TJSP 27/05/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2816
2020
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0468/2019
Processo 0000017-35.2019.8.26.0369/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Juliana dos Santos Stefani - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: DULCE ATALIBA
NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), JOÃO PAULO BRAITE (OAB 294797/SP)
Processo 0002099-73.2018.8.26.0369 (processo principal 1000164-78.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Cheque
- José Marcos Vidal - Cintia Cristina Massuia - Vistos. Fls.34/35: Expeça-se mandado para penhora e avaliação dos direitos
que a executada possui sobre o veículo Ford Fiesta 1.6, ano 2013, placas DZZ-9802, descrito às fls. 23, devendo o sr. Oficial
de Justiça informar o nome do credor fiduciário constante dos documentos, nomeando depositário fiel a pessoa que estiver
na posse do bem, intimando-se a executada para conhecimento e para se manifestar se concorda com o valor atribuído ao
bem, advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância. Considerando que sobre o veículo indicado pesa restrição
financeira, indefiro o pedido de inserção de restrição de transferência pelo sistema renajud, com o escopo de preservar direito
de sequela do credor fiduciário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), DIORGES TEODORO FERREIRA (OAB 380861/SP),
MILENA GONZAGA LAURENCIO (OAB 411483/SP)
Processo 0002114-13.2016.8.26.0369 (processo principal 0002712-98.2015.8.26.0369) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Priscila Esterlai Durao - OI S.A - Vistos. Trata-se de cumprimento de
sentença condenatória ao pagamento de quantia em dinheiro em face de empresa em recuperação judicial: Proc. 020371165.2016.8.26.0001 da 7ª Vara de Recuperação Judicial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Tal processo foi distribuído
em 20/06/2016, ao passo que apenas em 02/08/2016 sobreveio o trânsito em julgado do v. acórdão que reconheceu o crédito
da exequente objeto do presente incidente (fls. 61). Logo, o crédito é posterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo
qual não se submete ao rito da Lei 11.105/05, como se depreende do seu art. 49, interpretado a contrario sensu: Estão sujeitos
à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Em razão disso, como consta no
comunicado de fls. 72, a execução deve prosseguir mesmo porque já superado o prazo legal de 180 dias de suspensão (art. 6º,
§4º), prorrogados judicialmente (fls. 115/120) mas os atos que visem à expropriação ou restrição de bens da devedora devem ser
comunicados ao Juízo da Recuperação. Nessa linha caminha a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO POSTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO AUTÔNOMA. CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. Decisão que
determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem aplicação do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Irresignação da
executada. Execução de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais. Crédito originado posteriormente ao processamento
da recuperação judicial e à homologação do plano de recuperação. Prosseguimento autônomo da execução. Precedentes do
STJ. Competência do juízo falimentar universal apenas controle das medidas constritivas do patrimônio da recuperanda. Decisão
reformada em parte, para que o juízo universal da recuperação judicial faça o controle das medidas constritivas do patrimônio
da executada, mantendo-se o processamento autônomo do cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2070150-11.2019.8.26.0000; Relator: Des. Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019) Ocorre que
foi bloqueada via BACENJUD a quantia de R$ 17.365,89 (fls. 142/146) sem tal comunicação. Ante o exposto, oficie-se à egrégia
7ª Vara de Recuperação Judicial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (referente ao Proc. 0203711-65.2016.8.26.0001), para
tomar ciência e deliberar acerca do bloqueio judicial existente neste processo, bem como sobre a possibilidade de levantamento
da quantia, em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recuperanda. Remetam-se
cópia da presente decisão, bem como certidão de objeto e pé. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO
JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 1000464-06.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.S. - S.S. - Vistos.
Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção
de provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Anoto que o despacho que determina a
especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade
e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porquê pretendem
ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o
caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser
respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena
de indeferimento. Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal
das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas. Por fim, digam as partes se possuem interesse em designação de
audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANGÉLICA
REZENDE PACHECO (OAB 356625/SP)
Processo 1000482-27.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eli Mara da Silva - - Daniele
Aparecida Santana Venâncio - - Oneide Cardoso Castilho - - Maria de Lourdes Paulino - - Samilla da Silva Sabino - - Eliana
Aparecida Bocalon - Jornal A Voz de Monte Aprazivel Ltda - Me e outro - Vistos. Providencie o réu o recolhimento da taxa da
procuração. Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem
a produção de provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Anoto que o despacho que
determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da
necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porquê
pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes;
se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser
respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena
de indeferimento. Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal
das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas. Por fim, digam as partes se possuem interesse em designação
de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/
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