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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2019 - Página 2012

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TJSP 28/05/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2817

2012

infirme a conclusão deste Juízo. Sob esse prisma, destaco: “[...] Considerando que já foi concedida ao impugnado a gratuidade
processual, cabia à parte contrária o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à
concessão deste benefício - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Inexistência de prova visando demonstrar a suficiência
financeira dos impugnados [...]”. (Apelação nº 0002323-84.2009.8.26.0091. 24ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator
Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior. 26/09/2018). Não havendo muito que discorrer a respeito porquanto nenhum
elemento sequer foi instruído a fim de elidir a gratuidade, rejeito a impugnação e mantenho a benesse ao autor. II. Providencie
a ré o recolhimento da taxa relativa à outorga de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incontinente comunicação
à seção local da OAB para adoção das medias pertinentes. III. Manifestem os litigantes se há interesse na tentativa de
conciliação. IV. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena
de indeferimento, e recolhendo as despesas necessárias. No mais, delimitem as questões de fato que reputam controvertidas e
as questões de direito que julgam relevantes para a decisão de mérito. Int. - ADV: RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/
SP), JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP)
Processo 1001063-79.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Katiane Dias dos Santos - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o requerente sobre a certidão de fl. 93. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001223-36.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Bruno Henrique de Santi - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o requerente sobre a
certidão de fl. 67. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001277-36.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander
(Brasil) S/A - Versatil Franquias e Comércio Ltda - - Ligia Maria Parise Hasselaar - Vistos. Ante a manifestação e documento
apresentados pelo exequente, dando conta de que foi devidamente homologado acordo nos autos do processo nº 100108166.2018.8.26.0347, em tramite perante a 1ª Vara Cível local, abrangento a presente execução (1001277-36.2018.8.26.0347),
nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial que BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A promove contra VERSATIL FRANQUIAS E COMÉRCIO LTDA E OUTRO. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP)
Processo 1001296-42.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Conceição Gonçalves de
Oliveira - Banco BMG S/A. - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia27 de junhode 2019, às14h30min. Intimem-se
as partes, através de seus patronos, para comparecimento. No mais, cientifiquem-se os litigantes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir), assim como de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Intime-se. - ADV: SABRINA DE OLIVEIRA FARIAS CONRADO (OAB 399897/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB
428935/SP)
Processo 1001461-89.2018.8.26.0347 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Silvio Guandalini - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o requerente sobre a
certidão de fls. 195/196. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001547-26.2019.8.26.0347 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - L.M.P. - - A.M.P. - - M.I.M. - - M.A.M. - - M.A.F. - - A.C.L.J. - - A.M.M.P. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: GABRIELA AGUIAR FIGUEIRA (OAB 349638/SP)
Processo 1001560-93.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Gomes de Oliveira
Neto - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Antes do início da fase de execução de
sentença, espontaneamente foi efetuado depósito judicial do valor devido (fls. 399/400 e 403). Houve manifestação concorde da
parte autora quanto ao valor depositado, pugnando pelo seu levantamento. Assim, defiro o levantamento da quantia depositada
nos autos. Antes, considerando que o depósito encontra-se à disposição da 20ª Câmara de Direito Privado, visando a regularizar
a situação, para futura emissão de mandado de levantamento judicial em favor da parte credora, determino que seja oficiado
ao Banco do Brasil S/A, para que proceda à transferência do depósito no valor de R$ 12.295,53, efetuado em 30/04/2019,
junto à conta judicial nº 5000102774223, para este Juízo, utilizando como referência os seguintes dados: processo número
1001560-93.2017.8.26.0347 (3ª Vara Cível da Comarca de Matão-SP). Comprovada a transferência, expeça-se mandado de
levantamento judicial em favor da parte credora. Na sequência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES (OAB 300821/SP)
Processo 1002072-08.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda Ltda - Dilma Regina da Silva - I. A teor do art. 292, II, do Código de Processo Civil, e à
vista do documento de fls. 35/36, retifico ex officio o valor atribuído à causa para R$ 11.990,00. Anote-se. Prescindível a
complementação da taxa judiciária ante o recolhimento de fls. 52/53. II. Ainda em sede preliminar, a autora, por ocasião do
instrumento de mandato de fl. 17, foi representada por seu procurador Fábio Luiz Lourenço Favaron. Ocorre, porém, que a
procuração de fl. 17 antecede o instrumento público de fls. 09/16 que nomeou o procurador da autora, o que não é crível.
Ademais, o substabelecimento de fls. 18/21 outrossim antecede o instrumento de mandato de fl. 17, o que igualmente destoa
de regularidade. Assento primeiramente à autora o prazo de 15 (quinze) dias para sanear os equívocos, o que condiciona
qualquer cumprimento pelo Juízo. III. Após, diante da comprovação da mora e do inadimplemento da ré, nos termos do caput
do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar, observando-se o auxiliar do Juízo o disposto no art. 212, § 2º,
do Código de Processo Civil, deferidos arrombamento e reforço policial, se pertinente, onde o bem for localizado. Consoante
a redação ofertada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, 05 (cinco) dias
após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da autora, cabendo
às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da autora ou de
terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, a ré poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pela autora na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus. IV. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. No mais,
considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas varas judiciais, a autora deverá, para cumprimento da ordem
judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para obter ciência da carga do mandado e do oficial designado,
oportunidade em que deverá fornecer os meios necessários à realização do ato. V. Por derradeiro, a pretensão para tramitação
deste feito sob segredo de justiça não comporta acolhimento, posto que restaria estabelecida injusta e indevida disparidade
entre os litigantes. Ademais, o segredo de justiça deve ser decretado apenas como exceção, já que a regra é a publicidade dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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