TJSP 24/05/2019 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2815
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de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães,
Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo
que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo
acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser
designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de
endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). - ADV: DANIELE PAROLINA SETEM (OAB 341608/SP)
Processo 1007771-56.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Paulo Cesar
Marques de Lima - Neusa de Moura Lopes - - Tânia Regina Lopes - - Anderson Benedito Lopes - C E R T I D Ã O Certifico e
dou fé que foi designado o dia 26/06/2019 às 11:10h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC
UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de
seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na
extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes
apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes
de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as
intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). - ADV: JOAO PEDRO
DA FONSECA (OAB 152796/SP)
Processo 1007898-91.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Mauricio Polimeno Antonio - Cnova Comércio Eletronico S/A - - Vivenda Lazer Distribuidora de Utilidades Ltda - Considerando
que permanece a dúvida sobre a competência deste Juizado, bem como acerca da legitimidade ativa do requerente, indefiro a
tutela pretendida. Cumpra-se, cite-se e intime-se. - ADV: CARLOS MAURICIO POLIMENO ANTONIO (OAB 217586/SP)
Processo 1007898-91.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Mauricio Polimeno Antonio - Cnova Comércio Eletronico S/A - - Vivenda Lazer Distribuidora de Utilidades Ltda - C E R T I D Ã
O Certifico e dou fé que foi designado o dia 28/06/2019 às 09:30h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/
CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio
de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na
extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes
apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes
de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes
as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). - ADV: CARLOS
MAURICIO POLIMENO ANTONIO (OAB 217586/SP)
Processo 1008046-05.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Edson Pandolpho - Luis
Eduardo de Andrade Acelino - Vistos. Não há nenhum pedido nos autos que justifique a tarja de urgência no presente. Desta
forma, à Serventia para excluir a tarja. Ademais, trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no documento de fls.05/12.
Apesar de o cheque ser título de crédito executivo extrajudicial, deve-se observar o prazo prescricional previsto no art. 59 da
Lei de Cheque para se valer da via executiva. No caso em tela, os cheques encontram-se prescritos, por conseqüência deve
ser extinta a execução, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, visto não
possuir força executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, que Edson Pandolpho move contra Luis Eduardo
de Andrade Acelino com fundamento no artigo 485, IV do NCPC. Façam-se as anotações de praxe. Comunique-se, arquivemse. P.R.I.C. Piracicaba, 15 de maio de 2019. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: ROSANGELA GARCIA VIEIRA (OAB
413608/SP)
Processo 1008059-04.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Miguel
de Santana - Banco do Brasil S/A - VISTOS. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser
emendada, sanando-se: A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação: - do
número de inscrição no CNPJ da parte ré. - do endereço eletrônico das partes. - do endereço eletrônico do Advogado, nos
termos do Art. 287, do CPC. Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se. Intime-se. Piracicaba, SP., 15 de maio de 2019
Ettore Geraldo Avolio - ADV: CAUÊ GABRIEL NUNES PAIS (OAB 216500/SP)
Processo 1008094-61.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ivonete de
Souza Oliveira - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - - Natura Cosmeticos
S/A - Vistos. Fl. 16: o pedido de justiça gratuita é prematuro, visto que, no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes
estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que fica indeferido o pedido. Não obstante, em fase
de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido, fazendo prova da necessidade, sob pena de ser intimada
para recolher o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nos termos do art. 292, §3° do CPC/15, retifico de ofício o valor
da causa para R$ 18.100,46 (dezoito mil e cem reais e quarenta e seis centavos), correspondendo à soma dos pedidos de
declaração de inexigibilidade do débito e do pedido de condenação das requeridas em danos morais. Indefiro a tutela provisória
de urgência, posto que os documentos de fls. 18/20 indiquem que as anotações questionadas pela autora tenham ocorrido em
2016 e 2017, descaracterizando, portanto, a alegada urgência na concessão da medida. Designe-se audiência de conciliação
e citem-se os réus. Intime-se. Piracicaba, 15 de maio de 2019. - ADV: FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN (OAB
317106/SP)
Processo 1008094-61.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ivonete de
Souza Oliveira - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - - Natura Cosmeticos
S/A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi designado o dia 28/06/2019 às 09:50h, para realização de audiência de conciliação,
no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora
intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte
autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo,
poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas,
independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputandose eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). - ADV:
FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN (OAB 317106/SP)
Processo 1008154-34.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mauro Franco de
Lima Junior - Beatriz Pissinato Lazaro - - Marisa Pissinato Lazaro - - Lucylene Pissinato Lazaro - VISTOS. No Sistema da Lei
9.099/95, não há possibilidade de representação. Desta forma, considerando que as rés Marisa e Lucylene estão representadas
por Curadora, adite a parte autora à petição inicial, com a exclusão das rés ora citadas, sob pena de extinção do processo. Int.
Piracicaba, SP., 16 de maio de 2019 Ettore Geraldo Avolio - ADV: MAURO FRANCO DE LIMA JUNIOR (OAB 156976/SP)
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