TJSP 28/05/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2817
2011
Turma,DJe de 14/4/2015; Rcl 16.458-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/9/2014; Rcl 16.893-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/2014; e Rcl 8.406-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014.
2. A competência da Justiça Comum em confronto com a da Justiça do Trabalho em casos em que envolvidos o poder
público,reclama a análise da natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador termo aqui tomado em sua acepção
ampla - e o órgão patronal: se de natureza jurídico-administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum; se
de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista. 3. In casu, diante da natureza celetista do vínculo estabelecido
junto aos embargantes, é de se assentar a competência da Justiça do Trabalho. 4. Embargos de declaração providos e aos
quais se atribui efeitos modificativos, para julgar improcedente a reclamação [...]”. (STF. Rcl 5698/SP. Primeira Turma. Ministro
Luiz Fux. Julgado aos 12/05/2015) (destaca-se). “[...] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE SE BASEIAM EM NORMAS CELETISTAS. AGRAVO REGIMENTAL DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das
demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende
do vínculo estabelecido entre eles. 2. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05.04.2006, referendou liminar anteriormente
concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à
Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus Servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder
Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual
ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios
daí advindos. 4. A definição da competência jurisdicional se dá em razão dos elementos identificadores ou constitutivos da
demanda, a dizer, as partes, o pedido e a causa de pedir. No caso da Justiça do Trabalho, a causa de pedir é o elemento que
atrai sua competência, esta relacionada com a fundamentação jurídica. 5. In casu, tendo em conta que o pedido e a causa de
pedir da autora se baseiam em normas celetistas, é manifesta a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e
julgamento do feito. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido [...]”. (STJ. AgRg no CC nº
1109.234/RN. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Seção. Julgado aos 22/08/2012) (destaca-se). Não se está
a deliberar nesta demanda o Decreto Municipal nº 5.022/2017, do qual não se fez prova, mas questão decorrente da relação de
trabalho, sem a qual o dever imposto por aquela norma, desinente, aliás, da faculdade prevista no art. 58, da CLT, não poderia
ser exigido. Desse modo, a questão não se circunscreve na seara de vínculo jurídico-administrativo. A causa de pedir, portanto,
enquanto as razões de fato e de direito que embasam o pedido (Cássio Scarpinella Bueno. Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. Editora Saraiva. Página 64), é a relação de trabalho, o que permite concluir que o litígio se entrevê na competência
ratione materiae, de cunho absoluto (art. 62, do CPC). Segundo a preleção de Francisco Meton Marques de Lima, “[...] em
relação ao serviço público, ou o contrato é administrativo ou trabalhista. O primeiro é necessariamente formal, outro nem
sempre. Não existe alternativa. Portanto, por força do art. 442 da CLT, é celetista o contrato de trabalho com órgão da
Administração Pública que não se revestir de uma das formas previstas na Constituição. E a competência para solucionar esse
conflito é da Vara do Trabalho [...]”. (2013). Pelo exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e
determino, com as cautelas necessárias e após superada a possibilidade recursal, a incontinente remessa destes autos à Justiça
do Trabalho local. Publique-se e cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), FÁBIO CÉSAR
TRABUCO (OAB 183849/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/
SP)
Processo 1000278-49.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sanepe Saneamento e
Terraplanagem Ltda. S/c - Vania Porto Balieiro dos Santos - - Antonio dos Santos - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o
requerente sobre as CEs de fls. 51/52 recebidos por pessoa diversa do destinatário. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE
MENDONÇA (OAB 165319/SP)
Processo 1000363-06.2017.8.26.0347 - Monitória - Obrigações - Alves Pereira & Cia Ltda - Nutrivida Alimentação e Serviços
Ltda Me - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o requerente sobre a Carta Precatória devolvida de fls. 129/143. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000564-61.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Adriana Cassia H Massucato - Fls. 81/93; Ciente. I. Primeiramente, anote-se o novo procurador junto ao SAJ. O
substabelecimento de fls. 88 e 91, todavia, antecede o instrumento de mandato de fls. 82/87, o que não é crível. Regularizese no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a taxa respectiva deverá ser recolhida e comprovada. II. Sem prejuízo,
manifeste-se o autor em efetivo prosseguimento. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000680-33.2019.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Imperial
Empreendimentos Ltda - Catia Aparecida Biancatelli - - Gabriela Marra de Medeiros - - Natalia Marra de Medeiros - Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 83/84 destes autos de
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que Imperial Empreendimentos Ltda
promove contra Catia Aparecida Biancatelli e outros, e por consequência, resolvo o mérito da ação nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
de praxe. P.I. - ADV: NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO (OAB 102746/SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB
163415/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/
SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB 398810/SP)
Processo 1000734-38.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Banco Bradesco S/A - Carlos Vinicius
Vincezotti - Fl. 249: Ciente. I. Defiro a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo
Civil. Aguarde-se provocação dos autos em arquivo. II. Ressalto que os autos serão desarquivados para prosseguimento
da execução se a qualquer tempo for encontrado o executado ou encontrados bens penhoráveis. Int. - ADV: SÉRGIO LUIS
FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU
(OAB 369441/SP)
Processo 1000827-59.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Daniel Donizeti Alves - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o requerente sobre a certidão de fl. 66. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000867-41.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leandro Rafael Teles - Art Nobre
Eventos Ltda EPP - Ciente da contestação (fls. 23/34) e da réplica (fls. 38/40) apresentadas. I. A ré impugnou a concessão dos
benefícios da gratuidade judiciária ao autor (fl. 24). Ocorre que a impugnante não demonstrou cabalmente as suas alegações
quanto ao real status econômico-financeiro do beneficiário. Conquanto a interessada tenha se valido da faculdade albergada
pelo art. 100, do Código de Processo Civil, não foi instruído qualquer elemento que corrobore sua pretensão e que, tampouco,
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