitado acima. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487,
inciso I do CPC. P. R. I. - ADV: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1021892-05.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Fabricio José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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