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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019 - Página 2024

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TJSP 23/05/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2814

2024

divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em consequência,
decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o
feito com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas, diante da gratuidade que ora
concedo aos autores. Arbitro os honorários ao advogado dos autores no valor próprio estabelecido na tabela do Convênio PGE/
OAB. Diante do caráter consensual, declaro transitado em julgado. Certifique-se e expeça-se a certidão de honorários. Uma
via desta sentença servirá como mandado de averbação e “Ofício Cumpra-se”. Após, arquivem-se os autos com as baixas
necessárias. P.R.I. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO (OAB 261692/SP)
Processo 1002888-42.2019.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvana Docema de Souza - Vistos. Inventário
pelo rito do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Geison Roberto Antonio, ocorrido em 23/07/2018, no estado
civil de solteiro. Não tem filhos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Nomeio inventariante SILVANA DOCEMA ANTONIO,
independentemente de compromisso. Tente-se a localização do genitor do de cujus ROBERTO CARLOS ANTONIO RG
18.331.041-X que se encontra em local incerto e não sabido, pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Em sendo localizado
endereço, cite-se por carta AR. Em caso negativo, expeça-se edital de citação comprazo de 20 dias. Providencie o(a)
inventariante: Corrigir o valor dado à causa, que deverá ser igual ao valor total dos bens que integram o monte mor (artigo 4º,
§ 7º, da Lei nº 11.608/2003);. plano de partilha amigável, ou pedido de adjudicação, que atendam aos requisitos formais do
artigo 653 do NCPC; Certidões negativas de débitos com IPVA, seguro obrigatório e licenciamento dos veículos porventura
integrantes do monte; Prazo de 60 dias. Na inércia, arquivem-se. Se requeridos, requisite-se pelo BACENJUD, informações
sobre saldos de contas correntes, de caderneta de poupança e outras aplicações financeiras. Por ofício, requisite-se o saldos
de salário/verbas rescisórias (D.B. Auto Peças Ltda-ME - item IV, fl. 4) e outros ativos financeiros que deverão ser transferidos
para conta judicial à disposição do Juízo. Por ofício requisite-se o FGTS/PIS em nome do de cujus. Deverá a inventariante juntar
a certidão de inexistência de dependentes habilitados no INSS em nome do falecido. Apresente o cálculo do Imposto “causa
mortis”, acompanhado da manifestação do Procurador do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655, de 01.04.2002,
juntando aos autos cópias das declarações apresentadas junto ao Posto Fiscal. Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos
necessários, encaminhe-se os autos à Contadoria do Juízo para conferência. Int. - ADV: MARCELA LIMA DE SOUZA (OAB
372182/SP)
Processo 1002925-69.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.P. - - J.F.R.P. - Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em consequência,
decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o
feito com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas, diante da gratuidade que ora
concedo aos autores. Homologo a desistência do prazo recursal requerida pelas partes. Uma via desta sentença servirá como
mandado de averbação e “Ofício Cumpra-se”. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. - ADV: PAULO
ANTONINO SCOLLO JUNIOR (OAB 320383/SP)
Processo 1003008-85.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.C.M.A. - - R.A. - Vistos. Providenciem os
autores o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias. Na inércia, tornem conclusos para cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: JOAO OCTAVIO MOIZES (OAB 357267/SP)
Processo 1003037-38.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.F.N. - - S.G.N. - Vistos. Providenciem os
autores, no prazo de 15 dias, a comprovação do pagamento das custas judiciais. Cumprido o item anterior, tornem conclusos
para homologação. Intime-se. - ADV: EDENILSON JOSÉ FABOCI (OAB 348002/SP)
Processo 1003041-75.2019.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - V.S.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anotese. Ante os fatos narrados, laudo médico carreado (fls. 12/13 - art. 750 do CPC), bem como manifestação favorável do
representante do Ministério Público, nomeio o(a) requerente, VICTOR DE SOUZA SILVA como Curador(a) provisório(a) do(a)
curatelado(a), mediante compromisso, até final julgamento da ação, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC. O
DD. Procurador deverá providenciar o comparecimento do Curador(a) Provisório(a) em Cartório, no prazo de cinco dias após
a liberação do Termo de Compromisso nos autos, para prestar compromisso (art. 759, inciso I, do CPC). Expeça-se o termo.
Cite-se e intime-se o(a) réu(ré), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que
encontrar o(a) curatelado(a), advertindo-o(a) de que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias da citação. Caso
não haja contestação, providencie-se nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do NCPC), intimando-se para oferecer
resposta. Necessária a perícia, nomeio Perito o Dr. Otávio Câmara Sant’Anna. Oficie-se requisitando a designação de local, dia
e hora para sua realização, com prazo de quinze (15) dias para atendimento. Consigne-se que o laudo pericial deverá indicar
especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá a necessidade de curatela, nos termos do parágrafo 2º, do artigo
753, do CPC. Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em cinco (05) dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e como ofício ao perito nomeado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: OLÍVIA CARNEIRO VASCONCELOS SILVA (OAB 388371/SP)
Processo 1003087-98.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.E.F. - N.E.F. - VISTOS. Partes acima identificadas.
Propôs o autor a presente ação de divórcio, alegando que contraiu matrimônio com a ré e que a convivência em comum tornouse insuportável, sendo que o casal se encontra separado de fato. Aduziu que do relacionamento tiveram filha. Sustentou que
angariaram bens móveis e imóvel. Pretende a fixação de alimentos e partilha dos bens. As partes celebraram acordo quanto
aos termos da petição inicial, contudo não conseguiram acordar somente sobre a partilha do imóvel. A ré ofertou sua defesa,
onde concordou com o divórcio e ofertou reconvenção pretendendo a partilha do bem imóvel. Houve réplica. Prolatada sentença
determinando o divórcio do casal e o prosseguimento do feito com relação à partilha do bem imóvel. A requerida requereu a
designação de audiência de instrução e o autor se posicionou pelo julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram-me
conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão de mérito é de fato e de direito. Contudo, mostra-se desnecessária
a dilação probatória, porque a matéria fática ficou comprovada nos autos. Afora isso, o próprio autor, em sua defesa, requereu
o julgamento antecipado do feito. Há que se destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios de prova
permitidos em lei para comprovar a verdade dos fatos alegados. Todavia, não se pode deixar de considerar que ao julgador é
facultado o julgamento antecipado do pedido, quando entender desnecessária a produção de outras provas, no caso em que o
feito já se encontra apto à solução do mérito. No caso em pauta, cabe, de início, ressaltar que a matéria está suficientemente
esclarecida pelos documentos que acompanham a inicial e defesa, bem como os argumentos das partes. Consigne-se que
nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se aos documentos que
se encontram nos autos, de modo que o julgamento do processo já se mostra adequado. Dispensável, pois, a dilação probatória.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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