TJSP 24/05/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2815
2005
correspondente a 1/4 do imóvel, de propriedade do requerido Sidney Monti, e o seu respectivo depósito judicial, conforme o Auto
de Penhora e Avaliação anexo, bem como intimei ele e sua esposa Neusa Moura Monti (residentes na Rua Anchieta, nº 251,
Mirandópolis) de seu inteiro teor, os quais, depois de ouvirem sua leitura e aceitarem as cópias que lhes entreguei, exararam
suas notas de ciente retros.” - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP), MARCUS WAGNER MENDES
(OAB 140141/SP), ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP)
Processo 0003716-15.2015.8.26.0356 - Ação Civil Pública Cível - Parcelamento do Solo - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Bruno Satoshi Ikejiri - - Diego Shiguemi Ikejiri - - Fábio Sussumu Ikejiri - - Estado de São Paulo - - Município de
Mirandópolis - Despacho de fl. 359: “Vistos. Fls. 347/357: Defiro. Providencie a Serventia Judicial a tentativa de citação dos
requeridos Fábio Sussumu Ikejiri e Bruno Satoshi Ikejiri. Intimem-se.”. - ADV: MARIA CRISTINA GALVÃO (OAB 260611/SP),
CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 0004559-87.2009.8.26.0356 (356.01.2009.004559) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco do Brasil Sa - Aparecida Ferreira do Bonfim Me - - Aparecida Ferreira do Bonfim - - Josiane Cristina Dourado Passera
- Texto de folha 149: Manifeste-se o exequente acerca das certidões negativas do oficial de justiça às fls 143 e 145, de seguinte
teor:” CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 024.2019/008416-3, dirigi-me ao endereço que neste consta e procedi à penhora e avaliação de apenas um dos veículos
indicados no mandado, lavrando o auto de penhora e avaliação que segue anexo ao mandado nº 024.2019/008414-7. Após,
DEIXEI de intimar a executada Aparecida Ferreira do Bonfim da penhora realizada, sendo informado pela Srª. Josiane que
a executada é sua tia, porém, não soube informar seu atual endereço.Ademais,DEIXEI DE PENHORAR os demais veículos
indicados na carta precatória em virtude de não os encontrar. Nada mais.” E “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO.
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 024.2019/008413-9, dirigi-me ao endereço que neste
consta e procedi à penhora e avaliação de apenas um dos veículos indicados no mandado, lavrando o auto de penhora e
avaliação que segue anexo ao mandado nº 024.2019/008414-7. Após, DEIXEI de intimar a executada Aparecida Ferreira do
Bonfim ME da penhora realizada, sendo informado pela Srª. Josiane que a executada é sua tia, porém, não soube informar
seu atual endereço. Ademais, DEIXEI DE PENHORAR os demais veículos indicados na carta precatória em virtude de não os
encontrar. Nada mais.” - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0004958-24.2006.8.26.0356 (356.01.2006.004958) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
- V.B.Q. - L.S. - Texto de fl. 202: “Deverá a requerente, e/ou seu patrono, comparecer neste Cartório para a retirada da Carta
de Sentença expedida conforme r. despacho de fl. 187 dos autos.” - ADV: MARCOS ROGÉRIO ITO CABRAL (OAB 170525/SP),
ELIÉTI RAQUEL PAZINATO COSTA (OAB 353552/SP)
Processo 0004993-47.2007.8.26.0356 (356.01.2007.004993) - Outros Feitos não Especificados - Família - Neusa Maria
Yurasseck Bissoli - Maria Marcos Yurasseck - Texto de fl. 939: “Fica a requerente intimada, por meio de seu patrono, para
comparecer em cartório, a fim de retirar o Mandado de Levantamento sob número de ordem 36/2019, bem como de que deverá,
no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos os respectivos levantamentos.” - ADV: GUILHERME YURASSECK BISSOLI
(OAB 217619/SP)
Processo 0005379-33.2014.8.26.0356 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Oséias Elias Leite de Souza - Dionisio
de Souza - Decisão de fl. 99: “Vistos. i ) Fl. 95: Em relação à providência quanto ao imposto “causa mortis” - ITCMD, esta referese à comprovação do protocolo do procedimento de eventual isenção e ou recolhimento do imposto junto ao Posto Fiscal mias
próximo da comarca, nos termos da Lei vigente, não se referido à determinação de pagamento conforme mencionado pela parte
autora em sua manifestação retro, sendo que, inclusive, referido imposto já encontra-se recolhido conforme se constata às fls.
76/81. Sendo assim, deverá o inventariante providenciar a juntada aos autos do protocolo de requerimento de isenção e ou
pagamento do imposto “causa mortis” - ITCMD, junto ao Posto Fiscal, nos termos da Lei vigente. ii ) Sem prejuízo, providencie
o requerente / arrolante: a. ) a regularização da “descrição do bem arrolado”, constante de fls. 69/75, itens “2.1” e “2.2”, tendo
em vista que não havendo a comprovação do domínio da propriedade (registro), o autor da herança possuía somente os
direitos sobre a propriedade dos imóveis conforme documentos de fls. 18/24, 82/86 e 88. b. ) a juntada aos autos das certidões
negativas de débitos fiscais relativamente aos bens arrolados, dos imóveis e também do móvel, ou seja, do veículo. Prazo: 20
(vinte) dias. Intimem-se”. - ADV: EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP)
Processo 0005536-79.2009.8.26.0356 (356.01.2009.005536) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Auto Posto Mimura Ltda - Arnaldo César Vellasques - - Amélia Luzia Tersariol - - Alessandro César Tersariol - Espólio de Luiz Terçariol - - Maria Alves Terçariol - Arnaldo Terçariol - - MARIA LUIZA MENEGANTE TERSARIOL - - Augusto Luiz
Tersariol - - Marli Quionha Tersariol - Decisão de fls. 102/104: “Vistos. Como é sabido a Constituição Federal cobre o pequeno
imóvel rural com a proteção da impenhorabilidade, não podendo essa propriedade responder por débitos oriundos da atividade
agrária nela realizada, haja vista a sua importância socioeconômica, in verbis: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVI - a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. (grifei) Já o artigo 833, incisoVIIIe §
1º, do CPC/2015preceitua que: “Art. 833.São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
que trabalhada pela família; § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive
àquela contraída para sua aquisição”. (grifei) A definição legal de pequena propriedade rural é dada pelo art.4º,IeII,a, da Lei
n.8.629/1993: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que
seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;”(grifei)
Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido de que não se exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva
de moradia ao executado e à sua família. “PENHORA. Adota-se a orientação de queo reconhecimento da impenhorabilidade
da pequena propriedade rural, por aplicação do disposto no art.5,XXVI, daCF/88, art.833,VIII, doCPC/2015, e art.4º,II, ‘a’, da
LF8.629/93,depende da satisfação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a)possuir área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (b)
ser efetivamente trabalhada pelo agricultor e sua família, e que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família,
mas não se exige que o imóvel seja a moradia do executado- O ônus da prova de que o imóvel se enquadrada nas dimensões da
pequena propriedade rural é do devedor e a produção de tal prova acarreta a presunção de que a propriedade é trabalhada por
ele e sua família, que é passível de ser infirmado por prova em sentido contrário a cargo do credor (...) (Agravo de Instrumento
n. 2216203-29.2017.8.26.0000, Des. Rel: Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2018) sem destaque no
original). Assim,são apenas três os requisitos para a declaração da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quais
sejam: 1) possuir área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2) ser efetivamente trabalhada pelo próprio titular da terra; 3) ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º