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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2019 - Página 2021

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TJSP 27/05/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2816

2021

SP), FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB 356690/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), LUCIANO
PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
Processo 1000707-47.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reginaldo de Alcantara - Vistos. Diante dos documentos retro juntados, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o
condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque o Estado
de São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca
(CEJUSC), que conta com duas Varas Cumulativas e Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública, não
teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Ao depois, nesta Comarca, há apenas oito profissionais que
atuam no setor, já assoberbados de trabalho com imenso número de audiências de família, conciliações cíveis e conciliações
do Juizado Especial Cível. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de
prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva
a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência
prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Registre-se, ainda, que nada está a obstar,
em momento processual que se faça eventualmente oportuno, que haja designação de audiência de conciliação. Nesse contexto,
cite-se o réu pelo correio para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o
processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC
(que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro
de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC
(facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm
imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do
CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO VALÉRIO DE JESUS (OAB 361304/SP)
Processo 1000718-76.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reginaldo de Alcantara Vistos. Diante dos documentos retro juntados, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar
a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as
normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque o Estado de São Paulo
possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC), que
conta com duas Varas Cumulativas e Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública, não teriam condições de
absorver o exponencial aumento de audiências. Ao depois, nesta Comarca, há apenas oito profissionais que atuam no setor, já
assoberbados de trabalho com imenso número de audiências de família, conciliações cíveis e conciliações do Juizado Especial
Cível. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência
processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso,
e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os
casos em que a probabilidade de composição é maior. Registre-se, ainda, que nada está a obstar, em momento processual que
se faça eventualmente oportuno, que haja designação de audiência de conciliação. Nesse contexto, cite-se o réu pelo correio
para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com
direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade
de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com
comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da
defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples
acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso
com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO VALÉRIO DE JESUS (OAB 361304/SP)
Processo 1000808-21.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Homologo a desistência da execução de fls.134, com fundamento no artigo 775 do
Código de Processo Civil e, em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da desistência do prazo recursal, certifique-se a serventia o trânsito em
julgado. Custas recolhidas com a inicial. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000900-62.2019.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, considerando que a norma
especial não é revogada pela norma geral. Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
por se tratar de prazo processual (art. 219, do CPC), desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme senha para acesso ao processo e cópia que segue em anexo, ante o recolhimento das
despesas. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Diante da concessão da liminar, providencie a serventia a retirada da tarja
de urgência dos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ficam deferidos, desde já, os benefícios do artigo 212, §§1º e 2º do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000901-47.2019.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5002530-52.2018.4.03.6106 - 4ª VARA FEDERAL)
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Considerando que não figuram entre as partes Fazenda Pública, providencie a
serventia a correção da competência Cível. Recolhidas a taxa de distribuição, taxa de impressão e as diligências necessárias,
cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente como mandado. Efetuada a citação comunique-se o juízo deprecante, via
eletrônica, para início do prazo para embargos (art. 915, § 2º, inciso II do CPC). Efetuada a penhora e avaliação, conclusos.
Caso negativo, devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JOSE BENEDITO RAMOS DOS
SANTOS (OAB 121609/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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