TJSP 30/05/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2819
2016
inexistência de testamentos em nome dos falecidos. Int. - ADV: ANA MARIA BATALHA MIANI (OAB 179643/SP), SILMARA
GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0542/2019
Processo 1005213-90.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - E.C.P. - A.S.P. - Defiro o pedido de habilitação da
herdeira Alessandra da Silva Penteado. Anote-se. Manifeste-se a herdeira sobre as primeiras declarações e plano de partilha
juntados. Junte a inventariante a certidão negativa fiscal federal. Int. - ADV: MARCELA OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 277684/SP),
VIVIANE DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 354317/SP)
Processo 1005373-18.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - E.O.L. - D.A.P. e outros Intimação do (a) requerente para tomar ciência do ofício recebido - pág.59. - ADV: NATALI SOARES DE OLIVEIRA (OAB
366588/SP)
Processo 1006223-72.2019.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - J.Z.S.A. - Vistos. Defiro. Expeça-se o necessário. Int. ADV: FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP)
Processo 1007652-74.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.R.C. - Vistos. A inicial necessita de
emenda. Evidente que o polo passivo está errado. O petiz não pode fazer parte. O genitor deve ser incluído. Prazo de 15 dias.
Int. - ADV: VERONICA DA SILVA ALVES (OAB 295758/SP)
Processo 1007697-78.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.R.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Ante a prova pré-constituída da paternidade, fixo os alimentos provisórios
em 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se
sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS) da
parte requerida, em caso de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo quando desempregado. Os alimentos provisórios
serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal da filha, a ser
informada nos autos. Oficie-se para a abertura de conta em nome da genitora. Cite-se a parte requerida para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora, fls. 4 se for o caso, para que efetue os descontos
na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação
ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte
requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta,
dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à
DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta,
dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de
citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está
demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada
até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ELAINE SOLANO
(OAB 178859/SP)
Processo 1007712-47.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.F.V. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anotese. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris “Deve
na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito
só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao
processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se
ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras,
o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes. Pois
bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente,
porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível
por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da
verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora,
tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição
doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em
sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento
da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20
dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Sem
prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado,
seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que
eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da
decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: PAULO CESAR DANTAS
CASTRO (OAB 316543/SP)
Processo 1009878-86.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.H.T.M. - Intimação do (a) requerente junte o
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