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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019 - Página 1413

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TJSP 24/05/2019 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2815

1413

empreendimento “Terrazo Limeira Residencial”, Limeira/SP. A ré deverá providenciar a devolução das prestações pagas pelo
autor, devidamente corrigidas e de uma só vez, permitindo-se o desconto de 20% (vinte por cento) desse valor, a título de
cláusulas penais, já incluindo as arras nesse percentual. Deverá incidir correção monetária de acordo com os índices previstos
na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data dos respectivos pagamentos das parcelas, além de juros de
mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta. Como o autor decaiu em parte mínima da pretensão, condeno apena
a ré a arcar com as custas e despesas processuais a que deu causa, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
a ser restituído. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS FERNANDO HENRIQUE (OAB 354603/SP), EVANDRO RODRIGUES
DE OLIVEIRA (OAB 270660/SP)
Processo 1004983-11.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Cecília Nazário Peres - Irmandade da
Santa Casa de Misericordia de Limeira - - Gibran Volpe Chaves Petter e outros - INTIME-SE o requerente, para que no PRAZO
de 5 dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção da ação. - ADV: DÉBORA DION (OAB 165554/SP), LETICIA ZAROS
GIRALDELLO DA SILVEIRA (OAB 253345/SP), PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP), LUIZ GONZAGA GIRALDELLO
NETO (OAB 261690/SP)
Processo 1005007-05.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a
realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. Assim, dispenso
a audiência de conciliação. Comprovada a mora (fl. 33), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de
consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução da
liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do
devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do
Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob
pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1005008-87.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdemar da Cruz
- Vistos. Para melhor análise do pedido liminar, providencie o autor a juntada de comprovante mensal atual do benefício
previdenciário recebido por ele. No silêncio, tornem. Intime-se. - ADV: WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP)
Processo 1005017-49.2019.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004136-25.2018.8.26.0347 - 3ª Vara Cível
da Comarca de Matão/SP) - Maria Cristina Bernardo do Nascimento - - Helaine Bernardo do Nascimento - - Alcides Bernardo
Nascimento Junior - - Emidio Bernardo do Nascimento - - Alcides Bernardo do Nascimento - - Ieda Aparecida Bernardo
Nascimento de Barros - - Aliomar Bernardo do Nascimento - - Mathilde Sinibaldi do Nascimento - Vistos. Fl. 30 - Deverá o
interessado entrar em contato, se assim desejar, com o oficial de justiça designado para o ato, observando-se que o mandado
para cumprimento desta carta precatória, foi encaminhado à central de mandados, como se vê à folha 29. Intime-se. - ADV:
DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 322748/SP), ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP), LUCIO
CRESTANA (OAB 87572/SP), RAFAEL MORES LEITÃO CALABRES (OAB 375373/SP)
Processo 1005052-09.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villagio de Michelle - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
de dez por cento do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Do mandado deverão constar a ordem de penhora e a de avaliação,
a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto,
com intimação do executado. Recaindo a penhora sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado (Art. 842 do
CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s) e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto
de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CF. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caso a citação se concretize, não ocorra o pagamento
no prazo de três dias, o Oficial não encontre bens penhoráveis e haja pedido do credor na petição inicial, providencie o Cartório
a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa
para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANIEL
DEGASPARI (OAB 118829/SP), PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP)
Processo 1005243-25.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Hidronew Industria
Comercio Importação e Exportação de Maquinas Industriais e Transportes Ltda Epp - Manifestar-se sobre a Certidão NEGATIVA
do Oficial de Justiça (e, não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá recolher as devidas custas - no caso de
apresentar novo endereço). - ADV: FABIO GUIDUGLI (OAB 149821/SP)
Processo 1005429-48.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Cheque - Ivone Cavalcante Lucio - Vistos. Ante a
informação da parte exequente de que o acordo homologado junto à 4ª Vara Cível desta Comarca, envolveu o crédito exequendo
desses autos (fls. 83), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o
caso, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente. Expeça-se o necessário para o cancelamento de eventual
penhora ou bloqueio. Cabe à parte interessada, sem a intervenção do Juízo, a retirada do nome do executado de cadastro de
inadimplentes ou de Cartório de Protesto. Após o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: RONALDO DOS SANTOS DOTTO (OAB 283135/SP)
Processo 1005438-73.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifestar-se sobre a Certidão NEGATIVA (ou PARCIAL) do Oficial de Justiça
e, não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá recolher as devidas custas no caso de apresentar novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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