TJSP 24/05/2019 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2815
2004
exequente permaneceu inerte até 28.09.2018, quando os autos foram remetidos à exequente para manifestação a respeito da
eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Instada a manifestar nos autos, a exequente requereu o reconhecimento da
prescrição intercorrente, prevista no § 4º do art. 40 da LEF, bem como a extinção da presente Ação de Execução Fiscal, com o
levantamento de eventual penhora realizada nestes autos, promovendo-se a consequente baixa na autuação e na Distribuição,
sem qualquer ônus para as partes (fls. 206/207). A parte executada apresentou manifestação, concordando com a extinção
da presente execução. Portanto, verifica-se que os autos estavam paralisados há mais de 05 (cinco) anos sem qualquer
justificativa plausível para tanto, tempo suficiente para reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo estabelecido no
artigo 174, do Código Tributário Nacional e artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e o que mais dos autos
consta, DECLARO prescritos os débitos objetos das CDAs que aparelharam a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO FISCAL com fundamento no art. 487, inciso II, c.c. artigo 924, V, do novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 0001780-38.2004.8.26.0356 (356.01.2004.001780) - Execução de Título Extrajudicial - Jose Carlos Tinti de Farias
- José Alberto Zonta - Sentença de fls. 133/134: “Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que José Carlos
Tinti de Farias move contra José Alberto Zonta. Consta dos autos que o exequente faleceu, sendo determinando por este Juízo
a suspensão do processo, para que o patrono da parte autora promovesse a habilitação dos sucessores (fl. 113). Decorrido o
prazo de mais de 90 (noventa) dias, não houve o cumprimento da determinação, ou seja, não foi promovida a habilitação do
exequente (fl.129). Instado o executado a se manifestar, este quedou-se inerte (fl.132). É o relatório. DECIDO. Deixou a parte
exequente de promover atos para o desenvolvimento válido e regular do processo, demonstrando abandono da causa, uma vez
que o patrono não habilitou os sucessores da parte falecida, cuja inércia determina a extinção do processo sem julgamento do
mérito. O impulso processual “in casu”, compete a parte, não se podendo olvidar ser incabível ao Judiciário ficar à mercê da
vontade da parte em, prosseguir com o processo que abandonou sem justa causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente
Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que figura como exequente José Carlos Tinti de Farias e como executado José
Alberto Zonta, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, c.c. Artigo 771, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Defiro, desde que requerido, o desentranhamento do título e demais
documentos que instruíram a inicial, em favor da parte exequente, mediante apresentação de cópias reprográficas em seu lugar,
bem como recibo a ser lançado nos autos. Proceda a Serventia o levantamento da penhora constante de fls. 67. Transitada esta
em julgado, lançadas as movimentações de baixa e arquivamento no sistema informatizado, remetam-se os autos ao arquivo
geral e definitivo. P.I.C.”. - ADV: MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), LUIZ AURELIO ROCHA LEAO
(OAB 122780/SP)
Processo 0001977-27.2003.8.26.0356 (356.01.2003.001977) - Outros Feitos não Especificados - Banco do Brasil Sa - Arnaldo
de Souza & Cia Ltda Me - - Arnaldo de Souza - - Maria Iracema Idalgo de Souza - Decisão de fl. 345: “Vistos. Fl. 344: Defiro
o sobrestamento do feito, por 01 (um) ano, conforme autoriza o artigo 921, III, do novo Código de Processo Civil. Decorrido o
prazo, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, intimese nos termos do artigo 485, III, §1º, c/c artigo 771, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Intimem-se.” - ADV:
ALMIR PONTES RODRIGUES (OAB 32450/SP), RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB 170982/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 0001977-80.2010.8.26.0356 (356.01.2010.001977) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sidnei Antonio
Pedrialli Epp - Edison Yoshihiro Kawakita - Despacho de fl. 228: “Vistos. Em analise minuciosa à estes autos, verifico que a
petição e documentos juntados às fls. 219/227, não pertence a ele, sendo peça estranha ao processo. Diante disso, determino
ao desentranhamento da petição e documentos de fls. 219/227, devendo ser juntada aos autos de sua origem, ou seja, processo
nº 0001977-27.2003.8.26.0356. Sendo assim, baixo estes autos em Cartório para que seja realizada a regularização acima
determinada. Após, voltem os autos novamente conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se.” - ADV: VINICIUS MARTINS
PEREIRA (OAB 279698/SP), DANIELE CRISTINA ARSENIO MINHOLI (OAB 315847/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/
SP), FABIO ANTONIO OBICI (OAB 121855/SP)
Processo 0002719-91.1999.8.26.0356 (356.01.1999.002719) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
- Espécies de Contratos - Banco do Brasil Sa - Divino Aparecido de Freitas - - Maércio Luperini de Freitas - Vistos. Fls. 337 Providencie a Z. serventia ao novo cadastramento da penhora no sistema da ARISP e a impressão da guia para recolhimento
dos emolumentos devidos ao CRI., uma vez que a prenotação anterior foi cancelada ante o decurso do prazo de vigência do
protocolo sem que houvesse o devido pagamento (quitação)do boleto (fls. 334). O presente despacho deverá ser publicado tão
logo seja cumprido, na lauda urgente, para possibilitar a retirada da guia em tempo hábil para o seu pagamento. Intimem-se.
(RESULTADO: a prenotação no sistema ARISP foi realizada e gerou o protocolo PH000267704. A guia para pagamento dos
emolumentos tem validade de 30 dias e foi enviada ao e-mail constante à fl. 338. Após o pagamento a averbação da penhora
será realizada). - ADV: FABIO ANTONIO OBICI (OAB 121855/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
HUMBERTO LIVRAMENTO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 248867/SP)
Processo 0002867-77.2014.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Sadao Kawasaki e outro - Banco do Brasil S/A - “Deverá, o BANCO executado, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer neste
cartório para retirada do Mandado de Levantamento de n.º 035/2019, expedido conforme r. despacho de fl.378 dos autos.” ADV: MARCO AURELIO BRAGA CANDIL (OAB 162886/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), CRISTIANO
PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 0003079-16.2005.8.26.0356 (356.01.2005.003079) - Execução Fiscal - Impostos - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Cosan Sa Indústria e Comércio - Despacho de fl. 182: “Vistos. Fls. 161/181: Manifeste-se a exequente sobre o teor
da manifestação e documentos apresentados pela parte executada, bem como deverá manifestar sobre o prosseguimento do
feito, nos termos da determinação de fl. 157, sendo certo que, conforme decisão proferida nos embargos opostos em apenso,
declarou-se prescrito o crédito tributário (fl. 156). Intimem-se.”. - ADV: LUIZ ANTONIO FERRARI NETO (OAB 199431/SP),
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP)
Processo 0003442-61.2009.8.26.0356 (apensado ao processo 0003079-16.2005.8.26.0356) (356.01.2009.003442) Embargos à Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Cosan Sa Indústria e Comércio - Fazenda do Estado de São Paulo
- Despacho de fl. 480: “Vistos. Fl. 478/479: Conforme já determinado pela decisão de fl. 474, remetam-se os autos ao arquivo
geral e definitivo. Intimem-se.”. - ADV: ROBERTA MUCARE PAZZIAN (OAB 344108/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB
164171/SP), RAFAEL AUGUSTO PAES DE ALMEIDA (OAB 158591/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP),
MARCOS VINICIUS PINTO (OAB 307864/SP)
Processo 0003543-11.2003.8.26.0356 (356.01.2003.003543) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Odair Antonio
Gomes - Sidney Monti - Manifeste-se o requerente sobre a certidão de oficial de justiça de folha 431 de seguinte teor: “Dirigime à Rua Edwander Alves dos Santos, nº 1198, nesta cidade e comarca, onde procedi à penhora e avaliação da parte ideal
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