TJSP 27/05/2019 - Pág. 2723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2816
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Honorários Advocatícios - Maria Rosemeire Gouvêa de Almeida - Arcenio Pereira - Providenciar o recolhimento das custas com
as diligências do oficial de justiça, cujo custo mínimo equivale a 3 UFESP’s por ato a ser praticado, conforme Provimento CG nº
28/2014 - DJE 30/10/2014. - ADV: VICENTE PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 298634/SP), MARIA ROSEMEIRE GOUVÊA
DE ALMEIDA (OAB 168061/SP), CLOVIS PASQUALI FILHO (OAB 117448/SP)
Processo 0001283-23.2019.8.26.0445 (processo principal 1002833-41.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Maria Rosemeire Gouvêa de Almeida - Arcenio Pereira - Melhor compulsando os autos, verifico que
o ato ordinatório de fl. 77 está equivocado, tendo em vista que a petição de fl. 68 não foi apreciada. Dessa forma, encaminho
os autos à conclusão para apreciação da referida petição. - ADV: VICENTE PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 298634/SP),
CLOVIS PASQUALI FILHO (OAB 117448/SP), MARIA ROSEMEIRE GOUVÊA DE ALMEIDA (OAB 168061/SP)
Processo 0001661-76.2019.8.26.0445 (processo principal 1000532-87.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do
Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Paulo Celso de Moura Cursino - - Cláudia Regina Borges Teixeira Cursino 00278519741 - Cláudia Regina Borges Teixeira Cursino - Primeiramente, considerando a informação de que a requerida se mudou do endereço
conhecido (fl. 16), diga o autor qual o endereço pretende efetivar a intimação da ré para o cumprimento da obrigação. Ainda,
nesse sentido, recolha a diligência necessária para a efetivação do ato. Após, intime-se oexecutado por Carta (artigo 513, § 2º,
II do CPC) para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 523 do CPC, para que efetue o pagamento da quantia de R$
32.813,89, no prazo de 15 dias. Não havendo o pagamento voluntário, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa
de 10% e de honorários, também no importe de 10%. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários
incidirão sobre o saldo devedor. Ressalto ao executado que, quando da satisfação da obrigação, deverá ser recolhida a taxa
judiciária correspondente a 1% do valor fixado em sentença, conforme art. 4º, inciso III da Lei 11.608/03, por meio de DARE, que
poderá ser emitida pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. O inadimplemento acarretará a inscrição do executado
na dívida ativa. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0007079-63.2017.8.26.0445 (processo principal 1002021-62.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença
- Irregularidade no atendimento - Renato Silva Maydana - Vita Comercial de Veiculos Ltda - Manifeste-se em termos de
prosseguimento. Na inércia, arquivem-se com as formalidades legais. - ADV: ALICE MARIA RAMOS NOGUEIRA (OAB 332935/
SP)
Processo 1000130-40.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Tais Fernanda Alves
de Oliveira - Centro de Tratamento Psicológico e Terapeutico Voltar a Viver LTDA EPP - - Jr Soluções Serviços de Cobrança
S/s Ltda. - Fica o(a) Dr(a) Mário Francisco Gimenes Moiano intimado(a) de sua nomeação para a defesa dos interesses do
requerido Centro de Tratamento Psicológico e Terapêutico Voltar a Viver Ltda (ofício de fls. 172), devendo tomar ciência do
quanto processado e apresentar contestação, ainda que por negativa geral. - ADV: JEAN ROBERSON DA SILVA (OAB 271028/
SP), AMAURY FERRARI (OAB 131228/SP), MARIO FRANCISCO GIMENES MOIANO (OAB 215650/SP)
Processo 1000373-13.2018.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Reserva Anauá - Walter
da Rocha Camargo - Antes de homologar o pedido de desistência, informe o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se a
Carta Precatória de fls. 117/119 foi distribuída. Com a informação, tornem conclusos para eventual extinção. - ADV: MARIZA
SALGUEIRO (OAB 268993/SP)
Processo 1000511-48.2016.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Nesvale Representação de
Produtos Alimentícios Ltda - Muassab & Cia Mercadinho Ltda Me - Ciência à exequente acerca do ofício respondido às fls.
142/143. Providenciar o recolhimento das custas para intimação postal do executado acerca do bloqueio realizado. - ADV:
RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO (OAB 212418/SP)
Processo 1000515-17.2018.8.26.0445 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Espólio de Nelton de Zorzi - João Carlos de
Castro Cabral - Manifeste-se o requerido sobre a petição de fls. 216. Após, conclusos. - ADV: MARIA DANIELA PESTANA
SALGADO (OAB 179522/SP), CARLOS ROMMEL ANDRIOTTI CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 359181/SP), HERNANI ZANIN
JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1000684-67.2019.8.26.0445 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1000677-14.2017.8.26.0003 - JD da
5ª Vara Cível do Foro Regional III Jabaquara - São Paulo) - Nilva Maria Bittencourt de Freitas - Marcelino Sinobre - Fl. 30: Em
derradeira oportunidade, recolha a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a diligência do oficial de justiça informando no campo
“comarca/forum”: Pindamonhangaba-SP, nos termos do Comunicado CG nº 362/2017. Ressalto que as guias de fl. 19 não pode
ser utilizadas por vedação expressa do art. 1.016 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, eis que consta a
Comarca/Fórum: SP-REGIONAL JABAQUARA. Com o correto recolhimento, cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Após, devolva-se, conforme Comunicado CG 155/2016, com as homenagens deste Juízo. - ADV: ANA PAULA DE CARVALHO
(OAB 244372/SP)
Processo 1001067-45.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roseli Vieira da Silva
- Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada tempestivamente.
Sem prejuízo, digam as partes, em igual prazo, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Caso
contrário, esclareçam se pretendem o julgamento da ação no estado em que se encontra ou a produção de provas, devendo,
neste caso, justificar sua pertinência, sob pena de indeferimento. - ADV: GUILHERME AUGUSTO VALENTE (OAB 352890/SP),
MATHEUS HENRIQUE DA COSTA PERPÉTUO (OAB 386804/SP), CRISTIANE DE ABREU BERGMANN (OAB 259391/SP),
WILLIAN TEIXEIRA CORRÊA (OAB 343193/SP)
Processo 1001449-38.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Auxiladora Gonçalves
Melo - BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - - Banco Itaú Consignado S.A - - Banco Cetelem S.A - - Paraná Banco
S/A - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - - Banco Pan S/A - Maria Auxiladora Gonçalves Melo ingressou com ação de
Procedimento Comum Cível em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., Banco Itaú Consignado S.A, Banco
Cetelem S.A, Paraná Banco S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. e Banco Pan S/A. Em síntese, alega a parte autora
que vem percebendo uma redução no valor que recebe dos benefícios previdenciários e que ao averiguar o fato, percebeu que
foram realizados empréstimos e renegociações sem solicitação da requerente e que diante disso, recebe ligações frequentes
para renegociação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em exame de cognição sumária, de rigor o deferimento da
tutela de urgência para o fim de determinar a abstenção dos descontos dos empréstimos mencionados na petição inicial,
alegadamente realizados sem a autorização da autora. Isso porque está presente inegável situação de risco para a autora, que
pode ficar, durante o processo, sem parcela considerável de seus benefícios previdenciários, sem que tenha dado causa ao
contrato. Por outro lado, o mesmo perigo de dano não se percebe contra a parte ré, uma vez que, demonstrando-se nos autos
a relação jurídica existente entre as partes, será possível cessar a suspensão das cobranças. Portanto, porque verossímeis os
fatos narrados na inicial (diante de reiteradas práticas similares por estelionatários em prejuízo de idosos) e, porque há perigo
de dano, defiro a tutela provisória e determino aos requeridos que procedam à imediata abstenção dos descontos realizados,
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